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Acordo de Fusão e Contrato de Fusão

Neste post, discorreremos sobre o acordo de fusão, também chamado de contrato de fusão, o documento mais importante de um processo de fusão entre duas ou mais empresas, abordando sua estrutura, seus elementos e principais cláusulas.

Para uma visão geral a respeito da fusão de sociedades ou fusão de empresas, ver nosso post – Fusões de Sociedades no Brasil

Para uma visão geral sobre a fusão indireta ou imprópria, ou fusão mediante a constituição de holdings, ver nosso post – Fusão Indireta no Brasil

Última atualização: março de 2024

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cláusulas do acordo de fusão

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O acordo de fusão ou contrato de fusão é o documento mais importante em um processo de fusão entre duas ou mais sociedades. Ele prevê em detalhes todas as características da fusão e seus efeitos, bem como os termos e condições da operação e os direitos e deveres das partes.

Esse acordo pode ser usado tanto na fusão propriamente dita (fusão direta) quanto na fusão mediante constituição de holding (fusão indireta).

A fusão direta é a operação na qual duas ou mais sociedades independentes se unem, com o objetivo de constituir outra sociedade. Nesse processo, as sociedades antigas (fundidas) serão extintas, e uma nova sociedade (resultante ou sucessora) será criada. A sociedade resultante assumirá os sócios e os patrimônios das sociedades fundidas, e as sucederá em todos os seus deveres, direitos e bens.

A fusão direta é regulada especificamente pela legislação. A lei exige que sejam elaborados alguns documentos, tais como um protocolo, uma justificação, e o contrato social ou estatuto da sociedade sucessora, além do laudo de avaliação dos patrimônios das sociedades fundidas. Tais documentos deverão ser apresentados aos sócios de todas as sociedades, que irão deliberar sobre a operação, podendo rejeitá-la ou aprová-la.

A fusão indireta, por outro lado, é a operação na qual os sócios de duas ou mais sociedades se unem, mediante a constituição de outra sociedade. Nesse processo, as sociedades antigas não serão extintas, e permanecerão com seus respectivos patrimônios, mas será criada uma nova sociedade (holding) por esses sócios. A holding assumirá apenas as ações ou quotas do capital de tais sociedades, sem qualquer sucessão em deveres, direitos ou bens. Após a operação, tais sócios passarão a fazer parte da holding, e a holding será sócia das demais sociedades, passando a controlá-las conjuntamente.

A fusão indireta não é regulada pela lei, mas é uma operação consagrada na prática dos negócios. Por isso, não há obrigação de elaborar protocolo, justificação ou laudos, nem necessidade de aprovação pelos sócios das sociedades envolvidas, em regra, embora seja sempre essencial a elaboração do contrato social ou estatuto da holding.

Juridicamente, essas operações são distintas; mas economicamente, seus efeitos podem ser muito semelhantes.

O processo de fusão de duas ou mais sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma fusão societária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

O contrato de fusão não é previsto nem regulado pela lei brasileira, sendo um documento opcional. Contudo, é altamente recomendável que as partes celebrem esse acordo, que prevê informações mais detalhadas do que as exigidas pela lei, a fim de que as partes tenham uma operação mais bem planejada e executada.

Destacaremos abaixo as principais cláusulas de um contrato de fusão, com uma descrição sumária dos seus elementos essenciais. Para cada cláusula, dedicamos um post exclusivo para abordá-las de forma mais específica e detalhada.

PARTES

As partes são as pessoas que celebram o negócio e que terão direitos e obrigações em virtude do acordo.

Na fusão direta, as partes são as sociedades a serem fundidas. Na fusão indireta, as partes são os sócios das sociedades a serem unidas, podendo tais sócios ser pessoas físicas ou jurídicas.

O acordo de fusão deverá nomear e qualificar detalhadamente suas partes. Na fusão indireta, as sociedades unidas, apesar de não serem parte diretamente, também deverão ser indicadas e qualificadas. Sempre que as partes forem pessoas jurídicas, seus legítimos representantes também deverão ser nomeados e qualificados.

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OBJETO E EFEITOS JURÍDICOS

O objeto é o objetivo do contrato, o negócio que está sendo celebrado. Tal objeto deve ser lícito (permitido ou não proibido por lei), possível (fisicamente e juridicamente) e determinado (ou pelo menos determinável).

Na fusão direta, o objeto é a constituição da sociedade resultante, com a extinção das fundidas e a assunção de seus sócios e patrimônios, bem como a sucessão em seus direitos e obrigações.

Na fusão indireta, o objeto é a constituição de uma sociedade holding, com o objetivo de controlar as demais sociedades envolvidas, sem qualquer extinção ou sucessão.

Em qualquer caso, o acordo de fusão deverá prever e regular detalhadamente as características da operação e seus respectivos efeitos jurídicos.

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EFEITOS ECONÔMICOS

Todo negócio possui um valor econômico. Na fusão, não há propriamente um “preço” ou um “pagamento”, mas tal operação possui diversas repercussões e consequências do ponto de vista econômico. O contrato de fusão deverá regular detalhadamente esses aspectos.

Na fusão direta, haverá a transmissão de bens entre as sociedades envolvidas, e tais patrimônios deverão ser avaliados. Além disso, haverá a troca de ações ou quotas de duas ou mais sociedades por ações ou quotas de outra sociedade, e a respectiva relação de troca deverá ser calculada e estabelecida no acordo.

