Estatutos Sociais

Conselho de Administração na S/A

Neste post, discorremos sobre as principais características do conselho de administração na sociedade anônima, e como o estatuto social poderá regulá-lo.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o post principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

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conselho de administração na sociedade anônima

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A administração de uma sociedade anônima pode competir exclusivamente à diretoria, ou à diretoria e ao conselho de administração.

As companhias abertas (que possuem valores mobiliários negociados no Mercado de Valores Mobiliários) as companhias de capital autorizado (que possuem autorização estatutária para o aumento do capital social, até certo limite) e as sociedades de economia mista (controladas por uma pessoa jurídica de direito público, mas que também possuem investimentos privados) terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Em todas as demais companhias, o conselho de administração é opcional. As sociedades em comandita por ações não podem ter conselho de administração.

REGRAS GERAIS

O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, pessoas naturais, sócios ou não, podendo ser residentes no Brasil ou no exterior. Os conselheiros são eleitos pela assembleia geral e podem ser por ela destituídos a qualquer tempo. Os conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação (Lei 6.404, art. 149).

O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiada, onde seus membros tomam decisões sempre em conjunto, nas reuniões periódicas do órgão.  Até no máximo 1/3 (um terço) dos membros do conselho de administração poderão ser eleitos para cargos de diretores, exercendo simultaneamente as duas funções (Lei 6.404, art. 143, §1º).

Caso o estatuto estabeleça a instituição do conselho de administração, deverão ser previstas normas sobre (Lei 6.404, art. 140):

I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;

II – o modo de substituição dos conselheiros;

III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV – a convocação, a instalação e o funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações (exigindo a aprovação por mais da metade dos conselheiros, ex.: 2/3 ou ¾), desde que especifique as matérias.

O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

O prazo de gestão do conselho de administração se estenderá até a investidura dos novos conselheiros eleitos. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a próxima assembleia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. O substituto eleito para preencher um cargo vago completará o prazo de gestão do substituído (Lei 6.404, art. 150).

VOTO MÚLTIPLO E DIREITO DE ELEIÇÃO EM SEPARADO (Lei 6.404, art. 141)

Na eleição dos conselheiros, os acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, podem requerer a adoção do processo de voto múltiplo. Neste processo, o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, e o acionista tem o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

O direito ao voto múltiplo decorre de lei, e pode ser exercido mesmo se não estiver previsto no estatuto. Mas o voto múltiplo deverá ser requerido pelos acionistas à administração da companhia em até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral onde serão eleitos os conselheiros.

Sempre que a eleição tiver sido realizada pelo processo do voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição. Nos demais casos de vaga, que não seja por destituição, se não houver suplente, a primeira assembleia-geral após a vacância procederá à nova eleição de todo o conselho.

Nas companhias abertas, além da possibilidade de voto múltiplo, também existe a possibilidade de eleição em separado de membros do conselho de administração, onde um grupo de acionistas minoritários (não-controladores) poderá eleger e destituir separadamente um conselheiro e seu respectivo suplente. Este direito poderá ser exercido por:

a) acionistas titulares de ações com direito a voto, que juntos representem pelo menos 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto, excluído o acionista controlador; e

b) acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social.

Caso nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito consigam reunir o quórum acima previsto, eles poderão agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, desde que juntos sejam titulares de ações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.

Somente poderão exercer o direito de voto em separado os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária necessária durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembleia-geral. A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem esta prerrogativa.

Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. Esta regra possibilita que os acionistas minoritários elejam membros do conselho, e ao mesmo tempo garante que os sócios controladores sempre tenham o direito de indicar a maioria dos conselheiros.

Nas companhias fechadas, não existe este direito de voto em separado para acionistas minoritários, mas o estatuto poderá prevê-lo.

COMPETÊNCIA E PODERES

Compete ao conselho de administração:

  1. fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
  2. eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
  3. escolher e destituir os auditores independentes, se houver;
  4. fiscalizar a gestão dos diretores, manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
  5. convocar a assembleia geral ordinária, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e a assembleia geral extraordinária quando julgar conveniente;
  6. deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
  7. examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
  8. manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
  9. autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros.

O estatuto social não pode retirar do conselho de administração nenhuma destas competências, e nem transferi-las a qualquer outro órgão, pois estão previstas expressamente na lei. Mas o estatuto pode estabelecer muitas outras atribuições e competências ao conselho, desde que elas não estejam previstas na lei como privativas de outro órgão, como a assembleia geral ou o conselho fiscal.

Em todas as reuniões do conselho de administração deverá ser elaborada uma ata dos fatos ocorridos, dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas. A ata deverá ser registrada no livro de atas das reuniões do conselho de administração. Todas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas no registo do comércio (Junta Comercial) e publicadas.

Se a companhia não tiver conselho de administração, estas atribuições e poderes serão exercidos pela assembleia geral de acionistas, na medida do possível.

IMPEDIMENTOS

A lei estabelece que são inelegíveis para os cargos de administração da companhia (diretoria e conselho de administração) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (Lei 6.404, art. 147, §1º).

REMUNERAÇÃO (Lei 6.404, art. 152)

Não é necessário que o estatuto fixe a remuneração dos administradores. A assembleia geral deverá fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores (diretores e conselheiros de administração), inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, poderá atribuir aos administradores (diretores e conselheiros de administração) uma participação nos lucros da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 1/10 (um décimo) dos lucros, prevalecendo o limite que for menor. Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for efetivamente atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento do conselho de administração. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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