Reestruturações Societárias

Operações Societárias no Brasil

O que são operações societárias? Quais os tipos existentes, e qual sua finalidade? Neste post, abordaremos as principais formas de reorganização ou reestruturação societária disponíveis no direito brasileiro, descrevendo seus principais elementos e objetivos.

Última atualização: dezembro de 2023

Se você for advogado(a), contador(a) ou outro(a) profissional e estiver interessado(a) em assessorar clientes em uma operação societária, nós podemos prestar todo o suporte nesse processo, e também estamos abertos à possibilidade de parcerias. Para mais informações, é só nos contactar, clicando aqui.

operações societárias

Se você for administrador(a), investidor(a) ou sócio(a) e tiver interesse na realização de uma operação societária, nós fornecemos serviços especializados e temos as melhores soluções para seu caso. Para saber mais, é só entrar em contato conosco, clicando aqui.

Uma sociedade legalmente constituída está apta a exercer as atividades econômicas a que se destina, com o objetivo de obter lucros, que serão reinvestidos na sociedade visando à sua expansão e/ou distribuídos aos sócios.

Mas muitas vezes é aconselhável ou mesmo necessário que a sociedade passe por determinadas reorganizações ou reestruturações, como questão de sobrevivência ou para que possa aproveitar oportunidades de ampliar ou melhorar suas instalações ou operações, entre outras razões de ordem jurídica ou econômica.

Estas reorganizações ou reestruturações são operações societárias que podem ser feitas tanto internamente – apenas no âmbito da própria sociedade, com a modificação de seu contrato ou estatuto social – quanto externamente – envolvendo também outras sociedades, com a criação e/ou extinção de sociedades, ou a alteração nas relações entre elas.

Estas operações societárias consistem basicamente na elaboração ou modificação de contratos ou outros documentos, de forma mais simples ou mais complexa, conforme o caso, que causarão impactos na estrutura da sociedade e na situação de seus sócios, e certamente irão repercutir de alguma forma sobre os bens e as atividades das empresas, em maior ou menor intensidade.

Abordaremos aqui as mais importantes operações societárias disponíveis, com seus principais elementos e finalidades.

ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS (CONTRATO SOCIAL E ESTATUTO SOCIAL)

Os atos constitutivos das sociedades – contratos sociais e estatutos sociais – podem ser alterados a qualquer momento, por decisão dos sócios. Todas as demais operações societárias abaixo citadas demandam alteração dos atos constitutivos para se modificar a estrutura da sociedade, e ocasionalmente até a elaboração de novos contratos ou estatutos. Mas muitas alterações contratuais ou estatutárias são menores e pontuais, não implicando em mudança da estrutura da pessoa jurídica. Os principais exemplos disto são a mudança do nome empresarial; alteração, restrição ou ampliação do objeto social; prorrogação do prazo de duração; mudança da sede; aumento do capital social; introdução de normas adicionais; e muitas outras possibilidades.

Saiba mais sobre a alteração do contrato social…

Saiba mais sobre a alteração do estatuto social…

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES

As transformações são as operações societárias na qual a pessoa jurídica passa de um tipo societário para outro. Esta mudança do tipo de sociedade não implica em dissolução ou extinção da pessoa jurídica, nem na constituição de outra. É a mesma pessoa jurídica que continua a existir, mas passará a ser regida por outras normas legais e por um contrato ou estatuto social distinto, alterando-se o regime de responsabilidade de seus sócios e outros elementos.

Saiba mais…

FUSÃO DE SOCIEDADES

As fusões são as operações societárias através das quais duas ou mais sociedades se unem, com o objetivo de constituir uma nova sociedade, distinta das anteriores. As sociedades que se fundem transferem a esta nova sociedade a totalidade de seus patrimônios, sendo com isto extintas. Os sócios das antigas sociedades passarão a ser sócios da nova sociedade. Esta sociedade, resultante da fusão, receberá todo o patrimônio de suas antecessoras, e as sucederá em todos os direitos e obrigações. A fusão exige a elaboração do contrato ou estatuto social da sociedade sucessora.

Saiba mais…

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

As incorporações são as operações societárias nas quais duas ou mais sociedades se unem, onde uma delas (incorporadora) absorverá as demais (incorporadas). As incorporadas transferem à incorporadora a totalidade de seus patrimônios, sendo então extintas. Os sócios das incorporadas passarão a ser sócios da incorporadora. Esta última subsistirá, recebendo todo o patrimônio das incorporadas, e será sua sucessora em todos os direitos e obrigações, sendo necessária a alteração de seu contrato social ou estatuto. As incorporações de ações, por outro lado, envolvem apenas sociedades anônimas, e nenhuma delas é extinta. Os sócios das incorporadas transferem suas ações à incorporadora, passando a ser sócios desta última. As incorporadas continuam a existir e a serem titulares de seus respectivos patrimônios, com os mesmos direitos e obrigações, mas se tornarão subsidiárias integrais da incorporadora, sendo necessário alterar os estatutos de todas elas.

