Estatutos Sociais

Sede da Sociedade Anônima

Neste artigo, discorremos sobre as principais características da sede da sociedade anônima, e como o estatuto social deverá prevê-la.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: abril de 2024

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sede da sociedade anônima

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A sede é o local onde serão exercidas as atividades da sociedade. Caso a administração e o comando da sociedade estejam em um local distinto do da atividade propriamente dita, o ideal é que o escritório da administração central seja considerado a sede. É na Junta Comercial do local da sede da sociedade que o estatuto social deverá ser registrado, no prazo de 30 (trinta) dias de sua lavratura ou assinatura.

O estatuto social deverá indicar o endereço completo da sede da sociedade:

  • tipo e nome do logradouro;
  • número e complemento (se for o caso);
  • bairro ou distrito;
  • município;
  • Estado; e
  • CEP

É possível que o estatuto social não mencione o endereço completo da sede, se no momento de sua elaboração este local ainda não estava definido. Neste caso, o estatuto deve estabelecer pelo menos o município onde se localizará a sede, e o endereço completo deverá constar da ata da Assembleia de Constituição da Sociedade, que ocorrerá posteriormente, e tudo deverá ser arquivado na Junta Comercial correspondente.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

ESTABELECIMENTOS SUBORDINADOS

As sociedades por ações podem ter estabelecimentos subordinados, que são as agências, filiais e sucursais. É o caso dos demais escritórios e das lojas, depósitos, indústrias, etc. Não é necessário colocar o endereço destes estabelecimentos no estatuto social. O único endereço obrigatório no estatuto é o da própria sede.

Para que posteriormente haja a abertura, alteração, transferência ou extinção de qualquer destes estabelecimentos subordinados, deve haver ou a aprovação da assembleia geral de acionistas, ou do conselho de administração, ou da diretoria, ou de um diretor específico, conforme previsto no estatuto da sociedade.

Nesse caso, a ata da assembleia geral extraordinária, ou a ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria, ou ainda o ato do diretor competente para decidir a respeito dos estabelecimentos subordinados, deverá ser arquivado no órgão de registro do local da sede. Não há necessidade de alteração do estatuto para esses fins.

Os documentos relativos à abertura, alteração, transferência ou extinção de estabelecimentos subordinados também deverão ser registrados no órgão de registro do local onde estiverem instalados estes estabelecimentos, caso estejam em um Estado da federação distinto do Estado onde a sociedade for sediada.

As mesmas regras também se aplicam no caso de transferência da própria sede da sociedade para outro Estado da federação. Se o endereço da sede for alterado, aí sim deverá haver alteração do estatuto social e seu posterior arquivamento nos locais competentes.

Não há necessidade, mas pode-se indicar um capital específico para o estabelecimento subordinado, mas neste caso os valores de capital dos estabelecimentos obviamente devem ser inferiores ao valor total do capital da sociedade, contido no estatuto.

Também não é necessário, mas há a possibilidade de se prever um ou mais objetos sociais específicos para cada estabelecimento. Mas estes objetos específicos devem ter correspondência com o objeto da sociedade como um todo, estabelecido no estatuto.

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