Estatutos Sociais

Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Quais os elementos e informações que um estatuto social deve conter? Quais as cláusulas obrigatórias deste documento, e qual o significado delas? Neste post, apresentamos todas as cláusulas essenciais dos estatutos sociais, abordando as principais características e opções referentes a cada uma delas.

Para uma lista das cláusulas opcionais mais importantes dos estatutos sociais, ver nosso post – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: dezembro de 2023

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cláusulas obrigatórias do estatuto social

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Os estatutos sociais são os atos constitutivos das sociedades por ações (Sociedades Anônimas e Sociedades em Comandita por Ações). Estes documentos devem ser feitos por escrito e conter as principais características e informações relativas à sociedade que está sendo constituída, prevendo as principais regras que governarão a existência e o funcionamento dessa pessoa jurídica.

Estas regras devem ser elaboradas nos limites da Lei 6.404 de 1976, que é a lei de regência das sociedades por ações. Esta lei estabelece os conteúdos de algumas cláusulas essenciais que o estatuto deve conter (cláusulas obrigatórias), assim como prevê inúmeras possibilidades de regramentos opcionais, que serão inseridos nos estatutos conforme os interesses e os objetivos dos sócios e da sociedade (cláusulas permitidas). Mas a lei também estabelece alguns limites e proibições, que são disposições que não podem ser previstas nos estatutos sociais, sob pena de serem consideradas nulas e não produzirem nenhum efeito jurídico (cláusulas proibidas).

Abordaremos aqui as cláusulas essenciais dos estatutos sociais. Para cada uma delas há um sumário descrevendo suas características essenciais, e um link para direcionar o leitor a um post específico abordando o assunto em mais detalhes. Também trataremos em outros posts das principais cláusulas opcionais que podem ser inseridas nos estatutos sociais.

TÍTULO

O título é a expressão “estatuto social”, escrita no topo da primeira página do documento.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS

A) Tipo Societário e Nome Empresarial

O estatuto social deve indicar expressamente o tipo de sociedade que está sendo constituído, que pode ser sociedade anônima (ou companhia) ou sociedade em comandita por ações. O nome que será dado à sociedade (nome empresarial) também deve ser indicado. O nome empresarial pode ser formado de duas maneiras distintas: firma ou razão social, e denominação.

Na firma ou razão social, deve-se mencionar o nome de um ou mais sócios, completo ou abreviado, seguido da expressão “e companhia” ou sua abreviatura, caso existam outros sócios além dos mencionados.

Na denominação, deve-se indicar o objeto social (atividade econômica que será exercida), e o tipo societário, completo ou abreviado. Quase sempre se usa também uma “expressão de fantasia” para identificar melhor a sociedade.

As sociedades anônimas obrigatoriamente devem ter seu nome formado por meio de denominação. As sociedades em comandita por ações podem adotar firma ou denominação.

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B) Objeto Social

O objeto social corresponde às atividades econômicas que serão exercidas pela sociedade, que podem ser de produção e/ou de circulação de bens e/ou de serviços. O objeto social deve ser lícito (não contrário à lei e nem à moral, à ordem pública e aos bons costumes), possível (realizável fisicamente e juridicamente) e determinado ou determinável (definido, ou passível de definição através de critérios objetivos).

O estatuto social deve indicar com precisão e clareza todas as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade, identificando de forma detalhada tanto o gênero quanto as correspondentes espécies de negócio (por exemplo: comércio de …, indústria de …, serviços de …). O objeto social especificado nesta cláusula deve guardar correspondência com o objeto mencionado na denominação da sociedade.

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C) Sede da Sociedade

A sede é o local onde serão realizadas as atividades econômicas, ou o local onde serão exercidas a administração e o comando da sociedade. O estatuto social deve mencionar o endereço completo do local onde a sociedade será sediada: tipo e nome do logradouro, número e complemento (se for o caso), bairro ou distrito, município, Estado e CEP.

As sociedades que possuem estatuto social não necessitam mencionar neste instrumento o endereço de seus estabelecimentos secundários (agências, filiais ou sucursais), bastando que o documento (ata) que estabelecer a abertura, alteração ou extinção destes estabelecimentos, com os endereços correspondentes, seja arquivado nas Juntas Comerciais competentes.

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D) Tempo de Duração

A sociedade pode ter tempo de duração determinado ou indeterminado. Se for determinado, o estatuto social deve mencionar o prazo (período durante o qual existirá), que será contado a partir de um termo inicial (data de início da sociedade). Ao invés disso, é possível simplesmente estabelecer um termo final (data na qual o tempo de duração terminará). Ao término do tempo de duração, seja pelo decurso do prazo ou pela ocorrência do termo final, a sociedade deve se dissolver e passar pelo processo de liquidação, a fim de ser extinta, salvo se o tempo for prorrogado.

