Reestruturações Societárias

Fusão Indireta no Brasil

Neste post, falaremos sobre a fusão indireta ou fusão imprópria, que consiste na constituição de uma holding em comum, com o objetivo de exercer o controle de duas ou mais sociedades.

Para uma lista dos principais atos de concentração possíveis no Brasil, ver nosso post: Atos de Concentração Empresarial

Para uma visão geral a respeito do poder de controle e das holdings, ver nosso post: Sociedades Controladoras ou Holdings

Última atualização: janeiro de 2024

Se você for advogado(a), contador(a) ou outro(a) profissional e estiver interessado(a) em assessorar clientes em uma fusão indireta, nós podemos prestar todo o suporte nesse processo, e também estamos abertos à possibilidade de parcerias. Para mais informações, é só nos contactar, clicando aqui.

fusão indireta

Se você for administrador(a), empresário(a) ou sócio(a) e tiver interesse em passar por uma fusão através de holdings, nós fornecemos serviços especializados e temos as melhores soluções para seu caso. Para saber mais, é só entrar em contato conosco, clicando aqui.

Existem diversas formas pelas quais duas ou mais sociedades podem se unir, em um processo de concentração empresarial. As formas mais comuns são a aquisição do controle de uma pela outra (caso em que todas continuam existindo separadamente), a incorporação (com a sobrevivência de uma e a extinção das demais) ou a fusão (com a extinção de todas e a criação de uma nova sociedade resultante). Mas também é possível constituir uma holding para estes propósitos.

Neste caso, os sócios de duas ou mais sociedades (ou pelo menos os controladores de cada uma delas) formarão juntos uma holding, de qualquer tipo societário, subscrevendo e integralizando seu capital com todas ou algumas das ações ou quotas que tinham naquelas sociedades (em número suficiente para assegurar o controle de todas elas). Também é possível transferir à nova sociedade dinheiro e outros bens, adicionalmente, mas isto não é necessário para tal fim. Estes sócios passarão a ser sócios da holding, e esta passará a ser sócia controladora das demais, formando um grupo empresarial, comandado pela holding e, indiretamente, pelos sócios que a constituíram. Este processo é comumente chamado de “fusão indireta” ou “fusão imprópria”.

Quando várias empresas de menor porte, que praticam atividades semelhantes, seja no mesmo lugar ou em lugares diferentes, se unem através de uma holding constituída com o objetivo de controlá-las, ocorre uma operação chamada de roll-up, que acaba resultando na formação de um grupo de empresas de maior porte.

Após a fusão indireta, é possível que apenas um destes sócios consiga sozinho controlar a holding e, indiretamente, as outras sociedades, mesmo sem antes ter tido qualquer participação em algumas delas, dependendo do número de suas ações ou quotas em relação ao total. Do mesmo modo, pode ser que ninguém sozinho tenha o controle sobre essa holding, e neste caso pode ser celebrado um acordo entre os sócios da holding, com o objetivo de se exercer o controle compartilhado sobre ela. Também é possível que dois ou mais destes sócios constituam outra holding, para que esta última passe a controlar a primeira holding, e assim sucessivamente. Através da constituição de holdings intercalares, é possível que uma única pessoa consiga ter o controle indireto sobre uma sociedade muito maior, ou até sobre múltiplas sociedades, mesmo com um investimento reduzido.

A fusão indireta proporciona um nível de integração menor do que uma fusão propriamente dita ou uma incorporação, já que as sociedades envolvidas não se unem formando uma só, continuando a existir de forma independente, embora sob o controle comum da holding. Em contrapartida, o processo de constituição de uma holding quase sempre é mais simples e menos burocrático do que aquelas outras operações, e também é mais fácil de ser desfeito, caso algo dê errado. Se isto ocorrer, a holding pode ser dissolvida e liquidada, e as ações ou quotas representativas do controle das demais sociedades podem ser devolvidas aos sócios, restaurando a participação que cada um tinha antes da constituição da holding, além de outras soluções possíveis.

Para proporcionar um nível maior de integração entre as sociedades controladas pela holding, ao invés de incorporá-las ou fundi-las, pode-se constituir, logo após a realização da fusão indireta, um grupo de sociedades, através da elaboração de uma convenção, prevendo que as sociedades participantes, lideradas pela controladora comum, coordenem suas operações e transfiram bens e recursos entre si. Neste caso, juridicamente todas elas permanecerão sendo sociedades distintas, mas na prática será como se este grupo fosse uma única sociedade, do ponto de vista econômico. Se não for feita esta convenção, não haverá legalmente um grupo societário, e as possibilidades de coordenação entre as sociedades serão mais limitadas, pois os interesses de uma não poderão ser subjugados ao de outra, mesmo havendo o poder de controle.

Além da fusão indireta, também é possível criar ou utilizar uma holding em um processo de concentração empresarial para que esta incorpore, seja incorporada ou se funda com alguma outra sociedade, ao invés de se promover uma fusão ou incorporação diretamente com a sociedade controlada pela holding. Isto permite que a sociedade controlada continue existindo de forma independente, sem misturar seu patrimônio com o de outras sociedades, por algum motivo de ordem legal ou empresarial.

O processo de fusão através da constituição de holdings é muito mais complexo do que a constituição de uma holding comum, podendo ser necessária a elaboração de inúmeros documentos, sendo essencial contar com a assessoria de um advogado especialista no assunto para estruturar o negócio, além de redigir e revisar tais documentos, a fim de que os objetivos dos envolvidos sejam alcançados da melhor forma possível.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para que uma fusão mediante constituição de holdings possa ser implementada, será necessária a elaboração de diversos documentos, tais como um acordo de fusão, o contrato ou estatuto da sociedade holding, entre outros possíveis. Cada um desses instrumentos possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre essas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

PROCESSO DE FUSÃO INDIRETA

O processo de constituição de uma holding em comum é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma fusão indireta e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Necessita de orientação específica ou de mais informações sobre o assunto?

Pretende constituir uma holding, ou precisa elaborar ou alterar um contrato ou estatuto?

Em qualquer caso, entre em contato conosco, através do formulário abaixo! 

Ao preencher este formulário, você nos autoriza a entrar em contato através do E-Mail ou WhatsApp fornecido.

Nós nunca enviaremos nenhum tipo de publicidade em massa ou spam.

Todos os seus dados serão mantidos sob sigilo profissional, e não serão publicados nem compartilhados com terceiros.

Para mais informações, acesse nossa política de privacidade, através do link no rodapé da página.

Compartilhe nosso artigo: