Estatutos Sociais

Direito de Recesso na Sociedade Anônima

Neste post, discorremos sobre o direito de recesso ou retirada de um sócio na sociedade anônima, e em que medida o estatuto social poderá regulá-lo.

Para uma visão geral sobre outras cláusulas adicionais do estatuto social, ver o post principal – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

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O sócio (acionista) pode sair da sociedade, deixando de ser sócio, basicamente de duas formas: venda ou transferência de suas ações para outro sócio ou para terceiro, e exercício do direito de retirada.

Na venda das ações ocorre apenas a troca da titularidade entre um sócio e outro, sem afetar o capital social e o patrimônio da sociedade.  A transferência de ações sempre leva à redução do número de ações do vendedor (se ele vender apenas parte delas) ou sua saída da sociedade (caso todas as suas ações tenham sido vendidas) e, ao mesmo tempo, a um aumento do número de ações do comprador (se ele já era acionista antes da compra) ou ao seu ingresso na sociedade (caso ainda não fosse acionista).

O processo de venda de ações muitas vezes é complexo e pode envolver várias etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos necessários para a venda de ações, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

No direito de retirada, o sócio sai da sociedade sem ser imediatamente substituído por outro, recebendo da própria sociedade o valor correspondente às suas ações (reembolso do valor das ações), que será calculado de acordo com a lei e o estatuto social. A retirada pode acabar comprometendo a estabilidade ou a saúde financeira da sociedade, caso o valor a ser desembolsado por ela seja muito elevado em comparação com seus recursos. Por este motivo, este direito só pode ser exercido em casos excepcionais e específicos, previstos expressamente na lei e no estatuto.

O direito de retirar-se da sociedade nos casos legais é um direito essencial do acionista. Por isto, o estatuto social não poderá impedir nem limitar o direito de retirada nos casos estabelecidos na lei. Todos os casos de retirada previstos para as sociedades por ações ocorrem quando o acionista discorda de alguma deliberação ou decisão da assembleia geral que aprovou determinada medida ou ato (acionista dissidente). O direito de retirada nestes casos de dissenso do acionista em relação à assembleia geral também é chamado de direito de recesso, e aqui usaremos estas duas expressões de forma intercambiável.

RECESSO LEGAL

A Lei 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) prevê uma série de hipóteses em que o direito de recesso é possível.

Os artigos 136 e 137 da lei determinam que a aprovação pela assembleia geral das seguintes matérias dará ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações:

a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto (retirada somente para o titular de ações das espécies ou classes prejudicadas);

b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida (retirada somente para o titular de ações das espécies ou classes prejudicadas);

c) redução do dividendo obrigatório;

d) fusão da companhia (desde que as ações não tenham liquidez e dispersão no mercado), ou sua incorporação em outra (retirada apenas para os acionistas das sociedades incorporadas, e desde que suas ações não tenham liquidez e dispersão no mercado);

e) participação em grupo de sociedades (desde que as ações não tenham liquidez e dispersão no mercado);

f) mudança do objeto social;

g) cisão da companhia (apenas se houver também mudança do objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades).

Todas as matérias acima previstas só poderão ser aprovadas se houver o voto favorável de acionistas titulares da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, no mínimo. Nas companhias cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão, o estatuto poderá prever quóruns maiores de aprovação, que neste caso deverão ser observados.

A Lei das S.A também prevê outras hipóteses de recesso em dispositivos isolados. São elas:

h) transformação da sociedade em outro tipo societário (a transformação exige a aprovação da unanimidade dos acionistas, salvo se prevista no estatuto social, caso em que os dissidentes terão direito de recesso – art. 221);

i) não abertura de capital da sociedade sucessora de companhia aberta envolvida em processo de fusão, incorporação ou cisão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia que aprovou a operação (art. 223, §§3º e 4º);

j) aquisição do controle acionário de uma companhia por pessoa jurídica de direito público, em virtude de desapropriação de ações (salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público – art. 236, parágrafo único);

k) incorporação de ações (tanto para os acionistas da incorporadora quanto para os acionistas da incorporada, desde que as ações não tenham liquidez e dispersão no mercado – art. 252, §§1º e 2º);

l) compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, quando o preço de aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores previstos no artigo 256, II (desde que as ações não tenham liquidez e dispersão no mercado – art. 256, §2º);

m) criação de classe de ações ordinárias com voto plural, salvo se já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto (art. 110-A, §2º);

n) inserção de convenção de arbitragem no estatuto social (salvo se isso for condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento especial de listagem que preencha determinados requisitos, ou se as ações da companhia tiverem liquidez e dispersão no mercado – art. 136-A).

Com exceção das duas primeiras hipóteses de recesso, envolvendo ações preferenciais, não é necessário que o acionista que requeira o direito de recesso comprove qualquer prejuízo decorrente do ato aprovado pela assembleia. Ainda que a medida aprovada não acarrete qualquer prejuízo à sua condição de sócio ou ao seu patrimônio, o acionista dissidente poderá, nos casos expressamente previstos, se retirar da companhia, pois este direito decorre da lei.

Como visto, nos casos de fusão, incorporação (para os acionistas da incorporadora), incorporação de ações (para os acionistas da incorporadora e da incorporada), inserção de convenção de arbitragem, participação em grupo de sociedades e compra, por companhia aberta, do controle de outra sociedade mercantil, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se:

liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.

Estas duas características devem estar presentes simultaneamente para que não haja o direito de recesso. Se qualquer uma delas não for preenchida, o recesso poderá ocorrer regularmente.

RECESSO ESTATUTÁRIO

Muitos juristas defendem que as hipóteses de recesso previstas em lei são taxativas, ou seja, são exclusivas, não podendo o estatuto prever outras hipóteses. Mas nós e outros especialistas defendemos que o estatuto pode prever outras hipóteses de direito de recesso, desde que o faça expressamente. Mas de todo modo o estatuto não pode excluir nem limitar o exercício do recesso nos casos previstos na lei, pois se trata de um direito essencial do acionista.

A título de exemplo, o estatuto pode prever o direito de recesso nos casos de: a) incorporação de outra sociedade, para os acionistas da incorporadora (a lei só prevê para os da incorporada, salvo no caso de incorporação de ações, que prevê para ambos); b) não abertura de capital de companhia fechada, no prazo previsto no estatuto; c) prorrogação do prazo de duração da sociedade; d) introdução posterior no estatuto de restrições à livre negociação de ações; entre muitas outras possibilidades.

RECESSO PARCIAL

Também defendemos que é possível o recesso parcial. Apesar de a lei não permitir expressamente, ela também não proíbe esta possibilidade. Portanto, o acionista dissidente pode, a nosso ver, requerer o reembolso de apenas parte de suas ações, e não de todas elas, caso ele ainda tenha interesse em continuar na sociedade, embora com uma participação reduzida. Isto é até benéfico para a companhia, que terá de desembolsar um valor menor para arcar com este ônus.

De todo modo, é recomendável que o estatuto social preveja expressamente a possibilidade de recesso parcial, podendo para isto estabelecer condições e limites, desde que não prejudique ou inviabilize o recesso.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento do direito de retirada. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Para mais informações a respeito do exercício do direito de recesso pelo acionista e o reembolso a que fará jus, ver nosso próximo post – Reembolso de Ações na Sociedade Anônima

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