Neste artigo,  falaremos sobre as ações ordinárias, preferenciais e de fruição da sociedade anônima, e como o estatuto social poderá regulá-las.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: abril de 2024

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ações ordinárias, preferenciais e de fruição

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As ações são as frações ideais em que se divide o capital social das sociedades anônimas (companhias) e das sociedades em comandita por ações. São atribuídas aos acionistas, em quantidade proporcional ao montante que cada um investiu ou prometeu investir, e conferem direitos e obrigações aos seus titulares.

O estatuto social deve definir o número de ações em que se divide o capital social, as espécies (apenas ordinárias, ou ordinárias e preferenciais) e classes de ações, se houver, devendo também estabelecer a forma das ações (necessariamente nominativa, podendo ser escritural ou não) e se as ações têm, ou não, valor nominal. Nas sociedades por ações, o estatuto não precisa conter o nome dos acionistas, e nem a quantidade de ações de cada um, pois estas informações serão escritas em livros e documentos à parte.

ESPÉCIES DE AÇÕES

Existem três espécies de ações: ações ordinárias, ações preferenciais e ações de fruição.

As ações ordinárias são aquelas cuja emissão é obrigatória em todas as companhias, e conferem aos seus titulares tanto direitos econômicos ou patrimoniais (como o de receber dividendos – participação nos lucros) quanto direitos políticos (direito de voto).

As ações preferenciais são aquelas que geralmente excluem ou restringem os direitos políticos do acionista, mas em contrapartida possuem algum tipo de preferência ou vantagem no exercício de direitos econômicos ou patrimoniais. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em (Lei 6.404, art. 17):

a) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

b) prioridade no reembolso do capital em caso de dissolução e liquidação, com ou sem prêmio; ou

c) acumulação das preferências e vantagens acima mencionadas, ou seja, prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso do capital.

O estatuto deve prever expressamente qual destas vantagens conferirá às ações preferenciais, bem como o valor delas. No caso da distribuição de dividendos, se a sociedade tiver lucro, primeiramente os titulares de ações preferenciais receberão o valor a que têm preferência, e apenas se sobrar algo é que os titulares de ações ordinárias receberão suas partes. No caso de prioridade de reembolso, quando a companhia se dissolver, se depois de apurados seus ativos e pagos seus os passivos (liquidação), houver algo a ser distribuído entre os sócios, primeiramente os titulares de ações preferenciais receberão o valor a que têm direito de prioridade, e somente depois os titulares de ações ordinárias receberão suas partes. O estatuto também pode prever outras vantagens, mas pelo menos uma daquelas deve ser estabelecida.

O estatuto também deve prever expressamente as restrições que as ações preferenciais terão, como a proibição de voto ou alguma limitação no exercício deste direito. Caso não preveja estas restrições, as ações preferenciais terão os mesmos direitos das ordinárias, mais as preferências previstas.

Todas as sociedades por ações devem ter ações ordinárias. As ações preferenciais são opcionais. Caso o estatuto não institua ações preferenciais, todas as ações serão ordinárias. Mas se existirem, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício deste direito, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas (Lei 6.404, art. 15, §2º). Até 2001, 2/3 (dois terços) das ações podiam ser preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, mas a lei foi alterada e desde então elas podem consistir em no máximo metade do total de ações.

As ações de fruição podem ser atribuídas aos titulares de ações (ordinárias ou preferenciais) que foram totalmente amortizadas. A amortização é a operação pela qual a companhia aplica lucros ou reservas para pagar antecipadamente aos acionistas, sem redução do capital social, as quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação.

O estatuto pode prever a possibilidade de ocorrência de amortização, estabelecendo os detalhes e requisitos desta operação. Mas no momento da constituição da companhia, não é possível a emissão destas ações, apenas posteriormente. Mesmo que o estatuto não preveja, a assembleia geral dos acionistas pode deliberar neste sentido.

Se a amortização for integral (todo o valor patrimonial da ação for devolvido ao acionista), podem ser atribuídas ações de fruição em substituição, conforme decisão da assembleia ou previsão no estatuto. Neste caso, as ações de fruição terão em princípio todos os direitos conferidos pelas ações originais, podendo o estatuto ou a assembleia estabelecer restrições a estes direitos.

Em qualquer caso, ocorrendo posteriormente a dissolução e liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente (Lei 6.404, art. 44, §5º).

CLASSES DE AÇÕES

Tanto as ações ordinárias quanto as ações preferenciais podem ser divididas em classes. As ações de uma mesma classe devem ter direitos idênticos entre si. Não há nenhuma obrigação de se estabelecer classes diversas de ações. Caso o estatuto não preveja a divisão em classes, as ações serão de classe única.

