Estatutos Sociais

Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Quais os elementos e informações opcionais que um estatuto social pode conter? Neste post, apresentamos as principais cláusulas opcionais dos estatutos sociais, abordando as principais características e possibilidades relativas a cada uma delas.

Última atualização: março de 2024

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cláusulas opcionais do estatuto social

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Em um post anterior, discorremos sobre as cláusulas essenciais que devem estar presentes em todos os estatutos sociais. Neste post discorreremos sobre algumas das muitas cláusulas que também podem ser inseridas nos estatutos, conforme os interesses e objetivos dos sócios fundadores de uma sociedade por ações.

As sociedades anônimas (companhias) e as sociedades em comandita por ações são regidas pela Lei 6.404/1976. Existem determinadas regras que a lei prevê que são obrigatórias para todas as sociedades por ela regidas, não podendo os sócios ou o estatuto social alterar estas disposições.

Mas também existem muitas normas previstas nessa lei que só serão aplicáveis quando o estatuto for omisso. Nestes casos, a própria lei muitas vezes autoriza (expressa ou implicitamente) que o estatuto modifique estas regras, com ou sem limitações. Deste modo, abordaremos aqui os casos mais importantes em que isso ocorre, descrevendo como a lei os regula, e também em que medida o estatuto pode alterar estas regras, tornando-as mais flexíveis ou mais rígidas, dentro dos limites autorizados pela lei.

Os tópicos abordados neste post contêm um sumário explicando sucintamente seus elementos mais relevantes. Para cada um deles, dedicamos um post exclusivo, descrevendo em mais detalhes seu regramento legal e as possibilidades de previsão estatutária.

Nosso foco maior aqui são as sociedades anônimas, que são muito mais comuns. Mas a grande maioria das informações aqui contidas se aplicam também às sociedades em comandita por ações. Sempre que houver alguma diferença relevante entre elas, mencionaremos especificamente.

Conselho de Administração

O conselho de administração é um órgão obrigatório apenas nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. Nas demais sociedades anônimas este órgão é opcional. O conselho de administração deve ser composto por no mínimo 3 membros, pessoas naturais, sócios ou não, residentes no brasil ou no exterior, sendo eleitos pela assembleia geral de acionistas, e por ela destituíveis a qualquer tempo.

O estatuto social pode prever a existência de um conselho de administração, devendo estabelecer: o número de conselheiros, ou o máximo e o mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição de seu presidente; o modo de substituição dos conselheiros; o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 anos, permitida a reeleição; e as normas sobre convocação, instalação, funcionamento e deliberação do conselho. As sociedades em comandita por ações não podem ter conselho de administração.

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Ações Preferenciais

As companhias não são obrigadas a ter ações preferenciais. As ações preferenciais concedem aos seus proprietários uma ou mais preferências ou vantagens de natureza econômica ou patrimonial, e em contrapartida geralmente excluem ou limitam o exercício de direitos políticos, especialmente o direito de voto. As ações preferenciais devem conferir aos seus titulares pelo menos um dos seguintes benefícios: prioridade na distribuição de dividendos, que podem ser fixos ou mínimos, e cumulativos ou não; e/ou prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio, em caso de liquidação da companhia.

O estatuto social pode instituir ações preferenciais, devendo prever expressamente os benefícios e as restrições que seus titulares terão. O estatuto também pode prever a divisão das ações preferenciais em classes diversas, cada uma com vantagens e limitações distintas. As ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito não podem exceder a 50% do total de ações.

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Quórum Especial de Deliberação

Muitas decisões a respeito da companhia e seus negócios podem ser tomadas pelos diretores ou pelo conselho de administração. Mas a lei estabelece que determinadas decisões só podem ser tomadas pelos acionistas, reunidos em assembleia geral. O estatuto pode atribuir a um destes órgãos a competência para decidir sobre determinados assuntos, mas não pode alterar as competências estabelecidas expressamente na lei, que são privativas de cada órgão.

A lei prevê diversos quóruns especiais de deliberação, que correspondem a uma porcentagem mínima de ações que devem votar em favor de determinada decisão para que esta seja aprovada. Os quóruns mais comuns são a maioria dos votos dos acionistas presentes (maioria simples), e a maioria do total de votos possíveis (maioria absoluta). Nas companhias “fechadas”, o estatuto social pode aumentar estes quóruns (maioria qualificada), desde que especifique as matérias às quais serão aplicados. Mas a lei não permite que estes quóruns sejam diminuídos.

