Estatutos Sociais

Ações Preferenciais na Sociedade Anônima

Neste artigo, abordamos as principais características das ações preferenciais na sociedade anônima, e como o estatuto social pode regulá-las.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: abril de 2024

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As ações preferenciais são aquelas que geralmente excluem ou restringem os direitos políticos dos seus titulares (especialmente o direito de voto), mas em troca conferem a eles algum tipo de preferência ou vantagem no exercício de direitos econômicos ou patrimoniais.

As ações preferenciais são opcionais. Caso o estatuto não institua ações preferenciais, todas as ações serão ordinárias. Mas se existirem, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício deste direito, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas (Lei 6.404, art. 15, §2º).

Até 2001, no máximo 2/3 (dois terços) das ações podiam ser preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, mas desde então, com a reforma da lei, não podem corresponder a mais da metade do número total de ações. Pode haver mais ações preferenciais do que ordinárias, desde que as ações preferenciais que ultrapassarem a metade do total de ações não tenham qualquer limitação no direito de voto.

As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em (Lei 6.404, art. 17, “caput”):

a) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; ou

b) prioridade no reembolso do capital em caso de dissolução e liquidação, com ou sem prêmio; ou

c) acumulação das preferências e vantagens acima mencionadas, ou seja, prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso do capital.

O estatuto deve prever expressamente qual destas vantagens conferirá às ações preferenciais. O estatuto também pode prever outras vantagens, desde que o faça com precisão e minúcia. Mas de todo modo, pelo menos uma daquelas deve ser estabelecida.

O estatuto também deve prever expressamente as restrições que as ações preferenciais terão, como a proibição de voto ou alguma limitação no exercício deste direito. Caso não preveja estas restrições, as ações preferenciais terão os mesmos direitos das ordinárias, sem prejuízo das vantagens a elas conferidas.

DIVIDENDOS PRIORITÁRIOS

Os dividendos correspondem à parcela do lucro líquido da sociedade que será distribuída entre os sócios. Como a finalidade maior de toda sociedade é a obtenção de lucro, o recebimento de dividendos é um direito essencial de todos os acionistas, não podendo ser excluído ou limitado pelo estatuto, salvo nos limites permitidos pela lei. Obviamente, o direito aos dividendos só ocorrerá efetivamente nos exercícios sociais em que a sociedade tiver lucro, ou se ela tiver lucros acumulados ou reservas de lucros oriundos de outros exercícios.

Se o estatuto estabelecer aos acionistas titulares de ações preferenciais (preferencialistas) uma prioridade na distribuição de dividendos, ele deverá prever o valor desta prioridade, que pode ser fixo (em moeda corrente), ou como porcentagem ou fração do capital social ou do patrimônio líquido, podendo ainda ser calculado sobre o valor nominal ou o valor patrimonial das ações.

Se a sociedade tiver lucro, devem ser observadas primeiramente algumas exigências legais quanto à sua destinação. Em seguida, devem-se distribuir os dividendos dos preferencialistas (dividendos prioritários ou preferenciais), e somente depois, se sobrar algo, os titulares de ações ordinárias (ordinaristas) receberão suas participações no lucro.

Os dividendos prioritários podem ser:

– dividendos fixos: os preferencialistas só receberão o valor a que têm direito de prioridade. Ainda que o lucro seja muito superior a isto, eles não farão jus a nada mais. O lucro que sobrar será integralmente distribuído às ações preferenciais de outras classes que não possuam dividendo fixo, e às ações ordinárias.

– dividendos mínimos: os preferencialistas primeiramente receberão o valor a que têm direito de prioridade. Se houver excedente, será assegurado aos ordinaristas um valor equivalente a esse. O que sobrar depois disto (saldo remanescente) será distribuído igualmente entre os ordinaristas e os preferencialistas.

– dividendos cumulativos: se a sociedade não tiver lucro suficiente para pagar todos os dividendos prioritários, o restante não pago continua sendo devido, devendo ser distribuído tão logo seja possível.  O saldo acumulado será somado aos dividendos prioritários que forem devidos nos exercícios posteriores, até o pagamento total.

– dividendos não cumulativos: os preferencialistas farão jus ao valor do dividendo prioritário em cada exercício, sem possibilidade de acumular para os exercícios seguintes. Se a sociedade não tiver como pagar tudo em um exercício, o restante não será mais devido, e não será somado aos dividendos dos exercícios posteriores.