O estatuto social, ao contrário, pode simplesmente prever que o tempo de duração da sociedade será indeterminado, que é o que ocorre na maioria dos casos.

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E) Capital Social

O estatuto social deve mencionar o valor, em reais, do capital social. Este capital corresponde em regra ao conjunto de dinheiro e bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos) que os acionistas transferiram ou prometeram transferir para sociedade, para que esta possa alcançar seus objetivos.

Também deve ser indicado se o valor subscrito (prometido) pelos acionistas foi totalmente integralizado (transferido) quando da constituição da sociedade, ou se ainda falta algo a integralizar, e neste caso deve ser estabelecido o prazo e as condições para a integralização do restante. A lei estabelece que pelo menos 10% do que for subscrito em dinheiro pelos acionistas deve ser integralizado, como entrada, no momento da constituição da sociedade.

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F) Ações

As ações são as frações ideais em que se divide o capital social das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações. São atribuídas aos acionistas, em quantidade proporcional ao montante que cada um investiu ou prometeu investir, e conferem direitos e obrigações aos seus titulares.

O estatuto social deve definir o número de ações em que se divide o capital social, as espécies (apenas ordinárias, ou ordinárias e preferenciais) e classes de ações, se houver, devendo também estabelecer a forma das ações (necessariamente nominativa, podendo ser escritural ou não) e se as ações têm, ou não, valor nominal. Nas sociedades por ações, o estatuto não precisa conter o nome dos acionistas, e nem a quantidade de ações de cada um, pois estas informações serão escritas em livros e documentos à parte.

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G) Administração

A administração das sociedades anônimas é realizada pelo conselho de administração e pela diretoria, ou somente pela diretoria. Esta deve ser composta por 1 ou mais diretores, pessoas naturais, podendo ser sócios ou não. O estatuto social das companhias não precisa nomear e nem qualificar os diretores, mas deverá estabelecer: o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; o modo de sua substituição; o prazo de gestão, que não será superior a 3 anos, permitida a reeleição; e as atribuições e poderes de cada diretor. Nas sociedades em comandita por ações, os diretores devem ser sócios, e o estatuto social deve nomeá-los.

As companhias abertas, de capital autorizado e de economia mista devem ter um conselho de administração, composto por, no mínimo, 3 membros, pessoas naturais, sócios ou não, eleitos pela assembleia geral de acionistas. Nas demais companhias, este órgão é opcional. As sociedades em comandita por ações não podem ter conselho de administração.

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H) Conselho Fiscal

O conselho fiscal é um órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento permanente ou não. Nas sociedades de economia mista, o funcionamento do conselho fiscal será sempre permanente. O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, todos pessoas naturais, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.

O estatuto social deverá dispor sobre seu funcionamento, que pode ser de modo permanente ou apenas nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

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I) Data do Término do Exercício Social

O estatuto também deve estabelecer a data na qual o exercício social se encerrará. Ao término deste exercício, a companhia deverá elaborar as demonstrações financeiras referentes a este período. Nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício, deverá ser convocada a Assembleia Geral Ordinária.

O exercício social terá a duração de um ano, podendo ter duração diversa apenas quando da constituição da sociedade, ou em casos de alteração estatutária para modificar a data do término. Quase sempre o exercício social coincide com o ano civil, se encerrando dia 31 de dezembro, mas isto não é obrigatório.

LOCAL E DATA

O local do estatuto é o município onde ele foi lavrado ou onde será assinado.

A data é o dia, mês (por extenso) e ano da lavratura ou assinatura.

NOMES E ASSINATURAS DOS ACIONISTAS

O estatuto social não precisa nomear e qualificar os sócios (acionistas). Mas a lei exige que todos os subscritores (pessoas físicas ou jurídicas que se comprometeram a investir na sociedade que está sendo constituída, para se tornarem acionistas) assinem o estatuto social ao final, pessoalmente ou por meio de representante ou assistente (caso o acionista não possa comparecer, ou seja absoluta ou relativamente incapaz, ou no caso das pessoas jurídicas).

Atualmente, as assinaturas podem ser feitas digitalmente, no próprio site da Junta Comercial em que o estatuto social for arquivado, por todas as pessoas que tiverem um certificado digital emitido em seu nome.

OBS.: Todos os estatutos sociais deverão ter visto (assinatura) de advogado, conforme estabelece a lei. Deve ser indicado o nome por extenso do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O ideal é contratar um advogado especializado na área empresarial/societária, que poderá orientar os sócios na elaboração de um estatuto que atenda aos interesses de todos e possibilite o alcance dos objetivos da sociedade da melhor forma possível.

O processo de constituição de uma sociedade por ações é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade por ações, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Como visto, existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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