Sociedades

Sociedades Controladoras ou Holdings

Neste post, falaremos sobre as holdings, sociedades constituídas com o objetivo de participar de outras sociedades, podendo exercer sobre elas o poder de controle.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso post: Operações Societárias no Brasil

Para uma lista dos principais atos de concentração possíveis no Brasil, ver nosso post: Atos de Concentração Empresarial

Última atualização: janeiro de 2024

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PODER DE CONTROLE

O sócio controlador  de uma sociedade é a pessoa natural ou jurídica, ou o conjunto de pessoas naturais e/ou jurídicas vinculadas por um acordo de voto, ou o conjunto de pessoas jurídicas sob controle comum, que seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da reunião ou assembléia de sócios (preponderância nas deliberações sociais) e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal sociedade.

O sócio controlador é detentor do poder de controle: poder de comando supremo da sociedade, dirigindo as atividades sociais e orientando o funcionamento de seus órgãos. O controle pode ser majoritário (quando um único sócio for proprietário de ações ou quotas que lhe confiram mais da metade do total de votos), compartilhado (quando dois ou mais sócios, reunidos através de um acordo de sócios, votarem em conjunto, e suas ações ou quotas, somadas, possuírem a maioria dos votos), e minoritário (quando um sócio, individualmente, ou dois ou mais sócios, em conjunto, não possuírem ações ou quotas suficientes para conferir a maioria dos votos, mas na prática seus votos acabarem prevalecendo, por não haver nenhum outro sócio ou conjunto de sócios com tanta influência).

Nas sociedades limitadas, é considerado controlador majoritário o sócio proprietário de quotas que representem mais da metade do capital social. Nas sociedades anônimas, o controlador majoritário é o sócio proprietário de um número de ações que lhe possibilite ter a maioria do total de votos possíveis; e isso dependerá do número de votos correspondentes a cada ação, caso o estatuto social tenha previsto expressamente o voto plural (mais de um voto por ação, observado o limite máximo de dez votos).

Tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas podem ser sócias de uma sociedade, com ou sem o poder de controle. Portanto, é perfeitamente possível que uma sociedade (de qualquer tipo societário) controle outra sociedade (de qualquer tipo societário, salvo as sociedades em nome coletivo, que só podem ter sócios pessoas físicas).

AS HOLDINGS

As holdings (também conhecidas como sociedades de participação) são sociedades constituídas com o objetivo de serem proprietárias de ações ou quotas de outras sociedades. Não existe limite quanto ao número de sociedades das quais uma holding pode participar. Existem holdings que participam de dezenas ou até de centenas de outras sociedades.

A holding pode adotar qualquer tipo societário (sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, sociedade limitada ou sociedade anônima). As sociedades das quais a holding participa também podem adotar qualquer tipo societário (salvo sociedade em nome coletivo, como visto acima), igual ou diferente do da própria holding. É possível que uma holding tenha determinado tipo societário, e participe de várias sociedades, cada uma adotando um tipo diferente.

As holdings podem ter por finalidade controlar de forma majoritária as sociedades das quais participam (holdings de controle) ou simplesmente participar de outras sociedades, sem o controle (holdings de mera participação). Também é possível que uma holding controle uma ou mais sociedades, e ao mesmo tempo participe de outra ou outras, sem o controle.

A holding pode ter por único objeto a participação e/ou controle de outras sociedades (caso em que será uma holding pura), e também pode ter por objeto o exercício de alguma atividade empresarial (comercial, industrial e/ou de serviços) ou várias atividades distintas, além de participar e/ou controlar outras sociedades (caso em que será uma holding mista).

Para que uma sociedade seja considerada holding, é necessário que seu contrato ou estatuto preveja expressamente que o objeto social é a participação e/ou o controle de outra ou outras sociedades, sem prejuízo de poder também prever como objeto o exercício de uma ou mais atividades econômicas. O contrato ou o estatuto pode limitar a participação da holding a sociedades que atuem em áreas específicas da economia, prevendo expressamente os objetos que as sociedades das quais a holding participe poderão ter, que podem ser os mesmos previstos para a própria holding (caso ela seja mista) ou não. Mas também é possível prever uma autorização genérica para que a holding participe de qualquer sociedade, em qualquer ramo.

Nas sociedades anônimas (companhias), a lei prevê expressamente que elas podem ter por objeto participar de outras sociedades. Mas os demais tipos de sociedade também podem participar de outras, já que a lei não proíbe esta possibilidade. As sociedades anônimas podem participar de outras sociedades ainda que não haja previsão do estatuto neste sentido, como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais (Lei 6.404, art. 2º, §3º). Logo, se o estatuto estabelecer determinada atividade econômica como objeto de uma companhia, ela poderá também participar de outras sociedades que tenham o mesmo objeto (atividade-fim), ou que pelo menos atuem em uma área correlata ou em uma atividade-meio que seja necessária à realização desta atividade-fim.

Caso o estatuto ou contrato não preveja expressamente como objeto social a participação e/ou o controle de outras sociedades, de forma exclusiva ou pelo menos em conjunto com outras atividades, a sociedade não será tecnicamente uma holding, ainda que participe de outras sociedades, conforme permitido pela lei.

É possível que uma holding seja constituída primeiramente, para depois ela adquirir ações ou quotas de sociedades existentes, ou para depois constituir outras sociedades operacionais, subscrevendo as ações ou quotas destas com seu próprio patrimônio, a fim de participar de seu capital ou controlá-las. Mas também é possível que uma holding seja constituída posteriormente, com a finalidade de aquisição e exercício do poder de controle de uma sociedade já existente, ou como forma de concentração empresarial.

O processo de constituição de uma holding é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de uma holding e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

CONSTITUIÇÃO DE HOLDINGS COMO INSTRUMENTO PARA O CONTROLE

É possível que os sócios de uma sociedade constituam juntos uma holding, para que através dela passem a controlar aquela sociedade. Para mais detalhes sobre essa possibilidade, ver nosso post – Constituição de Sociedade Holding.

CONSTITUIÇÃO DE HOLDINGS COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Uma holding também pode ser constituída para fins de planejamento sucessório, permitindo uma distribuição justa da herança e a manutenção do controle sobre diversos empreendimentos e negócios. Para mais detalhes sobre essa possibilidade, ver nosso post – Constituição de Sociedade Holding.

CONSTITUIÇÃO DE HOLDINGS EM PROCESSO DE CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL

É possível que os sócios de duas ou mais sociedades constituam uma holding em comum, para que através dela passem a controlar todas aquelas sociedades, que a partir de então estarão unidas através do controle comum. Trata-se de uma modalidade de ato de concentração, por vezes chamado de fusão indireta. Para mais informações, ver nosso post – Fusão Indireta no Brasil.

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