Estatutos Sociais

Quórum na Sociedade Anônima

Neste post, discorremos sobre o quórum na sociedade anônima, tanto de instalação quanto de deliberação, e como o estatuto social poderá regulá-lo e prever quóruns especiais.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o post principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

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O quórum é a quantidade mínima de pessoas necessária para se realizar determinado ato.

Nas sociedades em geral, existem duas espécies de quórum:

Quórum de instalação: quantidade mínima de pessoas (ou de ações pertencentes a estas pessoas) necessária para que uma assembleia de sócios possa funcionar regularmente e esteja apta a tomar decisões; e

Quórum de deliberação ou de aprovação: quantidade mínima de pessoas (ou de ações pertencentes a estas pessoas) necessária para que uma proposta seja aprovada ou para que determinada decisão seja tomada em uma assembleia de sócios.

QUÓRUNS DE INSTALAÇÃO

Quanto ao quórum de instalação, a Lei das Sociedades por Ações (6.404/1976) estabelece que a assembleia geral de acionistas (ordinária ou extraordinária) deverá ser instalada com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, em primeira convocação (Lei 6.404, art. 125). Somente assim a assembleia poderá funcionar regularmente e será capaz de deliberar sobre os assuntos em pauta.

Caso este quórum não seja preenchido, ou por outro motivo a assembleia não se realizar no tempo e local previamente estabelecidos, poderá ser convocada uma nova assembleia para deliberar sobre os mesmos assuntos (segunda convocação). Na segunda convocação, a assembleia pode se instalar com qualquer número de acionistas, independentemente do número de votos a que eles tenham direito.

Em qualquer caso, os acionistas sem direito de voto poderão comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação, mas não serão contados para efeito de quórum de instalação e não poderão votar. Todos os acionistas que comparecerem a uma assembleia deverão assinar o “Livro de Presença”, declarando seus dados pessoais e as ações de que são titulares, justamente para que se determine o preenchimento ou não do quórum.

As assembleias gerais extraordinárias que tiverem por objeto a reforma do estatuto social somente serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, no mínimo (Lei 6.404, art. 135). Isto é, se o objetivo da assembleia for modificar o estatuto social, será necessária a presença de acionistas que juntos possuam pelo menos 2/3 (dois terços) do total de votos possíveis. Em caso de segunda convocação, a assembleia também poderá se instalar com a presença de qualquer número de acionistas, qualquer que seja o número de votos a que tenham direito.

Em todos estes casos, é possível que o estatuto aumente os quóruns de instalação, exigindo uma quantidade maior de votos, que os acionistas presentes à assembleia devem possuir, para que ela seja instalada. O contrário, porém, não é possível. Não é permitido que o estatuto reduza os quóruns de instalação estabelecidos na lei. Estes são considerados quóruns mínimos, e serão aplicados sempre que o estatuto não estabelecer expressamente quantidades maiores.

QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO

Nas assembleias gerais, os votos não são contados por cabeça, e sim de acordo com o número de ações de cada sócio, sendo multiplicado pelo número de votos correspondentes a cada ação. A partir de 2021, com a Lei 14.195, que modificou a Lei 6.404, passou a ser expressamente permitido o voto plural nas sociedades anônimas, sendo que cada classe de ação ordinária poderá ter de 1 a 10 votos, conforme previsto no estatuto, devendo ser observados os requisitos e limites previstos na lei (Lei 6.404, art. 110-A). Mas cada acionista deverá usar todos os seus votos em um único sentido, não podendo em princípio dividir seus votos para votar de forma contraditória.

Nos casos de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será novamente convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação. Se na nova assembleia permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir a questão, no interesse da companhia (Lei 6.404, art. 129, §2º).

Para evitar este procedimento demorado e complicado, é recomendável que o estatuto social preveja a solução a ser adotada no caso de empate. O estatuto pode prever como critério de desempate o voto de minerva ou voto de qualidade, onde neste caso prevalecerá o voto dado por algum acionista específico, como o titular do maior número de ações, ou o presidente da companhia (se este for acionista), entre outras possibilidades. Também é possível prever a arbitragem, onde será escolhido um terceiro imparcial para solucionar a divergência e tomar a decisão que julgar melhor para a companhia.

Salvo nos casos em que a própria lei estabelecer um quórum diverso, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. Ou seja, a regra geral é que as decisões serão tomadas com a maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia.

A própria Lei das S.A. prevê hipóteses em que será necessário um quórum ainda maior de deliberação, dependendo do assunto a ser tratado. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, no mínimo, nas deliberações das assembleias gerais extraordinárias sobre (Lei 6.404, art. 136):

I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

III – redução do dividendo obrigatório;

IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra (apenas para a companhia incorporada; se for a incorporadora, basta a maioria dos votos dos acionistas presentes);

V – participação em grupo de sociedades;

VI – mudança do objeto da companhia;

VII – cessação do estado de liquidação da companhia;

VIII – criação de partes beneficiárias;

IX – cisão da companhia;

X – dissolução da companhia.

Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende também de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

Não se deve confundir os dois quóruns de deliberação apresentados. No primeiro caso, que é a regra geral, é necessária a aprovação da maioria (mais da metade) dos votos dos acionistas que estiverem presentes à assembleia. No segundo caso, que só se aplica nas hipóteses acima mencionadas, os requisitos são mais rigorosos. Basta a aprovação pela metade (e não a maioria) do total de votos possíveis, que não são apenas os votos dos acionistas presentes, e sim os votos de todos os acionistas da companhia.

Em qualquer caso, o estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão poderá aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias. É possível que o estatuto preveja, ao invés da metade, a maioria, ou uma maioria qualificada (por exemplo, 2/3, ¾, unanimidade, etc.) do total de votos. O estatuto, ao contrário, não poderá diminuir os quóruns previstos em lei, que são mínimos.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos quóruns. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

A Lei das S.A também prevê outras hipóteses de quórum especial de deliberação, quais sejam:

  1. metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial; para aprovar a criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural (art. 110-A, §1º);
  2. metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, para aprovar a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, que vinculará todos os acionistas (art. 136-A);
  3. metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, para aprovar a incorporação de ações destinada a conversão em subsidiária integral – o que se aplica apenas à companhia a ser incorporada (art. 252, §2º);
  4. metade, no mínimo, do capital social (sem considerar o voto plural), para corrigir alguma falta ou irregularidade apontada pela Junta Comercial na constituição na companhia ou em seu estatuto (art. 97, §1);
  5. 90% (noventa por cento), no mínimo, dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, para que a assembleia aprove condições especiais de partilha do ativo remanescente em caso de liquidação (art. 215, §1º);
  6. unanimidade dos acionistas presentes à assembleia (com e sem direito a voto), para deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório (art. 202, §3º);
  7. unanimidade dos acionistas (com e sem direito a voto), para aprovar a transformação da sociedade em outro tipo societário, salvo se outro quórum (menor) for previsto no estatuto (art. 221);
  8. unanimidade dos acionistas (com e sem direito a voto), para aprovar uma cisão com atribuição das ações integralizadas com parcelas do patrimônio da sociedade cindida em proporção diversa daquela que os acionistas nela possuíam (art. 229, §5º);
  9. unanimidade dos acionistas (com e sem direito a voto), para que a companhia que preencha certos requisitos possa aprovar o pagamento da participação dos administradores sem que haja atribuição de dividendo obrigatório (art. 294, §2º).

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