Neste artigo, falaremos sobre a constituição de uma sociedade holding com o objetivo de assumir e exercer o controle sobre outra sociedade, ou para fins de planejamento sucessório.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso artigo: Operações Societárias no Brasil

Para uma visão geral a respeito do poder de controle e das holdings, ver nosso artigo: Sociedades Controladoras ou Holdings

Última atualização: abril de 2024

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constituição de holding

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A HOLDING COMO INSTRUMENTO PARA A OBTENÇÃO DO PODER DE CONTROLE 

Quando uma sociedade não tiver um sócio controlador majoritário (titular de ações ou quotas em número suficiente para ter sempre a maioria dos votos nas reuniões ou assembleias de sócios), dois ou mais sócios que possuam uma participação relevante nesta sociedade podem se reunir para formar um bloco de controle, exercendo um controle conjunto ou compartilhado, desde que suas ações ou quotas somadas sejam suficientes para se ter a maioria dos votos nas reuniões ou assembleias de sócios.

Para tal fim, existem essencialmente duas possibilidades: a primeira, mais comum, é a celebração de um acordo de sócios visando ao exercício do poder de controle (acordo de controle), prevendo que os sócios participantes deverão sempre votar em conjunto nas reuniões ou assembleias de sócios, para que tenham a maioria dos votos e controlem efetivamente a sociedade.

A segunda, não tão comum, mas igualmente importante, é a constituição de uma sociedade holding entre estes sócios. Neste caso, os sócios interessados (pessoas físicas e/ou jurídicas) irão constituir uma holding, de qualquer tipo societário, subscrevendo e integralizando o capital desta com todas ou algumas das ações ou quotas que eles tinham na primeira sociedade (em número suficiente para assegurar o controle sobre esta), podendo, adicionalmente, investir também dinheiro ou outros bens, embora isto não seja necessário para este propósito. Após esta operação, aqueles sócios passarão a ser sócios da holding, com participação proporcional ao que cada um investiu, e a holding será sócia da primeira sociedade, passando a ter o controle sobre ela.

É possível que apenas um destes sócios consiga sozinho controlar a holding e, indiretamente, a outra sociedade, dependendo do número de suas ações ou quotas em relação ao total. Do mesmo modo, pode ser que ninguém sozinho tenha o controle sobre a holding, e neste caso pode ser celebrado um acordo entre os sócios da holding, com o objetivo de se exercer o controle compartilhado sobre ela. Também é possível que dois ou mais destes sócios constituam outra holding, para que esta última passe a controlar a primeira holding, e assim sucessivamente. Através da constituição de holdings intercalares, é possível que uma única pessoa consiga ter o controle indireto sobre uma sociedade muito maior, ou sobre muitas sociedades, mesmo com um investimento menor.

A constituição de uma holding para a assunção e o exercício do poder de controle sobre outra sociedade geralmente é um pouco mais onerosa e burocrática do que a celebração de um acordo de sócios, já que envolve a constituição de uma sociedade, com todos os registros necessários. Pelo mesmo motivo, esta operação, uma vez concluída, será mais difícil de ser desfeita, pois para tanto será necessário passar pelo processo de dissolução e de liquidação da holding. Mas a principal vantagem é que permite maior segurança no exercício do controle, pois uma pessoa jurídica legalmente constituída tem mais estabilidade do que um simples contrato.

A HOLDING COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

As holdings não precisam ser constituídas apenas com o objetivo de se assumir ou exercer o controle sobre uma sociedade. Elas também são muito utilizadas para fins de planejamento sucessório.

Quando uma pessoa física, que controla ou participa diretamente de várias empresas, vem a falecer, essas empresas passarão a seus herdeiros e demais sucessores. Isso pode causar inúmeras desavenças e discussões entre esses herdeiros, pois se uns recebem participação em algumas empresas e outros em outras, alguns deles poderão se sentir lesados, alegando que sua parte na herança é menos interessante ou menos valiosa, dependendo da situação.

Se, por outro lado, todos os herdeiros receberem uma participação em todas as empresas, a divisão pode ser mais justa, mas a composição societária ficará fragmentada, devido ao aumento do número de sócios, e com isso o poder de controle, se havia, provavelmente será perdido.

Uma forma de se evitar ambas as situações é a constituição de uma holding, reunindo todas as participações nessas empresas em uma única pessoa jurídica. Nesse caso, a holding passará a participar desses empreendimentos e a controlá-los. Com a morte do sócio, seus herdeiros receberão apenas as ações ou quotas da holding, e não das demais empresas. Isso possibilita uma distribuição justa da herança, ao mesmo tempo em que permite que a família continue controlando todas aquelas empresas, através da holding. Com isso, todos os objetivos do planejamento sucessório são alcançados, sem prejudicar os interesses dos sucessores.

PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO

O processo de constituição de uma holding é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de uma holding e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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