Reestruturações Societárias

Fusão de Sociedades no Brasil

Neste post, falaremos sobre a fusão de empresas ou fusão de sociedades, abordando o conceito, as características e as finalidades deste negócio tão importante para a economia.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso post: Operações Societárias no Brasil

Para uma lista dos principais atos de concentração possíveis no Brasil, ver nosso post: Atos de Concentração Empresarial

Última atualização: janeiro de 2024

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fusão de sociedades

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INTRODUÇÃO

O objetivo maior de toda empresa é a obtenção de lucros, que resultam do exercício de uma ou mais atividades econômicas. O lucro obtido pode ser distribuído entre os sócios e/ou reinvestido na própria sociedade, visando à manutenção e à expansão de suas instalações e operações.

Porém, muitas vezes os recursos da própria sociedade possibilitam um crescimento apenas a longo prazo, e pode ser necessária uma expansão maior e mais rápida, que só será possível com recursos externos. Estes recursos podem ser obtidos mediante a contratação de empréstimos ou financiamentos, ou através da emissão pela sociedade de novas ações ou quotas, a serem subscritas pelos atuais sócios ou por terceiros, injetando o capital necessário.

Outra forma de se promover a expansão da empresa é através de um processo de concentração empresarial, através do qual uma sociedade se une a outra ou outras sociedades, juntando todos os seus bens e recursos, para que passem a atuar em conjunto, possibilitando o aumento de sua participação no mercado ou o ingresso em novos mercados.  Uma das formas jurídicas mais conhecidas para se atingir estes objetivos é a fusão de sociedades.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A fusão é a operação societária na qual duas ou mais sociedades se unem, com o objetivo de formar uma nova sociedade. Os sócios das sociedades que se unirem (fundidas ou fusionadas) subscreverão o capital da nova sociedade (sociedade resultante ou sucessora) com a totalidade do patrimônio anteriormente pertencente a elas, e estas sociedades serão extintas, sem passar pelo processo de dissolução e liquidação. A sociedade resultante será formada pelos sócios das sociedades extintas, e receberá todo o patrimônio destas, sendo sua sucessora em todos os direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.119; Lei 6.404, art. 228).

Os sócios das sociedades fundidas, que foram extintas, receberão automaticamente as ações ou quotas que lhes couberem na sociedade resultante, em consequência da aprovação da fusão e da constituição dessa nova sociedade (Lei 6.404, art. 223, §2º). Estes sócios não recebem diretamente dinheiro como contraprestação na fusão. Mas nada impede que o estatuto da nova sociedade (caso esta seja anônima) preveja o resgate de algumas das ações por ela emitidas, em determinado prazo, caso em que a sociedade pagará aos respectivos acionistas uma quantia em dinheiro, e as ações resgatadas serão canceladas.

Também é possível, por outro lado, que os sócios injetem mais dinheiro na sociedade sucessora, na ocasião da fusão, ou que transfiram a ela outros bens, além dos que pertenciam às sociedades fundidas. Isto possibilitará que a sociedade sucessora tenha um patrimônio maior do que a soma dos patrimônios das fundidas.

A fusão pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes (por exemplo, apenas sociedades limitadas, apenas sociedades anônimas, ou sociedades limitadas e anônimas). A nova sociedade pode adotar o mesmo tipo societário das antecessoras, ou ainda um tipo diferente.

Não há limitação quanto ao número de sociedades que podem se fundir. Embora na grande maioria das vezes sejam duas sociedades apenas, nada impede que sejam três, quatro ou ainda mais. Mas quanto maior o número de sociedades participantes, maior será a complexidade da operação.

A fusão pode envolver empresas que atuam em um mesmo ramo de negócios, em setores relacionados, ou em áreas econômicas totalmente diferentes. Em qualquer caso, elas podem praticar suas atividades na mesma região geográfica ou em regiões distintas, e até mesmo em países diversos. Do mesmo modo, a fusão pode ocorrer entre empresas do mesmo porte ou de portes diferentes.

TIPOS DE FUSÃO

A fusão pode se dar entre sociedades independentes, onde uma não possui qualquer participação societária na outra, ou entre sociedades que estão ligadas em algum grau por meio de participações societárias (partes relacionadas).

Quando as sociedades envolvidas na fusão são totalmente independentes, ou quando uma participa da outra, mas sem controlá-la, fala-se, do ponto de vista do direito societário, em fusão horizontal. Sob a ótica do direito concorrencial, o termo “fusão horizontal” tem outro significado, se referindo à fusão que ocorre entre empresas atuantes no mesmo setor da economia (concorrentes, por exemplo), situadas no mesmo lugar ou em lugares distintos. Um caso particular de fusão desse tipo ocorre quando várias empresas de menor porte que praticam atividades semelhantes se unem com o objetivo de formar uma única empresa de maior porte, o que é chamado de roll-up.

