Veja aqui como ocorre a administração da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações, e de que forma o contrato social poderá regulá-la.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: outubro de 2024

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administração da sociedade anônima

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A administração da sociedade anônima compete ao conselho de administração e diretoria, ou somente à diretoria, caso não haja conselho de administração. As companhias também devem ter um conselho fiscal, de funcionamento permanente ou não, com funções de fiscalizar a companhia e os atos praticados pelos administradores.

Quando a lei fala em administradores ela geralmente se refere aos diretores e aos conselheiros de administração da sociedade. O conselho fiscal não é propriamente um órgão da administração da sociedade, e seus membros não são considerados administradores. Por isto dedicamos um artigo separado para abordar o conselho fiscal.

Cada um destes órgãos possui características e funções próprias, definidas pela lei, podendo o estatuto atribuir outras funções além das previstas na legislação, mas não pode suprimir ou excluir nenhuma destas funções legais, e nem transferi-las a outro órgão.

O estatuto também pode estabelecer outros órgãos, definindo suas características e funções. Mas as atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração da sociedade acima mencionados não podem ser outorgados a nenhum destes outros órgãos.

DIRETORIA

A Diretoria deve ser composta por 1 (um) ou mais diretores, todos pessoas naturais, podendo ser sócios ou não. Os diretores são eleitos e podem ser destituídos a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se este último não existir, serão eleitos e destituídos pela assembleia-geral. O estatuto não precisa nomear e nem qualificar os diretores, mas deverá estabelecer (Lei 6.404, art. 143, “caput”):

  • o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
  • o modo de sua substituição;
  • o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
  • as atribuições e poderes de cada diretor.

Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de administração, caso exista, poderão ser eleitos para cargos de diretores, exercendo simultaneamente as duas funções (Lei 6.404, art. 143, §1º).

Os diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição (Lei 6.404, art. 149).

O estatuto pode prever de forma bem detalhada a competência e os poderes de cada cargo na diretoria, assim como pode prever isto de forma mais genérica, cabendo ao conselho de administração, se houver, determinar em maiores detalhes estas atribuições dos diretores. Se o estatuto for omisso, e se não houver deliberação do conselho de administração dispondo de forma diversa, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Ou seja, se não houver previsão diversa, qualquer diretor sozinho poderá representar a sociedade diante de terceiros e tomar decisões que vinculem a companhia, nos limites dos seus poderes.

Se o estatuto ou o conselho de administração previrem expressamente determinados poderes a cada diretor, e um dos diretores praticar algum ato para o qual não possua competência (excesso de poder), a pessoa em questão poderá ter de indenizar a companhia com seu patrimônio pessoal, pelos danos que eventualmente possa ter causado.

Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento do mandato (procuração) os atos ou operações que os mandatários poderão praticar, bem como a duração do mandato.

O estatuto também pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria. Neste caso, apenas com a aprovação de um número mínimo de diretores reunidos é que determinados atos poderão ser realizados.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento da administração da sociedade. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O conselho de administração da sociedade é órgão de deliberação colegiada. Ao contrário da diretoria, os membros do conselho tomam decisões sempre em conjunto (nas reuniões periódicas do órgão), podendo o estatuto estabelecer competências específicas a um ou mais deles. E não cabe ao conselho a representação da companhia perante terceiros, mas sim a fiscalização da diretoria e a tomada das decisões mais importantes relativas à sociedade.

O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, pessoas naturais, sócios ou não, podendo ser residentes no Brasil ou no exterior. Os conselheiros são eleitos pela assembleia geral e podem ser por ela destituíveis a qualquer tempo (Lei 6.404, art. 140).

As companhias abertas (que possuem valores mobiliários negociados no Mercado de Valores Mobiliários) as companhias de capital autorizado (que possuem autorização estatutária para o aumento do capital social, até certo limite) e as sociedades de economia mista (controladas por uma pessoa jurídica de direito público, mas que também possuem investimentos privados) terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Em todas as demais companhias, o conselho de administração é opcional.

Abordaremos em maiores detalhes o conselho de administração nos artigos sobre as cláusulas facultativas dos estatutos sociais.

IMPEDIMENTOS

A lei estabelece que são inelegíveis para os cargos de administração da sociedade (diretoria e conselho de administração) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (Lei 6.404, art. 147, §1º).

REMUNERAÇÃO (Lei 6.404, art. 152)

Não é necessário que o estatuto fixe a remuneração dos administradores. A assembleia geral deverá fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores (diretores e conselheiros de administração), inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, poderá atribuir aos administradores (diretores e conselheiros de administração) uma participação nos lucros da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 1/10 (um décimo) dos lucros, prevalecendo o limite que for menor. Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for efetivamente atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório.

SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES

Nas sociedades em comandita por ações, aplicam-se basicamente estas mesmas regras das sociedades anônimas, ressalvadas as características peculiares abaixo descritas.

Somente sócios podem ser administradores, e como tais terão responsabilidade ilimitada, sendo chamados de sócios diretores ou sócios gerentes. O estatuto deve nomear e qualificar cada um dos administradores.

Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social (Lei 6.404, art. 282, §1º).

As sociedades em comandita por ações não podem ter conselho de administração (Lei 6.404, art. 284).

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Categorias: Estatutos Sociais