Estatutos Sociais

Nome Empresarial na Sociedade Anônima

Neste post, falaremos sobre as principais características do nome empresarial na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do estatuto social, ver o post principal – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: janeiro de 2024

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TIPO SOCIETÁRIO

Antes de tudo, o estatuto social deve indicar expressamente o tipo de sociedade que está sendo constituído: sociedade anônima (também chamada de companhia) ou sociedade em comandita por ações.

A sociedade anônima pode ser uma “companhia aberta” (com valores mobiliários admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários) ou uma “companhia fechada” (com valores mobiliários não admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários). Recomenda-se que o estatuto social especifique se a sociedade em questão é aberta ou fechada.

Caso a companhia venha a, posteriormente, “abrir o capital” (tornando-se companhia aberta) ou “fechar o capital” (deixando de ser aberta e passando a ser fechada), este dispositivo terá que ser alterado, além de outras cláusulas estatutárias que possam (ou devam) ser modificadas em virtude desta mudança.

NOME EMPRESARIAL

Todas as pessoas jurídicas devem ter um nome empresarial, que é reconhecido e protegido pela lei.

O nome empresarial deve obedecer ao princípio da veracidade (todas as informações que estiverem nele contidas devem expressar a verdade, não podendo induzir as demais pessoas a erro) e ao princípio da novidade (o nome deve ser novo, diferente dos demais, não podendo haver no mesmo Estado da federação nenhuma outra pessoa jurídica com nome idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão).

O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma ou razão social, e denominação.

Firma ou razão social: deve conter necessariamente o nome civil de um ou mais sócios pessoas físicas, completo ou abreviado. Caso o nome de um ou alguns sócios não conste do nome empresarial, deve-se acrescentar a expressão “e companhia” ou sua abreviatura, que significa que existem outros sócios além dos que foram ali nomeados.

Podem-se acrescentar outros elementos, tais como o tipo de atividade exercida pela sociedade, mas isto é opcional na firma. A razão social pode ser usada nas sociedades em comandita por ações (mas apenas os nomes de sócios diretores ou gerentes podem estar contidos na firma, já que possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais). A firma não pode ser usada para as sociedades anônimas.

Denominação: deve designar necessariamente o objeto da sociedade (atividade econômica que será exercida), e o tipo societário (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações), completo ou abreviado.

O nome de sócio pode constar da denominação, mas não é obrigatório. A denominação quase sempre contém uma “expressão de fantasia”, que é uma sigla, palavra ou conjunto de palavras de livre escolha dos sócios, que serve para diferenciar e identificar melhor a pessoa jurídica.

A denominação é facultativa nas sociedades em comandita por ações, e obrigatória nas sociedades anônimas.

O estatuto social deve estabelecer expressamente qual será o nome empresarial da sociedade que está sendo constituída. Vejamos como se estrutura o nome empresarial nas sociedades constituídas por um estatuto social:

Sociedades Anônimas: a denominação contém uma expressão de fantasia ou uma sigla, mais o objeto social (atividade econômica: indústria de …, comércio de …, serviços de …) e mais a expressão “sociedade anônima” por extenso ou abreviada (S.A. ou S/A). A ordem destes elementos não é essencial, podendo ter variações, mas na maioria das vezes utiliza-se a sequência mencionada acima.

É possível usar, ao invés da expressão “sociedade anônima”, a palavra “companhia”, completa ou abreviada (“Cia.”), pois no Brasil as duas são sinônimas. Mas a palavra “companhia” ou “Cia.” deve estar no início ou no meio da denominação, mas nunca ao final. Esta proibição serve para não se confundir a “companhia” como tipo societário (sociedade anônima), onde a responsabilidade dos sócios é limitada, com a expressão “e companhia” ou “e cia.” contida ao final de muitas razões sociais (indicando que existem outros sócios cujos nomes não foram lá mencionados), que geralmente se refere a um tipo societário onde os sócios possuem responsabilidade ilimitada.

A lei prevê que poderá constar da denominação das sociedades anônimas o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja contribuído para o bom êxito da formação da empresa, mas isto é opcional, e dificilmente é utilizado.

Sociedades em Comandita por Ações: a firma ou razão social, se for usada, deve ter o nome civil de um ou mais sócios diretores ou gerentes, que possuem responsabilidade ilimitada (acompanhado, se for o caso, da expressão “e companhia” ou sua abreviatura), mais a expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.

OBS.: nas sociedades em comandita por ações, os sócios que não exercerem a função de diretor ou gerente terão responsabilidade limitada e seus nomes não poderão estar na firma social.

No caso de opção pela denominação, será necessária uma expressão de fantasia ou sigla, mais o objeto social e a expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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