Estatutos Sociais

Tempo de Duração na Sociedade Anônima

Neste artigo, discorremos sobre os principais elementos relativos ao tempo de duração na sociedade anônima, e de que modo o estatuto social poderá prevê-lo.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: abril de 2024

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As sociedades em geral, inclusive as sociedades por ações, podem ter um tempo de duração determinado ou indeterminado.

TEMPO DETERMINADO

Se a duração for determinada, o estatuto social deve indicar o período (em anos, meses ou dias) durante o qual a sociedade existirá (o que é chamado de prazo de duração). Neste caso, deve ser prevista uma data inicial (conhecida como termo inicial) a partir da qual o prazo de duração será contado.

Este termo inicial pode ser a data da lavratura (elaboração) ou da assinatura do estatuto pelos sócios, ou ainda a data da assembleia de constituição (onde os sócios aprovam o estatuto e decidem sobre a criação da sociedade). Também é possível prever que a data de início da sociedade será o momento em que seus atos constitutivos (estatuto e outros documentos) forem inscritos e arquivados na Junta Comercial – este registro deve ocorrer em até 30 (trinta) dias da lavratura do estatuto ou de sua assinatura (Código Civil, art. 1151, §1º; Decreto nº 1.800, art. 33). Ou, ainda, pode-se estabelecer a data inicial como o momento da publicação dos atos constitutivos da sociedade junto com a certidão de arquivamento da Junta Comercial na imprensa oficial – o que deve ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias contados do registro (Lei 6.404, art. 98). Por fim, é possível estabelecer uma data fixa (dia, mês e ano) presente ou futura como termo inicial, independentemente da ocorrência de qualquer evento específico nesta data.

Ao invés de se prever um prazo de duração, é possível estabelecer uma data determinada (dia, mês e ano) para o término do período de duração da sociedade (conhecida como termo final certo). Caso a sociedade, por exemplo, tenha obtido uma concessão pública ou pretenda celebrar um contrato que seja essencial à sua existência, se este contrato tiver duração determinada, pode-se prever a data do término do contrato como o termo final da sociedade. Se for prevista esta data final, não é necessário estabelecer uma data inicial para contagem de prazo. Mas nada impede que o estatuto preveja tanto um termo inicial quanto um termo final para a existência da sociedade.

Seja como for, ao término do período de duração previsto no estatuto, seja pelo fim do prazo ou pela ocorrência do termo final, a sociedade será dissolvida de pleno direito (Lei nº 6.404, art. 206, I, a), e os sócios deverão se reunir em assembleia geral para promover a liquidação da sociedade.

É possível que a sociedade se dissolva mesmo antes do tempo previsto no estatuto, mas para isto é necessária a aprovação de acionistas que possuam no mínimo a metade das ações com direito a voto, reunidos em assembleia geral (Lei nº 6.404, art. 136, X). O estatuto da companhia que não tenha ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão pode estabelecer um quórum maior para aprovação da dissolução (Lei nº 6.404, art. 136, “caput”), e neste caso os requisitos previstos estatutariamente deverão ser observados.

TEMPO INDETERMINADO

Se a duração da sociedade for indeterminada, é possível prever para o término da sociedade uma condição resolutiva, que representa um ato ou fato futuro e incerto, que não se sabe se e nem quando ocorrerá.

Também é possível prever termo final incerto, que corresponde a certo fato futuro, que se sabe que ocorrerá, mas não quando ocorrerá. Por exemplo, a sociedade existirá até o término de determinada obra ou projeto, ou até que seja esgotada uma reserva de recurso natural explorada pela sociedade.

O estatuto deverá estabelecer que a sociedade existirá até que ocorra este evento específico. Quando isto se realizar, a sociedade também se dissolverá de pleno direito, devendo os sócios se reunir em assembleia para determinar que a sociedade entre em liquidação.

Mas na maioria dos casos, o tempo de duração da sociedade é totalmente indeterminado, sem estar sujeito a qualquer condição ou termo. Isto é totalmente lícito, bastando que o estatuto preveja expressamente que a duração é indeterminada ou indefinida.

Neste caso, a qualquer momento os sócios que possuam pelo menos metade das ações com direito a voto poderão determinar a dissolução da sociedade, com a posterior liquidação. O estatuto da uma companhia que não tenha ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão pode estabelecer um quórum maior para aprovação da dissolução, e neste caso os requisitos previstos estatutariamente deverão ser observados (Lei nº 6.404, art. 136, “caput”).

TÉRMINO DO TEMPO DE DURAÇÃO: DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

Sempre que houver a dissolução, pelo término do tempo de duração (prazo ou termo final), ou por deliberação dos sócios, ou nos demais casos previstos na lei ou no estatuto, a sociedade deverá passar por um processo de liquidação, com o objetivo de apurar os ativos, pagar os passivos e distribuir o patrimônio remanescente, se houver, proporcionalmente entre os sócios. Ao término da liquidação, ocorrerá a extinção da sociedade. Os atos e documentos relativos estes eventos deverão ser arquivados na Junta Comercial e publicados posteriormente.

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO

É possível também que os próprios sócios, a qualquer momento, ou quando do término do tempo de duração da sociedade, deliberem expressamente que o prazo será prorrogado. Nesta prorrogação pode-se prever uma nova duração determinada (com prazo ou termo final) ou indeterminada.

A prorrogação do prazo exige que se reforme o estatuto social. Para isto, é necessária a realização de uma assembleia geral extraordinária, com a presença de sócios que possuam pelo menos 2/3 (dois terços) das ações com direito a voto, em primeira convocação, mas em segunda convocação, a assembleia pode ocorrer com qualquer número (Lei nº 6.404, art. 135).

Mas como a lei não prevê quórum específico para a aprovação da prorrogação do tempo de duração antes de seu término, basta a decisão favorável da maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia, a menos que o estatuto preveja expressamente um quórum maior.

Caso, por outro lado, o tempo de duração termine e a sociedade por isto tenha que se dissolver, mas os sócios queiram continuar com a sociedade, prorrogando o prazo de duração, aí será necessária a aprovação de pelo menos metade das ações com direito a voto. Apesar de a Lei das Sociedades por Ações não prever especificamente a hipótese de prorrogação do tempo, ela estabelece que as deliberações dos sócios em assembleia sobre dissolução da companhia, e também sobre a cessação do estado de liquidação, dependem de aprovação de no mínimo metade das ações com direito a voto (Lei nº 6.404, art. 136, VII e X).

Como neste caso de prorrogação após o término do tempo de duração a assembleia, ao invés de dissolver a sociedade (que é o que deveria ocorrer), prefere continuar com sua existência, trata-se de uma decisão sobre dissolução (apesar de optarem por não dissolver). Este fato é análogo ao da cessação do estado de liquidação, onde a companhia havia sido dissolvida e entrou em processo de liquidação, mas a assembleia de sócios decide parar este processo e continuar com a sociedade, revertendo a dissolução. Por estes motivos entendemos que a prorrogação da duração após seu término exige a aprovação de metade do capital votante. Mas, de qualquer forma, o estatuto pode estabelecer quórum maior.

Para que esta reforma estatutária decorrente da prorrogação possa valer contra terceiros, deverá haver o arquivamento dos documentos necessários na Junta Comercial e sua posterior publicação.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento do tempo de duração. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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