O estatuto social deve estabelecer quais tipos de dividendos prioritários serão devidos (se serão fixos ou mínimos e, além disto, se serão cumulativos ou não). Se o estatuto for omisso a respeito, esses dividendos serão mínimos e não cumulativos. É possível prever mais de uma classe de ações preferenciais, cada uma com um tipo de preferência ou um valor distinto de prioridade nos lucros.

Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada pelo estatuto (Lei 6.404, art. 17, §3º). O estatuto não pode prever a distribuição de dividendos às custas do capital social, mas quando a companhia se dissolver e for liquidada, isto poderá ocorrer, desde que previsto expressamente.

O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros. Sempre que for decidido pelo aumento do capital social através da transferência de lucros ou reservas para esta conta, todos os acionistas, inclusive os preferencialistas, deverão participar proporcionalmente deste aumento. Mas a lei permite que as ações preferenciais com dividendo fixo sejam excluídas desta participação (Lei 6.404, art. 17, §5º).

O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital (Lei 6.404, art. 17, §6º). Para isto é necessário que o estatuto institua ações preferenciais com dividendo cumulativo e preveja que estas ações poderão receber seus dividendos através das reservas de capital, mas apenas quando o lucro do exercício em questão não for suficiente para pagar integralmente os dividendos cumulativos.

As ações preferenciais sem direito de voto (ou com direito de voto restrito) adquirirão o exercício desse direito (ou terão suspensas as limitações ao seu exercício) se a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos (Lei 6.404, art. 111, §1º).

O estatuto deve prever o prazo máximo (até 3 exercícios) no qual os preferencialistas poderão ficar sem receber os dividendos devidos (caso a companhia não tenha lucros suficientes), mantendo-se ainda assim as proibições ou limitações do direito de voto. Após este prazo, os preferencialistas passarão a ter direito de voto ilimitado até que haja o pagamento dos dividendos. Se os dividendos forem cumulativos, o direito de voto dos preferencialistas será assegurado até que sejam pagos todos os dividendos atrasados.

O estatuto poderá estipular que este prazo começará a ser contado apenas a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia. Caso contrário, o prazo começará a ser contado a partir da constituição da companhia. Se o estatuto for omisso quanto ao prazo, basta o não pagamento dos dividendos prioritários devidos em um único exercício para que o direito de voto seja conferido às ações preferenciais.

CLASSES DE AÇÕES PREFERENCIAIS

As ações preferenciais podem ser divididas em classes tanto nas companhias abertas quanto nas companhias fechadas. O estatuto da companhia com ações preferenciais deve declarar as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas.

O estatuto poderá prever, por exemplo, a possibilidade de resgate ou amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra classe, fixando as respectivas condições. Também é possível prever a conversão de ações ordinárias em preferenciais, e de preferenciais em ordinárias.

O estatuto também pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. É lícito que estatuto preveja que algumas alterações estatutárias específicas somente poderão ocorrer com a aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

PRIORIDADE NO REEMBOLSO DO CAPITAL

Além do direito aos dividendos, outro direito essencial dos acionistas (que o estatuto não poderá excluir) é o de participar do acervo da companhia, em caso de dissolução e liquidação desta. Neste caso, serão apurados seus ativos e pagos seus passivos. Tudo o que sobrar depois disto (acervo líquido ou patrimônio líquido) será distribuído aos sócios, proporcionalmente ao número de ações de cada um.

Se o estatuto estabelecer como vantagem de uma ou mais classes de ações preferenciais a prioridade de reembolso do capital (acervo líquido) quando da liquidação, primeiramente os titulares de ações preferenciais receberão o valor a que têm direito de prioridade, e somente depois os titulares de ações ordinárias receberão suas partes.

O estatuto deve prever expressamente o valor da prioridade, em moeda corrente ou como fração ou porcentagem do capital social ou patrimônio líquido, ou ainda do valor nominal ou do valor patrimonial da ação.

Esta prioridade no reembolso pode ser com ou sem prêmio. O prêmio é um valor a mais que o preferencialista poderá receber quando da liquidação, que vai além do valor correspondente às suas ações. O estatuto, caso preveja um prêmio, deverá estabelecer seu valor, por um dos critérios acima mencionados.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento das ações preferenciais. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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