Apenas as companhias fechadas (que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários) podem ter ações ordinárias divididas em classes. As classes de ações ordinárias somente podem ser divididas em função de (Lei 6.404, art. 16):

a) conversibilidade em ações preferenciais;

b) exigência de nacionalidade brasileira do acionista;

c) direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos; ou

d) atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados os limites e condições previstos na lei.

OBS.: Até 2021, cada ação ordinária tinha direito a apenas 1 (um) voto, por disposição expressa da lei. A Lei 14.195, de 2021, alterou a Lei 6.404, passando a prever a possibilidade de o estatuto instituir mais de um voto por ação (voto plural), onde poderá haver no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) votos por ação ordinária, sendo possível criar uma ou mais classes de ações ordinárias, cada uma com determinado número de votos, observados os requisitos e limites previstos nessa lei. Para saber mais, veja nosso artigo exclusivo sobre o assunto: Voto Plural na Sociedade Anônima.

O estatuto deve prever em detalhes pelo menos uma dessas características em relação a cada classe de ações ordinárias. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

As companhias abertas (que possuem ações negociadas em bolsa de valores, por exemplo), não podem ter mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural, nos termos e condições previstos na lei.

Já as ações preferenciais podem ser divididas em classes tanto nas companhias abertas quanto nas companhias fechadas. O estatuto da companhia com ações preferenciais deve declarar as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas. O estatuto poderá prever, por exemplo, a possibilidade de resgate ou amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra classe, fixando as respectivas condições. Também é possível prever a conversão de ações ordinárias em preferenciais, e de preferenciais em ordinárias.

FORMA DAS AÇÕES

Até 1990, as ações das companhias podiam ser de três formas: nominativas, endossáveis e ao portador. As diferenças entre elas se davam quanto ao modo de transferência destas ações.

As ações nominativas são aquelas cujo nome de seu titular está registrado nos livros da companhia. Para que houvesse a transferência destas ações para outra pessoa, o comprador e o vendedor deviam requerer que a companhia anotasse esta transferência nos seus livros.

As ações endossáveis eram representadas por um certificado de ações, e podiam ser transferidas mediante endosso, anotando-se no certificado o nome do acionista vendedor e o do comprador e transferindo esse documento a este último. As ações ao portador também eram representadas por certificados, e para transferi-las bastava transferir o próprio certificado, sem necessidade de endosso. Quem estivesse na posse desse documento era considerado o titular das ações.

A partir de 1990, os títulos de ações ao portador e endossáveis foram extintos, e a única forma de ação admitida atualmente é a nominativa. Mesmo assim é recomendável que o estatuto estabeleça expressamente a forma nominativa.

A ação nominativa pode ser registrada ou escritural. Na ação nominativa registrada, o nome do acionista está escrito no “Livro de Registro de Ações Nominativas” da companhia, e a propriedade das ações se presume pela inscrição do nome do acionista neste livro.

A transferência das ações registradas opera-se mediante termo lavrado no “Livro de Transferência de Ações Nominativas” da companhia, que deve ser datado e assinado pelo comprador e pelo vendedor, ou seus legítimos representantes.

Se a ação for nominativa escritural, o estatuto deve prever isto e a companhia contratará uma instituição financeira autorizada a prestar este serviço e ser depositária das ações. Será aberta uma conta de depósito em nome de cada acionista, e tudo será registrado nos livros da própria instituição depositária.

A transferência das ações escriturais se dará mediante lançamento efetuado pela depositária em seus livros, a débito da conta de ações do vendedor e a crédito da conta de ações do comprador, à vista de ordem escrita do vendedor, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

VALOR NOMINAL

O estatuto deve indicar se as ações terão, ou não, valor nominal. O valor nominal, se houver, será estabelecido no estatuto, e o preço de emissão das ações (valor pago pelo acionista na constituição da companhia ou em posterior aumento de capital) nunca poderá ser inferior a esse valor, podendo ser igual ou superior (Lei 6.404, art. 13).

Mesmo que a companhia tenha ações ordinárias sem valor nominal, o estatuto pode criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. O valor nominal, se existir, deve ser o mesmo para todas as ações da companhia, não podendo haver valores nominais distintos.

O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação (aumento) do valor do capital social, de desdobramento (divisão) ou grupamento (junção) de ações, ou do cancelamento de ações autorizado na lei (resgate) (Lei 6.404, art. 12).

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento das diversas espécies e classes de ações. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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Categorias: Estatutos Sociais