Reestruturações Societárias

Constituição de Sociedades Subsidiárias

Neste post, falaremos sobre a possibilidade de uma sociedade destacar parte de seu patrimônio para constituir outras sociedades, chamadas de subsidiárias.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso post: Operações Societárias no Brasil

Para uma visão geral a respeito das sociedades subsidiárias ou controladas, ver nosso post: Sociedade Controlada ou Subsidiária

Última atualização: janeiro de 2024

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constituição de subsidiárias

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CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS

Uma sociedade controlada ou subsidiária (integral ou não) pode ser constituída diretamente por sua controladora. Neste caso, a constituidora irá destinar determinados recursos, tais como dinheiro e/ou bens (móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis) e/ou direitos de seu patrimônio, e irá subscrever e integralizar o capital da nova sociedade com tais recursos, transferindo-os a esta. Em troca, a sociedade constituidora receberá ações ou quotas da sociedade constituída, em número e valor suficiente para deter o poder de controle sobre ela.

A constituição de subsidiárias é uma operação bastante comum, sendo muito utilizada com o objetivo de separar determinados bens ou estabelecimentos (como plantas industriais, por exemplo), transferindo-os a uma nova sociedade, por razões de conveniência legal ou empresarial. Neste caso, a sociedade controladora poderá se tornar uma holding (sociedade que tem como objeto participar de outras sociedades, podendo exercer sobre elas o poder de controle).

É possível até mesmo que uma sociedade constitua uma ou mais subsidiárias e transfira a elas todo seu patrimônio, para que elas passem a exercer as atividades empresariais operacionais, e a sociedade constituidora subsista apenas com a finalidade de controlá-las e coordenar suas atividades, sem exercê-las diretamente. Neste caso, o único patrimônio de tal holding será as ações ou quotas emitidas pelas sociedades por ela controladas.

Existe também a possibilidade de uma sociedade constituir uma subsidiária para que esta última se funda, incorpore ou seja incorporada por outra sociedade. Esta operação permite a ocorrência de um ato de concentração empresarial, no qual a controladora da subsidiária continuará a existir de forma independente, com seu próprio patrimônio, sem misturá-lo totalmente com o de outra sociedade, o que pode ser interessante por algum motivo de ordem legal ou empresarial.

A constituição de uma subsidiária para se fundir com outra sociedade é chamada de fusão triangular, mais comum na prática norte-americana. A constituição de uma subsidiária para que esta incorpore outra sociedade é conhecida como incorporação triangular propriamente dita (forward triangular merger), e quando, ao contrário, a subsidiária constituída é incorporada por outra sociedade, dá-se o nome de incorporação triangular reversa (reverse triangular merger), que é a forma de concentração empresarial mais comum nos Estados Unidos.

A sociedade controladora pode constituir a nova sociedade juntamente com outras pessoas (físicas e/ou jurídicas), caso em que a nova sociedade terá mais de um sócio, podendo adotar qualquer tipo societário previsto na legislação brasileira (salvo sociedade em nome coletivo, que só pode ter sócios pessoas físicas).

Alternativamente, é possível constituir uma nova sociedade que tenha a constituidora como única sócia, e neste caso aquela será subsidiária integral desta. Para tanto, devem ser respeitados os requisitos legais: a sociedade constituidora poderá ter qualquer tipo societário, mas deverá ser brasileira (com sede e administração no país); a sociedade constituída deverá adotar necessariamente a forma de sociedade anônima; e a constituição deverá ser feita por escritura pública. Sem estes requisitos, não será possível formar uma subsidiária integral, mas apenas uma sociedade controlada normal, em conjunto com outros sócios.

A constituição de subsidiárias não se confunde com a cisão. Na cisão, o patrimônio da sociedade se divide, e a totalidade ou uma parcela deste patrimônio será destinada a outra ou outras sociedades, já existentes ou constituídas para tal fim. As sociedades receptoras da parcela do patrimônio emitirão ações ou quotas, que serão titularizadas pelos sócios da sociedade cindida, e não por ela própria. Portanto, a cisão não torna as sociedades receptoras controladas da cindida, ao contrário da constituição de subsidiárias.

O processo de constituição de uma sociedade subsidiária é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de uma subsidiária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

OUTRAS FORMAS DE OBTENÇÃO DO CONTROLE

Ao invés de constituir uma ou mais sociedades subsidiárias, é possível adquirir ações ou quotas de uma ou mais sociedades já existentes, em número suficiente para ter o controle sobre elas. A aquisição de controle pode se dar de duas formas: a primeira (aquisição primária de controle) é a subscrição de novas ações ou quotas, emitidas pela sociedade em um aumento de seu capital social, caso em que o pagamento em dinheiro e/ou outros bens será destinado à própria sociedade emitente destas ações ou quotas; e a segunda (aquisição secundária de controle) é a simples compra de ações ou quotas de uma sociedade, anteriormente emitidas, mediante pagamento em dinheiro e/ou outros bens aos proprietários destas ações ou quotas, em troca delas.

Na primeira hipótese de aquisição de controle, mais comum, se a sociedade adquirida for anônima, e a adquirente for uma sociedade brasileira, de qualquer tipo societário, a aquisição pode compreender a totalidade das ações, e a sociedade adquirida poderá ser convertida em subsidiária integral, mediante alteração de seu estatuto social. Se, por outro lado, a sociedade adquirida não for anônima, ou a adquirente não for brasileira, não será possível a conversão em subsidiária integral. Neste caso, ou a adquirente não compra todas as ações ou quotas, para que a adquirida tenha ao menos mais um sócio, ou, se todas as ações ou quotas forem adquiridas, a adquirente deverá vender parte das ações ou quotas a outra pessoa. Também existe a possibilidade de a adquirente continuar como a única sócia, desde ela promova a transformação da sociedade adquirida em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a transformação ou conversão da adquirida em sociedade limitada unipessoal, ou ainda sua transformação em sociedade anônima para então torná-la sua subsidiária integral, contanto que a adquirente seja brasileira, neste último caso.

Para mais detalhes, ver nossos posts: Aquisição Primária do Controle e Aquisição Secundária do Controle.

Por fim, existe a possibilidade de uma sociedade anônima incorporar as ações de outra. Neste caso, a incorporadora das ações aumentará seu próprio capital social e emitirá novas ações. Estas ações serão subscritas pelos sócios da incorporada e integralizadas com as ações que estes sócios tinham na incorporada. Ao fim da operação, esses sócios passarão a ser sócios da incorporadora das ações, e esta será a sócia única da incorporada, com a propriedade de todas as suas ações, convertendo-a em subsidiária integral.

Para mais detalhes, ver nosso post: Incorporação de Ações no Brasil.

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