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Voto Plural na Sociedade Anônima

Neste post, falaremos sobre o voto plural nas sociedades anônimas, uma novidade introduzida no Brasil que pode trazer muitas consequências para as empresas e o mercado como um todo.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o post principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: março de 2024

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voto plural nas sociedades anônimas

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Até 2021, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) proibia expressamente o voto plural em qualquer espécie ou classe de ações. Nesse sentido, cada ação ordinária deveria dar direito a apenas 1 (um) voto.

Em 2021, a Lei 14.195 revogou essa proibição, e passou a prever expressamente a possibilidade de voto plural, em uma ou mais classes de ações ordinárias, que a partir de então poderão ter mais de 1 (um) voto.

A principal vantagem do voto plural é que ele facilita muito a obtenção e o exercício do poder de controle sobre uma sociedade, seja por parte do seu fundador ou de outra pessoa que queira se tornar controladora posteriormente.

Até então, um sócio só conseguiria ter a maioria de votos em uma sociedade anônima se ele fosse titular da maioria das ações ordinárias. Até metade do total de ações de uma companhia podem ser preferenciais sem direito a voto ou com restrição no exercício desse direito (Lei 6.404, art. 5, §2º), norma esta que continua em vigor. Sendo assim, caso a companhia tenha o limite máximo de ações preferenciais, e o restante forem ações ordinárias com direito a apenas 1 (um) voto, seu controlador deve ter um pouco mais de 1/4 (um quarto) do total de ações, desde que todas elas sejam ordinárias.

Mas se as ações do controlador tiverem mais votos, enquanto outras ações tiverem menos votos, o controlador poderá ter um número menor de ações, ou seja, poderá investir um valor menor para ter o controle, ou poderá admitir uma quantidade maior de investimento de outras pessoas e mesmo assim manter o controle. No limite, é possível controlar uma companhia diretamente com menos de 1/10 (um décimo) das ações ordinárias, se as ações do controlador tiverem o máximo de votos permitido, e as demais tiverem o mínimo; e com menos de 1/20 (um vigésimo) do total de ações, se além disso houver o máximo possível de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito.

INSTITUIÇÃO E REQUISITOS

O voto plural é admitido em todas as companhias fechadas; bem como nas companhias abertas, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

Ou seja, se a companhia ainda não se registrou como aberta na Comissão de Valores Mobiliários; ou já se registrou em qualquer categoria, mas ainda não há a negociação de nenhum valor mobiliário de sua emissão; ou até há, mas tal valor mobiliário não é uma ação nem é conversível em ações do capital da companhia; ela poderá ter voto plural. Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a criação; bem como a alteração das características de classe de ações ordinárias que já tenham voto plural, exceto, neste caso, se for para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.

O voto plural pode ser instituído no estatuto social desde a criação da companhia, caso isso ocorra após a entrada em vigor da Lei 14.195. Alternativamente, o voto plural poderá ser instituído posteriormente, através de alteração do estatuto. Neste último caso, a criação de qualquer classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, reunidos em assembleia geral extraordinária; além de metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades da lei.

Nessas deliberações, será assegurado a todos os acionistas dissidentes o direito de se retirar da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos da lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

PREVISÃO NO ESTATUTO E LIMITAÇÕES

O estatuto pode prever uma ou mais classes de ações ordinárias, cada uma delas com direito a no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) votos, sendo vedada a atribuição de fração de votos em qualquer classe; devendo todas as ações de uma mesma classe ter o mesmo número de votos.

O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo:

I – o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de 10 (dez) votos;

II – o prazo de duração do voto plural, observado o limite de 7 (sete) anos, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações;

III – se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo.

O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, poderá exigir quórum maior do que o previsto em lei para as deliberações a respeito da instituição e/ou prorrogação do voto plural, mas não menor.

O estatuto, mesmo no caso de voto plural, também pode estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista, determinando, por exemplo, que nenhum acionista poderá ter mais do que determinado número de votos nas deliberações sociais.

Existem muitas possibilidades de previsão e regramento do voto plural, com diversas opções de cláusulas, de acordo com as necessidades e objetivos dos acionistas. Para mais informações sobre essas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

PRORROGAÇÃO E CONVERSÃO

Em qualquer caso, o voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que a prorrogação seja aprovada por acionistas que possuam no mínimo metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto (excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar), além de metade das ações sem voto ou com voto restrito; sendo assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito de retirada.

A lei dá a entender que o voto plural sempre deverá ter um prazo determinado, embora possa haver um número ilimitado de prorrogações, e cada prorrogação pode ser por um prazo maior ou menor.

As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural quando do término do prazo ou ocorrência do termo ou condição prevista no estatuto, mas também na hipótese de:

I – transferência, a qualquer título, a terceiros (exceto nos casos em que o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos, ou quando o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas, ou ainda se a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado); ou

II – o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.

APLICAÇÃO E VEDAÇÕES

Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.

Diversos dispositivos da Lei 6.404 que faziam menção a uma porcentagem ou fração de ações ou do capital social foram alterados e passaram a se referir ao número de votos conferidos pelas ações, a fim de possibilitar que o voto plural possa ser usado em tais deliberações. Isso se aplica à grande maioria das deliberações da sociedade anônima, inclusive as mais importantes, relativas às alterações do estatuto em geral, fusão, incorporação, incorporação de ações, cisão, dissolução, cessação do estado de liquidação, condições especiais de partilha (partilha em bens), entre outras.

São vedadas as operações:

I – de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural; e

II – de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.

Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre a remuneração dos administradores, ou sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Entendemos que o voto plural pode ser aplicado às sociedades limitadas, desde que o contrato social preveja expressamente essa possibilidade, além da regência supletiva pela Lei 6.404.

VOTO MÚLTIPLO

É importante não confundir o voto plural com o voto múltiplo.

O voto plural, como visto, se refere à possibilidade de uma ação dar direito a mais de um voto nas deliberações sociais em geral, desde que o estatuto o institua. Mas o acionista deverá usar todos os votos que possua em um único sentido, não podendo, em princípio, votar com parte de suas ações em um sentido e com parte em outro, nem dividir seus votos para usá-los de forma contrária.

O voto múltiplo, por sua vez, independe de previsão no estatuto, desde que seja solicitado por uma quantidade mínima de acionistas, se aplicando apenas no caso de eleição do conselho de administração. No voto múltiplo, cada ação com direito a voto tem tantos votos quanto for o número de conselheiros a serem eleitos, podendo o acionista aplicar todos os seus votos em apenas um candidato, ou distribuí-lo entre dois ou mais, na proporção que for do seu interesse.

Atualmente é possível utilizar o voto múltiplo e plural simultaneamente, ou seja, na eleição do conselho de administração em que for solicitado o voto múltiplo, o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos do conselho, exclusivamente para este fim.

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