Fusões

Direito dos Credores na Fusão

Neste post falaremos a respeito dos direitos dos credores na fusão, isto é, as opções e medidas que estão à disposição do credor de uma sociedade quando esta se fundir com outra.

Para uma visão geral a respeito da fusão de empresas ou de sociedades, ver nosso post: Fusão de Sociedades no Brasil

Última atualização: fevereiro de 2024

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A fusão de duas ou mais sociedades determina a extinção das sociedades fundidas e a criação de outra sociedade, que receberá os sócios e os patrimônios das fundidas, e as sucederá em todos os direitos e obrigações. Portanto, em regra todos os bens, direitos e deveres das sociedades fundidas serão transferidos à nova sociedade.

Neste sentido, os contratos assinados pelas sociedades extintas, antes da fusão, e os direitos e deveres correspondentes, serão assumidos pela nova sociedade, nos mesmos termos e condições originais.

Os contratos celebrados pelas sociedades em geral podem prever expressamente sua continuidade após a fusão de uma delas. Ao contrário, pode ser previsto que a fusão de uma das partes será uma causa de rescisão contratual, caso em que os respectivos direitos e obrigações serão liquidados e encerrados, sem continuação após a operação.

Também é possível prever que, em caso de fusão de uma das partes, a outra parte deverá ser consultada para aprovar a operação, sob pena de extinção do contrato e vencimento antecipado das dívidas. Nessa hipótese, se a outra parte aprovar, o contrato continuará com a sociedade resultante da fusão.

Caso o contrato seja omisso, será aplicada a regra legal, e ele deverá permanecer em vigor após a fusão, com a nova sociedade. Portanto, se o contrato não estabelecer de forma diversa, os credores não terão poder de rejeitar a fusão, e os direitos e obrigações correspondentes serão transferidos à nova sociedade por força de lei.

Contudo, a própria lei confere aos credores alguns direitos. Estes direitos dos credores na fusão variam um pouco conforme o tipo de sociedade envolvida.

O processo de fusão de sociedades é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma fusão societária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

SOCIEDADES POR QUOTAS (Código Civil, art. 1.122)

Nas sociedades por quotas, como é o caso da sociedade limitada, o direito dos credores na fusão se resume à possibilidade de entrar com uma ação de anulação da operação. Assim sendo, até 90 (noventa) dias depois de publicados os atos relativos à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

A anulação só ocorrerá se ficar comprovado o efetivo prejuízo ao credor, isto é, se ele provar que em virtude da fusão suas garantias foram reduzidas ou de outro modo a probabilidade de recebimento de seus créditos no prazo devido for menor. Se o pedido do credor for julgado procedente, a fusão será desfeita para que o dano ao credor seja sanado, a menos que haja outra solução menos drástica. Caso o pedido seja julgado improcedente, a fusão estará consumada.

A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Ou seja, a sociedade pode depositar em juízo o valor pleiteado pelo credor, caso em que a fusão terá plenos efeitos e o processo prosseguirá até o fim sem afetar a operação, pois deste modo não haverá qualquer dano ao credor.

Se a dívida da sociedade for ilíquida, isto é, se não for possível saber de antemão o valor devido, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. Neste caso, a sociedade fornecerá alguma garantia de pagamento, e o processo prosseguirá para a apuração e cálculo do valor devido, sem prejudicar a fusão.

Ocorrendo, dentro deste prazo de noventa dias, a falência da sociedade resultante da fusão, qualquer credor anterior à fusão terá o direito de pedir a separação dos patrimônios de cada uma das sociedades fundidas, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

Ou seja, em caso de falência da nova sociedade naquele prazo, quem era credor de uma das sociedades fundidas pode pleitear que o ativo de tal sociedade esteja sujeito ao pagamento do respectivo passivo, sem confusão com o ativo e o passivo das demais sociedades, como se a fusão não houvesse ocorrido. Por outro lado, os credores por dívidas contraídas pela nova sociedade, após a fusão, não terão a prerrogativa de requerer a separação dos patrimônios.

SOCIEDADES POR AÇÕES (Lei 6.404, arts. 231 e 232)

Nas sociedades por ações, especialmente a sociedade anônima (companhia), o direito dos credores na fusão varia conforme o tipo de crédito que tenham.

Quanto aos créditos em geral (com exceção das debêntures), o direito dos credores na fusão se resume à possibilidade de entrar com uma ação de anulação da operação, do mesmo modo como ocorre na sociedade limitada, mas em um prazo menor. Deste modo, até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação.

As mesmas regras abordadas acima em relação às sociedades por quotas se aplicam igualmente às sociedades por ações, inclusive a possibilidade de consignação em pagamento ou prestação de garantias para impedir ou suspender a anulação, e a prerrogativa que os credores têm de requerer a separação dos patrimônios em caso de falência, se esta ocorrer no prazo de sessenta dias.

O direito dos credores na fusão envolvendo uma sociedade por ações é distinto no caso dos debenturistas, que são titulares de um título de dívida emitido pela sociedade, denominado debênture. Neste caso, a fusão da sociedade anônima emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada com esse fim.

Esta assembleia especial de debenturistas não tem poder para aprovar ou proibir a fusão em si, mas apenas a transferência das debêntures da companhia extinta para a nova companhia resultante da fusão. Caso não haja aprovação dos debenturistas, a companhia emissora das debêntures deverá pagar antecipadamente o valor devido aos debenturistas, ou assegurar o pagamento, como condição para que a fusão se efetive.

Se, ao contrário, houver a aprovação, a companhia resultante da fusão assumirá as debêntures e será a nova devedora desses valores, nos mesmos prazos e condições estipulados originalmente.

Será dispensada a aprovação pela assembleia especial, se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembleias relativas à fusão, o resgate das debêntures de que forem titulares.

Neste caso, dentro desse prazo qualquer debenturista poderá exigir que suas debêntures sejam resgatadas, recebendo os valores correspondentes. Preenchidos estes requisitos, a fusão poderá ser consumada sem necessidade de apreciação por parte dos debenturistas.

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