Estatutos Sociais

Capital Autorizado na Sociedade Anônima

Neste artigo, abordamos o conceito e as características do capital autorizado e do direito de preferência na sociedade anônima, e como o estatuto social pode regular estes temas.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: abril de 2024

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capital autorizado na sociedade anônima

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O capital social corresponde, grosso modo, aos recursos que os sócios investem na sociedade quando de sua constituição. O capital social é dividido em ações, que são de propriedade dos sócios, sendo atribuídas a eles em número proporcional ao valor que cada um investiu.

Quando uma pessoa deseja se tornar sócia de uma sociedade que está sendo constituída, ela deverá subscrever e integralizar ações, pagando seu preço de emissão. A subscrição é o ato através do qual o sócio, mediante a assinatura de um boletim ou lista de subscrição, promete que irá investir determinado valor na sociedade. A integralização ou realização é o ato através do qual o sócio efetivamente transfere o que prometeu para a sociedade, pagando o que é devido, em dinheiro e/ou em bens.

Ao conceituarmos o capital social, utilizamos a expressão “grosso modo” porque o capital social muitas vezes corresponde ao valor total do dinheiro e dos bens investidos pelos acionistas quando a sociedade se constituiu. Mas nem sempre isto é verdade, pois parte do que foi investido pelos acionistas pode ser destinado às reservas de capital, não sendo necessário que todo o valor seja destinado à formação do capital social.

O capital social também pode corresponder ao patrimônio (líquido) da sociedade. Na época da constituição da sociedade, o patrimônio social é exatamente igual ao valor investido pelos sócios. Caso todo este valor venha a compor o capital social, este será igual ao patrimônio social. Com o passar do tempo, conforme a sociedade vai exercendo suas atividades e obtendo lucros, parte destes lucros poderá ser aplicada na constituição de reservas (para financiar projetos de expansão, por exemplo) e então o patrimônio da sociedade acaba sendo maior do que o capital social, pois ele compõe, além do valor capital, o valor destas reservas, entre outros elementos possíveis.

O valor do capital social deve ser fixado no estatuto social, e este montante de recursos não poderá ser distribuído aos acionistas, salvo em casos excepcionais ou quando a sociedade se dissolver e for extinta. Este valor só poderá ser aumentado ou diminuído nos casos previstos expressamente em lei.

AUMENTO MEDIANTE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

O valor do capital social pode ser modificado de tempos em tempos, sendo aumentado ou diminuído, nos casos previstos em lei, através de uma alteração no estatuto social. A forma mais comum de aumento de capital é quando os sócios decidem, em assembleia geral extraordinária, aumenta-lo através da incorporação de lucros e reservas (onde uma parte do valor das reservas de lucros é destinada a reforçar o capital social), ou através da subscrição de novas ações (onde os sócios atuais terão a possibilidade de adquirir estas ações e aumentarem sua participação na sociedade, ou outras pessoas poderão adquiri-las, passando a ser sócias).

Ao contrário da incorporação (ou capitalização) de lucros e reservas, em que há apenas uma transferência de contas contábeis, que em nada altera o patrimônio da sociedade, no caso de subscrição de novas ações necessariamente o patrimônio social aumentará, já que a sociedade receberá um novo volume de recursos externos.

Por exigência da lei, todas as assembleias gerais extraordinárias que tiverem por objetivo deliberar sobre a reforma do estatuto somente poderão ser instaladas em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto. Em segunda convocação, poderão instalar-se com qualquer número (Lei 6.404, art. 135). Para que a reforma e o aumento de capital sejam aprovados, é necessária a maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia, a menos que o estatuto estabeleça um quórum de aprovação maior. A alteração estatutária deverá ser arquivada na Junta Comercial onde a companhia estiver inscrita.

O processo de aumento de capital muitas vezes é complexo e pode envolver várias etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos necessários para o aumento do capital e a alteração estatutária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

CAPITAL AUTORIZADO (Lei 6.404, art. 168)

Mas a própria lei das sociedades por ações prevê que o capital social pode ser aumentado sem que haja alteração do estatuto. Isto permite que o aumento ocorra quando necessário sem ter que passar por todos os procedimentos burocráticos de uma reforma estatutária. Isto é permitido desde que o estatuto preveja expressamente esta possibilidade, permitindo o aumento de capital até determinado limite de valor no momento em que for mais conveniente para a sociedade. Esta possibilidade é chamada de capital autorizado, ou autorização estatutária para aumento de capital.

