Veja aqui como ocorre a cessão ou transferência de ações na sociedade anônima, e em que medida o estatuto social poderá regular estes assuntos.
Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o artigo principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais
Última atualização: outubro de 2024
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Alguém pode se tornar sócio (acionista) de uma sociedade anônima (companhia) de várias formas, sendo as mais importantes: a subscrição de ações e a transferência de ações.
A subscrição (também chamada de aquisição primária) de ações ocorre quando uma pessoa adquire ações diretamente da sociedade, seja no momento de sua constituição ou posteriormente, no caso de aumento do capital social com emissão de novas ações. Na subscrição, o valor pago pelas ações é destinado à própria sociedade que as emitiu.
A transferência (também chamada de aquisição secundária, compra e venda ou cessão) de ações ocorre quando uma pessoa obtém total ou parcialmente as ações que antes pertenciam a outro sócio, transferindo para si a propriedade destas. Neste caso, o valor pago pelo comprador em troca das ações é destinado ao vendedor, e não à sociedade.
A transferência de ações sempre leva à redução do número de ações do vendedor (se ele vender parte delas) ou à sua saída da sociedade (caso todas as suas ações tenham sido vendidas) e, ao mesmo tempo, a um aumento do número de ações do comprador (se ele já era acionista antes da compra) ou ao seu ingresso na sociedade (caso ainda não fosse acionista).
EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
A cessão ou transferência de ações deve ser feita por meio de um contrato de compra e venda de ações. Este contrato deve ser celebrado entre o comprador e o vendedor, preferencialmente por escrito, contendo pelo menos os elementos essenciais previstos em lei, além de outros que sejam do interesse das partes. Para a elaboração deste documento, é altamente recomendável a assessoria de um advogado especialista em direito empresarial ou direito societário.
Existem inúmeros modelos e opções de cláusulas que podem constar de um contrato de compra e venda de ações. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas do contrato de compra e venda de ações, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
Para que a transferência de ações se efetive, além do contrato serão necessárias providências adicionais, tais como o registro no Livro de Transferência de Ações Nominativas, a averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas, entre outras. O procedimento será diferente caso as ações sejam escriturais, ou se a companhia tiver suas ações negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão.
O processo de transferência de ações muitas vezes é complexo e pode envolver diversos atos e medidas. Para saber mais sobre os passos necessários para a transferência de ações, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO
A lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404, de 1976), estabelece como regra a livre circulação e transferência de ações, seja entre dois ou mais acionistas, seja entre acionistas e não-acionistas (terceiros). Isto significa que o um sócio de uma companhia pode vender qualquer quantidade de ações de que seja proprietário para outra pessoa (acionista ou não) livremente e sem limitações.
Mas a própria lei prevê que o estatuto da companhia fechada pode impor limitações ou restrições à circulação das ações. Estas limitações podem se aplicar apenas à transferência entre sócios, ou à transferência para terceiros (que é mais comum) ou a ambos os tipos de transferência. Para isto, devem ser obedecidos os seguintes requisitos (Lei 6.404, art. 36, “caput”):
a) o estatuto deve regular minuciosamente tais limitações, prevendo de forma expressa todas as restrições e seus detalhes;
b) estas limitações não podem impedir (ou dificultar excessivamente, a ponto de na prática impedir) a transferência de ações (de qualquer espécie e classe);
c) as restrições não podem sujeitar o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia nem da maioria dos demais acionistas.
Por exemplo, o estatuto não pode exigir que a transferência de ações seja subordinada à aprovação dos demais acionistas ou da maioria deles, pois neste caso o acionista que pretende vendê-las estaria sujeito ao arbítrio dos outros acionistas.
A limitação mais comum à circulação de ações que costuma ser usada é a instituição de um direito de preferência. Este direito está previsto na lei para as hipóteses de aumento do capital social da companhia com emissão de novas ações, ou nos casos de emissão de outros valores mobiliários a serem posteriormente convertidos em ações.
Neste caso, a companhia deve dar aos seus acionistas a oportunidade de adquirir estas ações (ou outros valores mobiliários), em quantidade proporcional à participação de cada um, dentro de um prazo, de no mínimo 30 (trinta) dias. Após este prazo, caso o direito de preferência não tenha sido totalmente exercido pelos acionistas, as ações que sobrarem poderão ser oferecidas a terceiros.
