Veja aqui como uma sociedade pode destacar parte de seu patrimônio para constituir outras sociedades, chamadas de subsidiárias.
Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso artigo: Operações Societárias no Brasil
Para uma visão geral a respeito das sociedades subsidiárias ou controladas, ver nosso artigo: Sociedade Controlada ou Subsidiária
Última atualização: outubro de 2024
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CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS
Uma sociedade controlada ou subsidiária (integral ou não) pode ser constituída diretamente por sua controladora. Neste caso, a constituidora irá destinar determinados recursos, tais como dinheiro e/ou bens (móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis) e/ou direitos de seu patrimônio, e irá subscrever e integralizar o capital da nova sociedade com tais recursos, transferindo-os a esta. Em troca, a sociedade constituidora receberá ações ou quotas da sociedade constituída, em número e valor suficiente para deter o poder de controle sobre ela.
A constituição de subsidiárias é uma operação bastante comum, sendo muito utilizada com o objetivo de separar determinados bens ou estabelecimentos (como plantas industriais, por exemplo), transferindo-os a uma nova sociedade, por razões de conveniência legal ou empresarial. Neste caso, a sociedade controladora poderá se tornar uma holding (sociedade que tem como objeto participar de outras sociedades, podendo exercer sobre elas o poder de controle).
É possível até mesmo que uma sociedade constitua uma ou mais subsidiárias e transfira a elas todo seu patrimônio, para que elas passem a exercer as atividades empresariais operacionais, e a sociedade constituidora subsista apenas com a finalidade de controlá-las e coordenar suas atividades, sem exercê-las diretamente. Neste caso, o único patrimônio de tal holding será as ações ou quotas emitidas pelas sociedades por ela controladas.
Existe também a possibilidade de uma sociedade constituir uma subsidiária para que esta última se funda, incorpore ou seja incorporada por outra sociedade. Esta operação permite a ocorrência de um ato de concentração empresarial, no qual a controladora da subsidiária continuará a existir de forma independente, com seu próprio patrimônio, sem misturá-lo totalmente com o de outra sociedade, o que pode ser interessante por algum motivo de ordem legal ou empresarial.
A constituição de uma subsidiária para se fundir com outra sociedade é chamada de fusão triangular, mais comum na prática norte-americana. A constituição de uma subsidiária para que esta incorpore outra sociedade é conhecida como incorporação triangular propriamente dita (forward triangular merger), e quando, ao contrário, a subsidiária constituída é incorporada por outra sociedade, dá-se o nome de incorporação triangular reversa (reverse triangular merger), que é a forma de concentração empresarial mais comum nos Estados Unidos.
A sociedade controladora pode constituir a nova sociedade juntamente com outras pessoas (físicas e/ou jurídicas), caso em que a nova sociedade terá mais de um sócio, podendo adotar qualquer tipo societário previsto na legislação brasileira (salvo sociedade em nome coletivo, que só pode ter sócios pessoas físicas).
Alternativamente, é possível constituir uma nova sociedade que tenha a constituidora como única sócia, e neste caso aquela será subsidiária integral desta. Para tanto, devem ser respeitados os requisitos legais: a sociedade constituidora poderá ter qualquer tipo societário, mas deverá ser brasileira (com sede e administração no país); a sociedade constituída deverá adotar necessariamente a forma de sociedade anônima; e a constituição deverá ser feita por escritura pública. Sem estes requisitos, não será possível formar uma subsidiária integral, mas apenas uma sociedade controlada normal, em conjunto com outros sócios.
A constituição de subsidiárias não se confunde com a cisão. Na cisão, o patrimônio da sociedade se divide, e a totalidade ou uma parcela deste patrimônio será destinada a outra ou outras sociedades, já existentes ou constituídas para tal fim. As sociedades receptoras da parcela do patrimônio emitirão ações ou quotas, que serão titularizadas pelos sócios da sociedade cindida, e não por ela própria. Portanto, a cisão não torna as sociedades receptoras controladas da cindida, ao contrário da constituição de subsidiárias.
O processo de constituição de uma sociedade subsidiária é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de uma subsidiária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
OUTRAS FORMAS DE OBTENÇÃO DO CONTROLE
Ao invés de constituir uma ou mais sociedades subsidiárias, é possível adquirir ações ou quotas de uma ou mais sociedades já existentes, em número suficiente para ter o controle sobre elas. A aquisição de controle pode se dar de duas formas: a primeira (aquisição primária de controle) é a subscrição de novas ações ou quotas, emitidas pela sociedade em um aumento de seu capital social, caso em que o pagamento em dinheiro e/ou outros bens será destinado à própria sociedade emitente destas ações ou quotas; e a segunda (aquisição secundária de controle) é a simples compra de ações ou quotas de uma sociedade, anteriormente emitidas, mediante pagamento em dinheiro e/ou outros bens aos proprietários destas ações ou quotas, em troca delas.
Na primeira hipótese de aquisição de controle, mais comum, se a sociedade adquirida for anônima, e a adquirente for uma sociedade brasileira, de qualquer tipo societário, a aquisição pode compreender a totalidade das ações, e a sociedade adquirida poderá ser convertida em subsidiária integral, mediante alteração de seu estatuto social. Se, por outro lado, a sociedade adquirida não for anônima, ou a adquirente não for brasileira, não será possível a conversão em subsidiária integral. Neste caso, ou a adquirente não compra todas as ações ou quotas, para que a adquirida tenha ao menos mais um sócio, ou, se todas as ações ou quotas forem adquiridas, a adquirente deverá vender parte das ações ou quotas a outra pessoa. Também existe a possibilidade de a adquirente continuar como a única sócia, desde ela promova a transformação da sociedade adquirida em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a transformação ou conversão da adquirida em sociedade limitada unipessoal, ou ainda sua transformação em sociedade anônima para então torná-la sua subsidiária integral, contanto que a adquirente seja brasileira, neste último caso.
Para mais detalhes, ver nossos artigos: Aquisição Primária do Controle e Aquisição Secundária do Controle.
Por fim, existe a possibilidade de uma sociedade anônima incorporar as ações de outra. Neste caso, a incorporadora das ações aumentará seu próprio capital social e emitirá novas ações. Estas ações serão subscritas pelos sócios da incorporada e integralizadas com as ações que estes sócios tinham na incorporada. Ao fim da operação, esses sócios passarão a ser sócios da incorporadora das ações, e esta será a sócia única da incorporada, com a propriedade de todas as suas ações, convertendo-a em subsidiária integral.
Para mais detalhes, ver nosso artigo: Incorporação de Ações no Brasil.
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