Na fusão indireta, não haverá transmissão de patrimônios, mas também ocorrerá a substituição de ações ou quotas, conforme previsto no acordo.

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DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS PARTES

A cláusula mais extensa do acordo de fusão é a que trata das declarações e garantias das partes.

Nela, as partes declaram e garantem umas às outras uma série de informações, a respeito da regularidade de sua constituição, de suas atividades, de seus bens, direitos, obrigações e contratos; e da observância de todas as normas legais e regulatórias a elas aplicáveis. Tal cláusula é complementada por uma ou mais listas de informações, anexas ao acordo, que detalham ou comprovam as informações lá prestadas, ou contêm exceções às afirmações lá feitas.

Essa cláusula tem por objetivo proteger as demais partes, assegurando que todos os envolvidos estão em uma situação jurídica e economicamente saudável, e que por isso a fusão poderá ser realizada corretamente, alcançando seus objetivos. Se houver algum problema em relação às declarações e garantias de uma parte, a outra poderá extinguir o contrato, exigir indenização, entre outras possibilidades.

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COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No acordo de fusão, as partes assumem uma série de compromissos e obrigações, a serem cumpridos após sua assinatura, a fim de que a fusão possa ser corretamente consumada e implementada.

Entre tais obrigações, destacam-se a necessidade de submissão da operação à aprovação dos sócios de todas as sociedades envolvidas (na fusão direta), à autorização de um ou mais órgãos públicos, nos termos da lei, ou à eventual anuência de um ou mais contratantes das sociedades envolvidas, nos termos dos respectivos contratos; além da realização dos registros necessários.

O contrato também costuma proibir que uma parte realize mudanças em sua estrutura ou em suas atividades, tais como a alteração de contratos, a realização de outras operações societárias, a compra ou venda de ativos estratégicos, entre outros atos, sem a expressa autorização das demais partes.

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CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO

O fechamento é o momento em que a fusão será consumada e passará a produzir os efeitos visados.

Na maioria das vezes, por várias razões o fechamento não ocorre quando da assinatura do acordo de fusão, e sim posteriormente, observados os limites de tempo previstos no acordo.

Por isso, o contrato de fusão costuma prever uma série de condições que deverão ser preenchidas para que o fechamento ocorra e a operação se efetive.

Entre as principais condições para o fechamento estão a aprovação dos sócios das sociedades envolvidas (na fusão direta); a obtenção das autorizações dos órgãos governamentais competentes e de certos contratantes, conforme sejam necessárias; a veracidade, completude e correção das declarações e garantias prestadas; o cumprimento de todos os compromissos e obrigações das partes; e os registros necessários.

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ACORDOS ADICIONAIS

No processo de fusão, as partes costumam celebrar diversos outros acordos, antes, simultaneamente ou após a elaboração do acordo de fusão. Alguns desses acordos são feitos separadamente e anexados ao acordo de fusão, enquanto outros são inseridos no corpo deste último.

Entre os principais acordos adicionais ou acessórios que costumam constar do próprio acordo de fusão, podem-se mencionar as disposições e cláusulas de exclusividade, de confidencialidade, as regras para o acesso a informações das partes e divulgação pública de informações, as normas sobre repartição de custos e despesas do processo de fusão, e sobre a distribuição de dividendos antes e após o fechamento, etc.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

As disposições gerais são estipulações que se referem ao acordo de fusão em si ou ao relacionamento entre as partes.

Nelas, o acordo costuma prever regras para a interpretação de suas cláusulas, para a comunicação entre as partes, a lei aplicável, o foro, a possibilidade de alteração do acordo e de cessão dos direitos e obrigações nele previstos, entre outras.

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EXTINÇÃO DO ACORDO

O acordo de fusão também pode prever uma ou mais hipóteses para sua extinção, antes do fechamento.

Entre os casos mais comuns de extinção do contrato de fusão estão: o acordo mútuo entre as partes envolvidas, expressando sua desistência; o descumprimento de uma ou mais declarações e garantias prestadas, ou de uma ou mais obrigações assumidas por uma parte; a não obtenção de qualquer das aprovações ou autorizações necessárias para a efetivação da fusão; o término do prazo máximo para o fechamento, sem que este tenha ocorrido; além de outros atos ou fatos possíveis.

A extinção do acordo acarreta o fim do vínculo entre as partes, impossibilitando a consumação da fusão e a produção dos efeitos decorrentes.

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Ao final, o acordo deverá mencionar o local e a data, e conter um espaço para a assinatura das partes e das testemunhas.

O acordo de fusão é um documento muito complexo e extenso, e geralmente possui de 10 a 100 páginas, fora os anexos.

O tamanho do contrato e o tipo e teor de suas cláusulas dependem muito das características das sociedades envolvidas, de seu porte, de suas áreas de atuação, de sua localização, e dos objetivos das partes.

Por tudo isso, é essencial a participação de um advogado especialista em direito societário na sua elaboração e estruturação.

Como visto, na fusão será necessária a elaboração de diversos documentos: o contrato de fusão, o protocolo, a justificação, o contrato ou estatuto da sociedade resultante da fusão, entre outros possíveis. Cada um desses instrumentos possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre essas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.

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