Neste artigo, discorreremos sobre o acordo ou contrato de compra e venda empresas, o documento mais importante de um processo de aquisição e alienação de um negócio, abordando sua estrutura, seus elementos e principais cláusulas.

Para mais informações sobre os passos necessários para uma compra e venda de empresas, veja nosso artigo: Compra e Venda de Empresas Passo a Passo

Última atualização: julho de 2024

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contrato de compra e venda de empresas

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A compra e venda de empresas pode ocorrer por diversos motivos e finalidades, tais como: a obtenção de vantagens competitivas, maior participação de mercado  e maior poder em relação a fornecedores, clientes ou concorrentes, aumento da eficiência e economia de custos ou de tempo na produção, aumento da capacidade de produção ou da quantidade ou qualidade dos produtos, integração e combinação de elos da cadeia produtiva, diversificação, expansão das atividades ou dos locais de atuação, entre outras possibilidades.

Existem várias formas ou estruturas através das quais a compra e venda de empresas pode ser realizada, sendo três as principais: aquisição de participações societárias (ações ou quotas de outra sociedade), aquisição de ativos (bens específicos, ou estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços), e reestruturações societárias (cisões, fusões, incorporações, constituição de holdings ou subsidiárias em comum, além de outras possíveis).

O contrato de compra e venda de empresas ou negócios, também chamado de acordo de compra e venda, contrato de aquisição e alienação, acordo de aquisição e alienação, contrato de transferência ou acordo de transferência, é o documento mais importante no processo de cessão de uma empresa ou negócio (empresa-objeto), que seja de propriedade de uma pessoa física ou jurídica (alienante ou vendedor), e passará a ser de propriedade de outra pessoa física ou jurídica (adquirente ou comprador).

Esse instrumento prevê em detalhes todas as características da compra e venda e seus efeitos, bem como os termos e condições do negócio e os direitos e deveres das partes. Ele será diferente conforme o tipo de operação e o objeto da compra e venda, se envolver a transferência de participações, a transferência de ativos ou alguma operação de reestruturação mencionada acima. Mas todos esses contratos possuem muitos elementos em comum, e a grande maioria deles segue uma mesma estrutura de cláusulas, apenas com algumas diferenças pontuais em seu conteúdo.

É muito importante que o contrato de compra e venda seja feito por escrito, contendo informações detalhadas a respeito do negócio, a fim de proporcionar mais segurança ao comprador e ao vendedor, para que ambos possam alcançar plenamente seus objetivos.

Destacaremos abaixo as principais cláusulas de um acordo de aquisição e alienação de empresas e negócios, com uma descrição sumária dos seus elementos essenciais. Para cada cláusula, dedicamos um artigo exclusivo para abordá-las de forma mais específica e detalhada.

PARTES

As partes são as pessoas que celebram o negócio e que terão direitos e obrigações em virtude do acordo.

O contrato de compra e venda de empresas deverá nomear e qualificar detalhadamente suas partes (comprador e vendedor).

A empresa-objeto também deve ser identificada com precisão, embora ela não seja tecnicamente parte do acordo.

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OBJETO E EFEITOS JURÍDICOS

O objeto é o objetivo do contrato, o negócio que será celebrado. Tal objeto deve ser lícito (permitido ou não proibido por lei), possível (fisicamente e juridicamente) e determinado (ou pelo menos determinável).

O objeto desse acordo é justamente a transferência, do patrimônio do vendedor ao patrimônio do comprador, de determinada empresa-objeto, na forma de participações societárias ou ativos, em certo tempo e lugar.

O contrato de compra e venda de empresas deverá prever e regular detalhadamente as características da operação e seus respectivos efeitos jurídicos.

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EFEITOS ECONÔMICOS

Todo negócio possui um valor econômico. Os termos econômicos da transferência de uma empresa são o preço e o pagamento, que o comprador realizará em favor do vendedor.

O pagamento pode ocorrer em dinheiro e/ou em bens (móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis) e/ou em direitos, à vista ou a prazo, em uma ou mais prestações, fixas ou variáveis.

O contrato de compra e venda de empresas deve regular detalhadamente o valor a ser pago, bem como a forma, o prazo e o local do pagamento.

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DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS PARTES

A cláusula mais extensa do contrato de compra e venda de empresas é geralmente a que trata das declarações e garantias das partes.

Nela, as partes declaram e garantem umas às outras uma série de informações sobre elas e sobre a empresa-objeto, relativas à regularidade de sua constituição, de suas atividades, de seus bens, direitos, obrigações e contratos; e à observância de todas as normas legais e regulatórias a elas aplicáveis. Tal cláusula pode ser complementada por uma ou mais listas de informações, anexas ao acordo, que detalham ou comprovam as informações lá prestadas, ou contêm exceções às afirmações lá feitas.

Essa cláusula tem por objetivo proteger as partes, assegurando que todos os envolvidos estão em uma situação jurídica e economicamente saudável, e que por isso a operação poderá ser realizada corretamente. Se houver algum problema em relação às declarações e garantias de uma parte, a outra parte poderá extinguir o contrato, exigir indenização, entre outras possibilidades.

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COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No contrato de compra e venda de empresas, as partes algumas vezes assumem uma série de compromissos e obrigações, a serem cumpridos após sua assinatura, a fim de que a transferência possa ser corretamente consumada e implementada.

Entre tais obrigações, destacam-se a necessidade de submissão da operação à aprovação dos sócios, conforme previsto na lei ou nos atos constitutivos da empresa-objeto e da empresa compradora e/ou vendedora, se for o caso.

Também poderá ser necessário submeter a operação à autorização de um ou mais órgãos públicos, nos termos da lei, ou à eventual anuência de um ou mais contratantes das empresas envolvidas, nos termos dos respectivos contratos, entre outras obrigações possíveis.

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CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO

O fechamento é o momento em que a aquisição e alienação será consumada e passará a produzir os efeitos visados.

Muitas vezes, o fechamento não ocorrerá quando da assinatura do contrato, e sim posteriormente, observados os limites de tempo lá previstos.

Por isso, o contrato de compra e venda de empresas costuma prever uma série de condições que deverão ser preenchidas para que o fechamento ocorra e a operação se efetive.

Entre as principais condições para o fechamento estão a aprovação dos sócios das empresas envolvidas, se for preciso; a obtenção das autorizações dos órgãos governamentais competentes e de certos contratantes, conforme sejam necessárias; a veracidade, completude e correção das declarações e garantias prestadas; o cumprimento de todos os compromissos e obrigações das partes; além de outras possibilidades.

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ACORDOS ADICIONAIS

No processo de transferência de uma empresa, as partes costumam celebrar diversos outros acordos, antes, durante ou após a elaboração do acordo de compra e venda. Alguns desses acordos são feitos separadamente e anexados ao acordo definitivo, enquanto outros são inseridos no corpo deste último.

Entre os principais acordos adicionais ou acessórios que costumam constar do próprio contrato de compra e venda de empresas, podem-se mencionar as disposições e cláusulas de exclusividade, de confidencialidade, de não concorrência, as regras para o acesso e divulgação de informações, as normas sobre a distribuição de dividendos antes e após o fechamento, etc.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

As disposições gerais são estipulações que se referem ao contrato de compra e venda em si ou ao relacionamento entre as partes.

Nelas, o acordo costuma prever regras para a interpretação de suas cláusulas, para a comunicação entre as partes, a lei aplicável, o foro, a possibilidade de alteração do contrato e de cessão dos direitos e obrigações nele previstos, entre outras.

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INDENIZAÇÃO

Muitos contratos de compra e venda de empresas contêm uma cláusula específica de responsabilidade civil e indenização, a ser aplicada em caso de descumprimento do acordo por uma das partes, especialmente no que se refere às declarações, garantias, compromissos e obrigações por ela assumidas, ou em virtude de qualquer tipo de dano causado à outra parte.

Essa cláusula de indenização pode prever uma multa fixa ou variável, devida em caso de mora ou de inadimplemento, bem como o dever de reparação de todas as perdas, danos e/ou lucros cessantes, com eventuais limites mínimos e máximos, além do procedimento para o cálculo e pagamento dos valores devidos.

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EXTINÇÃO DO ACORDO

O contrato de compra e venda de empresas também pode prever uma ou mais hipóteses para sua extinção, antes do fechamento.

Entre os casos mais comuns de extinção desse contrato estão: o acordo mútuo entre as partes envolvidas, expressando sua desistência; o descumprimento de uma ou mais declarações e garantias prestadas, ou de uma ou mais obrigações assumidas por uma parte; a não obtenção de qualquer das aprovações ou autorizações necessárias para a efetivação da transferência; o término do prazo máximo para o fechamento, sem que este tenha ocorrido; e outros atos ou fatos possíveis.

A extinção do acordo acarreta o fim do vínculo entre as partes e, se ocorrida antes do fechamento, impossibilitará a consumação da transferência e a produção dos efeitos dela decorrentes.

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Ao final, o contrato deverá mencionar o local e a data, e conter um espaço para a assinatura das partes e eventuais testemunhas.

O contrato de aquisição e alienação de empresas é um documento complexo e extenso, e geralmente possui entre 10 e 100 páginas, fora os anexos.

O tamanho do contrato e o tipo e teor de suas cláusulas dependem muito das características das empresas envolvidas, de seu porte, de suas áreas de atuação, de sua localização, e dos objetivos das partes.

Por tudo isso, é essencial que sua elaboração e redação fique a cargo de um ou mais advogados especialistas em direito societário.

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