A mesma lógica pode ser aplicada à transferência de ações, se o estatuto previr expressamente. Neste caso, o acionista que desejar vender suas ações deverá primeiro oferecê-las aos demais acionistas, estabelecendo o preço e as condições. Se após determinado prazo, também previsto no estatuto, os acionistas não adquirirem as ações (ou adquirirem apenas parte delas), o vendedor poderá oferecê-las (ou as que sobrarem) a terceiros, nas mesmas condições. É aconselhável nesse caso que o estatuto estabeleça critérios para a fixação do preço de venda das ações, conferindo maior previsibilidade a todos e evitando que sejam cometidos abusos ou fraudes.
Ou, caso algum terceiro tenha feito uma oferta pelas ações de um sócio, este sócio deverá divulgar esta oferta aos demais acionistas e dar a eles a oportunidade de adquiri-las pelo mesmo preço e condições, no prazo estabelecido. Ao fim do prazo, se o direito de preferência não tiver sido exercido (ou o for parcialmente), o vendedor poderá transferir as ações (ou o restante delas) ao terceiro ofertante.
Também são admitidos outros tipos de restrições. O estatuto pode, por exemplo, estabelecer certas características ou qualidades necessárias para alguém ser sócio, como determinada profissão ou nacionalidade, entre outras, desde que obedeça aos requisitos legais e não haja nenhum tipo de discriminação proibida por lei.
É fundamental observar que estas limitações só podem ocorrer nos estatutos das companhias fechadas (que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários). As companhias abertas (cujas ações são negociadas em uma bolsa de valores, por exemplo), não podem ter qualquer restrição à livre circulação de ações. A livre negociação de ações é da essência destas sociedades, e um dos principais objetivos da “abertura de capital” é justamente possibilitar ao acionista vender sua participação a qualquer momento, conferindo liquidez ao seu investimento.
LIMITAÇÕES POSTERIORES
O estatuto social pode prever limites à transferência de ações desde o início, quando da constituição da sociedade, ou em algum momento posterior. É possível também que o estatuto já contenha restrições, mas os sócios queiram introduzir outras posteriormente. Nestes casos, deve haver uma alteração estatutária para que sejam introduzidas as restrições, e esta alteração terá que ser arquivada na Junta Comercial onde a sociedade foi registrada.
A lei determina que a limitação criada posteriormente por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas (Lei 6.404, art. 36, parágrafo único). Caso o acionista não concorde expressamente, suas ações poderão ser negociadas como antes, sem estarem sujeitas às novas limitações, evitando assim os abusos da maioria dos acionistas (que aprovaram a alteração estatutária) sobre a minoria dos acionistas (que não concordaram).
SUCESSÃO DE ACIONISTAS
Quando uma pessoa morre, seus bens são transmitidos aos seus sucessores (herdeiros e legatários). Como as ações são bens (ainda que incorpóreos), elas também serão transferidas aos sucessores.
Nas sociedades anônimas, assim como a transferência de ações inter vivos (entre pessoas vivas – comprador e vendedor) é livre em regra, a transferência causa mortis (por causa da morte – do falecido para seus sucessores) também é livre, não havendo nenhuma limitação prevista na lei.
Por este motivo, todos os sucessores de um acionista falecido podem livremente receber as ações como herança ou legado, e com isto podem se tornar sócios da sociedade, exercendo todos os direitos inerentes às ações recebidas, inclusive o de vendê-las posteriormente.
Mas se o estatuto estabelecer uma ou mais restrições à livre circulação de ações, estas restrições se aplicam tanto à transferência por negociação (inter vivos), quanto à transferência por sucessão (causa mortis), salvo previsão expressa em contrário. Assim sendo, os sucessores do falecido não necessariamente se tornarão sócios, pois devem ser observados os requisitos estabelecidos no estatuto.
Por exemplo, se o estatuto prevê o direito de preferência dos demais sócios na aquisição de ações de um acionista que pretende vendê-las, no caso da morte de um acionista os demais sócios também terão direito de preferência para adquiri-las. Neste caso, dentro do prazo previsto no estatuto, os outros acionistas poderão optar por comprar estas ações, e o preço pago será transferido aos sucessores. Estes não se tornarão sócios (caso o direito de preferência seja totalmente exercido), mas em contrapartida receberão o valor correspondente às ações do falecido, que serão transmitidas a quem exercer a preferência. Contudo, nada impede que estatuto exclua expressamente o direito de preferência para os casos de sucessão.
Caso o estatuto preveja outras limitações, relativas a características pessoais dos sócios, por exemplo, apenas os sucessores do falecido que tiverem estas características é que poderão se tornar sócios. Os demais sucessores não se tornarão acionistas, mas em troca terão o direito de receber dinheiro ou outros bens.
Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento da transferência de ações e da sucessão de acionistas. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
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