Neste caso, o estatuto deverá especificar:

a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes de ações que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração;

c) as condições a que estiveres sujeitas as emissões; e

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para a subscrição, ou de inexistência deste direito, nos casos previstos pela lei.

No caso de capital autorizado, o capital também pode ser aumentado tanto por capitalização de lucros e reservas quanto por subscrição de novas ações.

É importante observar que as sociedades anônimas (companhias) de capital autorizado deverão obrigatoriamente ter um conselho de administração, ainda que não seja este órgão o responsável por decidir sobre o aumento de capital, pois o estatuto pode estabelecer esta competência para o conselho ou para a assembleia geral.

O conselho de administração é um órgão administrativo composto de pelo menos 3 (três) pessoas, acionistas ou não, responsável por tomar as decisões mais importantes relativamente aos negócios da sociedade. Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral e são por ela destituíveis a qualquer tempo.  Ao contrário das sociedades anônimas, as sociedades em comandita por ações não podem ter conselho de administração nem capital autorizado.

Quando a autorização de aumento de capital existir, mas já estiver esgotada (seu limite já tiver sido atingido), qualquer aumento de capital posterior deverá ser realizado através de alteração estatutária. Também é possível alterar o estatuto para aumentar o limite do capital autorizado, para que os próximos aumentos (até o novo limite) sejam feitos sem necessidade de reforma estatutária.

AUMENTO MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES (Lei 6.404, art. 170)

A lei das sociedades por ações determina que somente depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, é que a companhia poderá aumentar o capital mediante subscrição de ações.

O preço de emissão das ações deverá ser fixado tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

a) a perspectiva de rentabilidade da companhia;

b) o valor do patrimônio líquido da ação (patrimônio líquido dividido pelo número de ações);

c) a cotação de suas ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (se for companhia aberta), admitido ágio ou deságio em função das condições de mercado.

A assembleia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.

DIREITO DE PREFERÊNCIA (Lei 6.404, art. 171)

Em todos os casos de aumento de capital mediante subscrição de ações, os acionistas terão direito de preferência para subscrevê-las. Isto significa que, quando a companhia emitir novas ações, primeiro os atuais acionistas terão a oportunidade de subscrevê-las, pagando seu preço de emissão, em quantidade proporcional à participação de cada um no capital social. O objetivo é possibilitar que os acionistas mantenham a mesma proporção de participação na sociedade.

O direito de preferência também existe no caso de emissão de debêntures conversíveis em ações, partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa e bônus de subscrição. Mas quando da efetiva conversão destes valores mobiliários em ações, o direito de preferência não mais existirá, pois os acionistas já tiveram a oportunidade de exercê-lo no momento da emissão.

O direito de preferência pode ser exercido totalmente ou parcialmente por cada acionista, e pode ser negociado livremente, sendo possível que o acionista renuncie ou ceda seu direito de preferência em benefício de outro acionista ou de terceiros, de forma gratuita ou onerosa, observado o disposto no estatuto.

O estatuto ou a assembleia geral deverão fixar um prazo de decadência para o exercício do direito de preferência, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. O direito deve ser exercido dentro deste prazo, em número proporcional à quantidade de ações de cada sócio.

O sócio pode subscrever uma quantidade inferior ou igual a esta proporção. Se quiser subscrever uma quantidade superior, deverá solicitar, no momento do exercício do direito, uma reserva de sobras. Caso nem todos os acionistas exerçam seu direito, ou não exerçam integralmente, as ações que restarem poderão ser adquiridas por esses sócios que pediram reserva de sobras. Se depois disto ainda assim restarem ações não subscritas, a companhia poderá oferece-las a terceiros (não sócios).

O direito de preferência é um direito essencial dos acionistas, não podendo ser excluído pelo estatuto social. Mas o estatuto pode estendê-lo a outras hipóteses não previstas em lei. Este direito só pode ser excluído nos casos expressamente previstos na lei (Lei 6.404, art. 172).

O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital (capital autorizado) poderá prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de 30 (trinta) dias, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:

I – venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II – permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle.

O estatuto da companhia, aberta ou fechada, poderá excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento do capital autorizado, do aumento de capital e do direito de preferência. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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