Quando, por outro lado, as sociedades envolvidas na fusão estão ligadas por uma relação de controle societário, onde uma é a controladora e a outra é controlada ou subsidiária integral, fala-se em fusão vertical. Sob a ótica concorrencial, o termo “fusão vertical” denota algo diferente, se referindo à fusão entre empresas que atuam em setores complementares na cadeia de produção ou de suprimentos de determinado produto ou serviço (fornecedoras, distribuidoras ou clientes umas das outras, por exemplo), seja no mesmo local ou em locais diversos.

Ao invés de uma sociedade se envolver diretamente em uma fusão com outra, é possível que ela constitua uma sociedade subsidiária, transferindo parte de seu patrimônio (dinheiro e/ou bens e/ou direitos) para esta última, em troca de ações ou quotas que possibilitem a obtenção do poder de controle, para que tal subsidiária se funda com outra sociedade. Essa operação permite que a controladora da subsidiária continue a existir de forma independente, com seu próprio patrimônio, sem misturá-lo com outros patrimônios, o que pode ser interessante por algum motivo de ordem legal ou empresarial.

A constituição de uma sociedade controlada ou subsidiária para que ela se funda com outra sociedade é conhecida como fusão triangular (triangular merger), de ocorrência mais comum nos Estados Unidos.

Também podem ser constituídas sociedades controladoras ou holdings com o objetivo específico de passar por uma fusão.

DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A OUTRAS FORMAS DE CONCENTRAÇÃO

A fusão de sociedades é uma operação rara na prática dos negócios. Apesar de a mídia frequentemente noticiar casos de “fusão” entre duas ou mais empresas, na verdade a grande maioria destas operações não se trata de uma fusão propriamente dita, mas sim de uma aquisição de controle ou incorporação. Nesta última, ao contrário da fusão, duas ou mais sociedades se unem, mas uma delas (a incorporadora) continua a existir, e as demais (incorporadas) são extintas, sem a criação de nova sociedade. A continuidade de uma das sociedades pode ser mais vantajosa, pois exige um número menor de registros, e consequentemente menos tempo e custo, além de eventuais vantagens fiscais, que fazem com que a incorporação seja preferida em relação à fusão.

É possível que duas ou mais sociedades se unam para formar uma nova, mas sem serem extintas. Neste caso, elas criarão uma sociedade e subscreverão o capital social desta com todos ou alguns bens de seus patrimônios. Os sócios daquelas sociedades continuarão sendo sócios delas, e elas serão sócias da nova sociedade. Isto é apenas a constituição de uma sociedade subsidiária, que pode ser utilizada para fins de concentração empresarial, mas não se trata de fusão, por não haver extinção de sociedades e nem transferência de sócios, embora haja transferência de patrimônio.

Também é possível uma operação contrária à narrada acima. Neste caso, todos ou alguns sócios de duas ou mais sociedades constituem uma nova sociedade, subscrevendo o capital social desta com todas ou algumas de suas ações ou quotas naquelas sociedades. Estes sócios passarão a ser sócios desta nova sociedade, e esta passará a ser sócia das demais, detendo o poder de controle. Isto também não é uma fusão, por não haver extinção de sociedades nem transferência de patrimônio entre elas, embora haja transferência de sócios. Trata-se da constituição de uma holding, também chamada, quando utilizada para fins de concentração empresarial, de fusão indireta.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para que uma fusão possa ser implementada, será necessária a elaboração de diversos documentos, tais como um acordo de fusão, um protocolo, uma justificação, o contrato ou estatuto da sociedade resultante da fusão, entre outros possíveis. Cada um destes instrumentos possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

PROCESSO DE FUSÃO DE SOCIEDADES

O processo de fusão de duas ou mais sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma fusão societária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

DIREITO DE RETIRADA NA FUSÃO DE SOCIEDADES

A lei prevê que o sócio dissidente da deliberação que aprovar uma fusão poderá se desligar da sociedade da qual fazia parte, recebendo dela o valor relativo ao reembolso de suas ações ou à liquidação de suas quotas. Tal possibilidade é conhecida como direito de retirada ou recesso.

Para detalhes a respeito do direito de retirada na fusão de sociedades, ver nosso post: Direito de Retirada na Fusão.

DIREITO DOS CREDORES NA FUSÃO DE SOCIEDADES

Como visto, a sociedade resultante da fusão receberá a totalidade do patrimônio das sociedades fundidas, e as sucederá em todos os direitos e obrigações, assumindo seus contratos e os correspondentes créditos e débitos. Mas a lei confere aos credores das sociedades fundidas algumas medidas e direitos específicos em virtude desta sucessão.

Para detalhes a respeito do direito dos credores na fusão de sociedades, ver nosso post: Direito dos Credores na Fusão.

FUSÃO ENTRE SOCIEDADE CONTROLADORA E CONTROLADA

A Lei das Sociedades por Ações prevê regras especiais para as fusões realizadas entre uma companhia controladora e uma ou mais de suas controladas, ou entre duas ou mais companhias controladas em comum (sob o controle de uma mesma controladora).

Para mais detalhes, ver nosso post: Fusão entre Controladora e Controlada.

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