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Direito de Retirada e Reembolso

A lei prevê expressamente alguns casos em que o acionista pode se retirar da sociedade, recebendo o reembolso do valor de suas ações, caso discorde de algumas decisões específicas da assembleia de acionistas (acionista dissidente). Esta possibilidade é também chamada de direito de recesso, que em regra deve ser exercido pelo acionista no prazo de 30 dias da publicação da ata da assembleia. Os casos em que o acionista dissidente terá direito de recesso estão previstos expressamente na lei, não podendo o estatuto excluir ou impedir o exercício deste direito nestes casos.

Mas o estatuto social pode prever outras hipóteses de direito de recesso, desde que o faça expressamente. Também é possível que o estatuto preveja os critérios e o procedimento para o cálculo do valor do reembolso a que os acionistas dissidentes terão direito, desde que observados alguns requisitos e limites legais.

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Dissolução

A companhia poderá se dissolver nos casos previstos em lei: término do prazo de duração; decisão dos acionistas; previsão estatutária; existência de um único sócio durante determinado período; extinção da autorização de funcionamento; anulação judicial de sua constituição; decisão judicial que declara que a companhia não pode preencher seu fim; decretação judicial de falência; e decisão da autoridade administrativa competente.

O estatuto social pode prever causas de dissolução, que correspondem a atos e/ou fatos cuja ocorrência levará ao término da sociedade. Após a dissolução, a companhia passará pelo processo de liquidação, onde serão apurados seus ativos, pagos seus passivos e distribuído o remanescente, se houver, proporcionalmente entre os sócios. O estatuto também pode estabelecer quem será o liquidante, assim como pode prever regras mais específicas para a liquidação, nos limites na lei. Ao término da liquidação, ocorrerá a extinção da companhia, com o fim de sua existência.

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Transferência de Ações e Sucessão

Nas companhias, a regra é a livre circulação e transferência das ações. Isto significa que um sócio pode vender todas ou algumas das suas ações para qualquer outra pessoa (sócio ou não) sem qualquer limitação. Neste caso, o vendedor deixará de ser sócio (se vendeu todas as ações) ou terá sua participação na sociedade diminuída (se vendeu parte das ações). O comprador, por outro lado, aumentará sua participação na sociedade (se já era sócio) ou se tornará sócio a partir de então (se ainda não era sócio).

Mas a lei estabelece que o estatuto social de uma companhia fechada poderá prever limitações à circulação e transferência de ações. Isto poderá ocorrer desde que o estatuto regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

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Capital Autorizado e Direito de Preferência

O capital social deve ser estabelecido no estatuto social. O aumento e a redução do capital social só podem ocorrer nos casos previstos expressamente na lei, e via de regra deverá haver uma alteração do estatuto para que se modifique o valor do capital. Mas a própria lei estabelece que o estatuto social poderá autorizar expressamente o aumento de capital até certo limite (capital autorizado), sem necessidade de alteração estatutária.

Neste caso, o estatuto deve especificar: o limite do aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes de ações que poderão ser emitidas; o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração; as condições a que estiverem sujeitas as emissões; e os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou a inexistência desse direito. Ao contrário das companhias, as sociedades em comandita por ações não podem ter capital autorizado.

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Dividendo Obrigatório

Se a companhia tiver lucro em determinado exercício social, os acionistas terão direito ao recebimento de parte deste lucro, na forma de dividendos. Caso o estatuto seja omisso, a lei estabelece que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, a importância correspondente a metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido de alguns valores lá previstos.

Mas o estatuto pode prever outra importância, maior ou menor, a ser distribuída como dividendo obrigatório. Este dividendo pode ser estabelecido como porcentagem do lucro ou do capital social, sendo possíveis outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria dos sócios.

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Voto Plural

Até 2021, cada ação ordinária tinha direito a apenas 1 (um) voto, por disposição expressa da lei.

A Lei 14.195, de 2021, alterou a Lei 6.404, passando a prever a possibilidade de o estatuto instituir mais de um voto por ação (voto plural), onde poderá haver no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) votos por ação ordinária, sendo possível criar uma ou mais classes de ações ordinárias, cada uma com determinado número de votos, observados os requisitos e limites previstos nessa lei.

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Estas são as cláusulas opcionais mais importantes e mais comumente usadas nos estatutos sociais. Mas existem inúmeras outras possibilidades de cláusulas opcionais que podem ser inseridas nos estatutos sociais. Portanto, é altamente recomendável que as pessoas que decidirem constituir uma sociedade por ações contratem um advogado especialista no assunto, não apenas para dar o “visto” obrigatório no estatuto, mas também para auxiliar os sócios na elaboração de cláusulas que atendam da melhor forma possível seus objetivos e interesses.

O processo de constituição de uma sociedade por ações é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade por ações, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Como visto, existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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