Saiba mais sobre a incorporação de sociedades…

Saiba mais sobre a incorporação de ações…

CISÃO DE SOCIEDADES

As cisões são as operações nas quais uma sociedade se divide, resultando em pelo menos duas sociedades. A sociedade cindida pode ser extinta, quando todo o seu patrimônio for transferido a duas ou mais sociedades (cisão total), ou pode continuar a existir, quando apenas parte de seu patrimônio for transferido a uma ou mais sociedades (cisão parcial). As sociedades que receberem parte do patrimônio podem ser já existentes (cisão com incorporação ou imprópria) ou ser criadas especificamente para este fim (cisão pura ou própria), sucedendo a sociedade cindida nos direitos e obrigações relacionados à parcela transferida. Em qualquer caso, os sócios da sociedade cindida passarão a ser sócios das sociedades receptoras, e também continuarão a ser sócios da cindida, caso esta não tenha sido extinta. A cisão demanda alteração contratual ou estatutária e/ou elaboração de novo contrato ou estatuto.

Saiba mais…

COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (AÇÕES OU QUOTAS)

Cada sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. Seu capital social pode ser dividido em ações ou em quotas, conforme o tipo societário adotado. Essas ações e quotas pertencem aos sócios de cada sociedade, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, inclusive outras sociedades. Tais sócios podem transferir suas ações ou quotas, no todo ou em parte, a outros sócios ou a terceiros, observadas eventuais limitações previstas na lei ou no ato constitutivo da sociedade. A transferência de participações societárias pode ou não acarretar a transferência do poder de controle sobre a sociedade em questão. A compra e venda de quotas exige alteração do contrato social, enquanto a compra e venda de ações geralmente não demanda alteração do estatuto social.

Saiba mais…

CONSTITUIÇÃO DE HOLDINGS OU CONTROLADORAS

Uma holding é uma sociedade constituída com o objetivo primordial de participar de outras sociedades, através da propriedade de ações ou quotas. Quando uma holding tiver direito à maioria dos votos em outra sociedade e puder eleger a maioria de seus administradores, ela será sua controladora, por isto as holdings são muito utilizadas como instrumento para se assumir o controle de outra sociedade. Um ou mais sócios de uma sociedade podem constituir uma sociedade holding, subscrevendo o capital desta última com as ações ou quotas que tinham naquela. Essas pessoas passarão a ser sócias da holding, e esta passará a ser sócia da outra sociedade, vindo eventualmente a controlá-la. A constituição de holdings exige a elaboração de um contrato ou estatuto social e, eventualmente, a alteração de contratos ou estatutos já existentes.

Saiba mais…

CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS OU CONTROLADAS

Quando uma sociedade for sócia de outra e for proprietária de ações ou quotas que lhe permitam ter a maioria dos votos e eleger a maioria de seus administradores, ela será sua controladora, e a outra será a controlada ou subsidiária. Quando todas as ações de uma companhia forem de propriedade de outra sociedade, aquela será subsidiária integral desta. Uma sociedade pode formar uma subsidiária através de uma incorporação de ações, através de uma aquisição de controle ou simplesmente constituindo uma segunda sociedade e subscrevendo o capital desta com seu patrimônio, destacando bens específicos e separando-os para alguma finalidade. A constituição de subsidiária exige pelo menos a elaboração de um contrato ou estatuto social.

Saiba mais…

CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES

Uma sociedade controladora (ou holding), juntamente com suas controladas (ou subsidiárias) forma um grupo empresarial (chamado de grupo de fato). Neste caso, a controladora poderá comandar e determinar os rumos de suas controladas, mas estas continuam independentes daquela, cada uma devendo zelar pelos seus próprios interesses, sem confusão entre eles. Contudo, também é possível que a controladora e suas controladas celebrem uma convenção e constituam um grupo de sociedades propriamente dito (chamado de grupo de direito), que permite uma maior integração entre elas e a comunhão de seus interesses em torno de um objetivo comum. Neste caso, poderá haver a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, bem como transferências de patrimônio e de lucro entre elas, nos limites do previsto na convenção. A constituição de grupo de direito demanda a alteração dos contratos ou estatutos das sociedades envolvidas, além da elaboração da convenção.

Saiba mais…

Estas são as principais operações societárias que podem ser feitas no Brasil. Muitas destas operações podem ser combinadas e feitas de forma simultânea ou sucessiva, em estruturas mais complexas. Na prática, o número de possibilidades é muito grande, e a operação (ou combinação de operações) mais indicada irá depender da situação e dos objetivos de cada sociedade em questão.

Por isso, é extremamente importante a consultoria de um advogado especializado em direito societário, que irá desenvolver a engenharia da operação, projetando e estruturando a melhor solução para cada caso específico.

O processo de implementação destas operações societárias é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de determinada operação societária e os documentos correspondentes, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Necessita de orientação específica ou de mais informações sobre o assunto?

Pretende realizar uma operação societária, ou precisa elaborar ou alterar algum documento?

Em qualquer caso, entre em contato conosco, através do formulário abaixo!

Ao preencher este formulário, você nos autoriza a entrar em contato através do E-Mail ou WhatsApp fornecido.

Nós nunca enviaremos nenhum tipo de publicidade em massa ou spam.

Todos os seus dados serão mantidos sob sigilo profissional, e não serão publicados nem compartilhados com terceiros.

Para mais informações, acesse nossa política de privacidade, através do link no rodapé da página.

Compartilhe nosso post: