Fusões

Fusão entre Controladora e Controlada

Neste post falaremos sobre a fusão entre controladora e controlada, ou entre sociedades controladas pela mesma controladora, abordando os requisitos previstos na lei para tal operação e suas possíveis consequências.

Para uma visão geral a respeito da fusão de empresas ou de sociedades, ver nosso post: Fusão de Sociedades no Brasil

Para mais detalhes sobre o poder de controle sobre uma sociedade, ver nosso post: Poder de Controle Societário

Última atualização: fevereiro de 2024

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fusão entre controladora e controlada

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INTRODUÇÃO

É perfeitamente possível haver uma fusão envolvendo duas ou mais partes relacionadas, tais como uma sociedade controladora e uma sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, ou duas ou mais sociedades sob controle comum (controladas pela mesma controladora).

Em uma fusão entre duas ou mais sociedades totalmente independentes, sem que uma seja controlada ou influenciada pela outra, cada sociedade decidirá, nas assembleias de sócios, se aprovará ou não a operação, conforme seja do seu interesse.

Mas quando há uma relação de controle entre as sociedades, seja esse controle direto ou indireto, os interesses da controladora acabarão prevalecendo, ainda que contrariem os interesses dos sócios minoritários das controladas. Nesses casos, a fusão na prática será decidida exclusivamente pela controladora, tanto a aprovação da fusão na assembleia geral da controladora, através dos sócios dela, quanto a aprovação da fusão na assembleia geral de sua controlada ou controladas. O voto da controladora irá sempre prevalecer, pelo fato de esta última possuir a maioria do total de votos nas controladas.

Na fusão entre controladora e controlada, ou entre controladas, a controladora não está proibida de votar na assembleia da controlada. Além disso, a lei não determina que os minoritários da controlada deverão também aprovar a fusão por maioria dos seus votos (a menos que isso seja previsto no contrato ou estatuto de tal sociedade). Mas lei prevê uma proteção aos interesses desses minoritários, nas sociedades anônimas (companhias) em geral, sejam elas de capital aberto ou de capital fechado.

AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO

Para que a fusão entre controladora e controlada ocorra, o protocolo e a justificação, apresentados à assembléia-geral de cada controlada, deverão conter, além das demais informações previstas em lei para os casos de fusão (Lei 6.404, arts. 224 e 225), também o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.

A avaliação dos patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada. Para efeito dessa comparação, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta última, também com base nos patrimônios líquidos a preços de mercado.

No caso de fusão entre controladora e controlada, a obrigação da sociedade controladora consiste tão somente em promover a avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado, além de outros critérios de cálculo que possam ter sido adotados, e a divulgar o resultado dessa avaliação aos sócios minoritários da controlada.

Mas os valores dos patrimônios líquidos para efeitos de integralização do capital na nova sociedade, bem como para efeitos de substituição das ações das sociedades extintas pelas da nova sociedade, não precisam ser a preços de mercado, podendo ser utilizado qualquer outro critério de cálculo.

DIREITO DE RECESSO E REEMBOLSO

Em regra, a aprovação de uma fusão permite que os sócios discordantes se retirem da sociedade antes que esta operação se consume (direito de retirada ou recesso). O sócio retirante terá direito ao reembolso de suas ações, calculado levando em conta o valor do patrimônio líquido contábil (contido no último balanço patrimonial) ou outro critério previsto expressamente no estatuto social (Lei 6.404, art. 45).

O direito de recesso não será cabível para as espécies ou classes de ações de companhia aberta que tenham, simultaneamente, liquidez e dispersão no mercado, conforme previsto no artigo 137, II da Lei 6.404. Nesse caso, os acionistas poderão vender suas ações na bolsa de valores pelo preço compatível com o de mercado, por isso não terão direito de retirada (a menos que a sociedade resultante desta fusão não se torne companhia aberta, caso em que haverá o direito de retirada posteriormente, com base no art. 223, §§3º e 4º da Lei 6.404).

Para mais detalhes sobre o direito de retirada em caso de fusão, ver nosso post: Direito de Retirada na Fusão.

Na fusão entre controladora e controlada, ou entre controladas direta ou indiretamente por uma mesma controladora, se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da fusão, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação com o valor dos patrimônios a preço de mercado, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a fusão poderão optar por se retirar da companhia recebendo o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 da Lei 6.404 ou o valor do patrimônio líquido a preços de mercado.

É importante notar que nesse caso os acionistas não poderão exigir que a troca das ações em virtude da fusão seja feita com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado, mas poderão apenas exigir o reembolso das ações por esse valor, se vierem a exercer o direito de retirada.

EXCEÇÕES À REGRA

Esta regra especial, que estabelece que os patrimônios líquidos das sociedades sejam avaliados a preços de mercado para efeitos de comparação e que o reembolso também possa ser feito por esse valor, não se aplica caso as ações do capital da controlada tenham sido adquiridas pela controladora no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública (prevista nos artigos 257 a 263 da Lei 6.404). Isso porque, nesse caso, os acionistas já tiveram a oportunidade de vender suas ações anteriormente a preços compatíveis com os de mercado.

Nessa hipótese, se as ações não tiverem liquidez e/ou não tiverem dispersão no mercado, o direito de recesso será cabível após a aprovação da fusão, mas aí não haverá a opção pelo recebimento do valor do reembolso com base nos patrimônios líquidos a preços de mercado.

Essas disposições relativas à fusão entre controladora e controlada, que também abrangem a fusão entre sociedades controladas pela mesma controladora, seja o controle direto ou indireto, estão previstas apenas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404), por isso se aplicam em princípio apenas às sociedades por ações (como a sociedade anônima), e não às sociedades por quotas (como a sociedade limitada). Mas nas sociedades limitadas cujo contrato social previr a regência supletiva pela Lei das S.A., tais regras poderão ser aplicadas, com as devidas adaptações.

O processo de fusão entre controladora e controlada ou entre sociedades sob controle comum é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma fusão entre partes relacionadas e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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