Neste artigo, falaremos sobre a possibilidade de o contrato social de uma sociedade limitada prever sua regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, e quais as principais repercussões disto.

Para uma visão geral sobre as cláusulas facultativas do contrato social, ver o artigo principal – Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: abril de 2024

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regência supletiva da sociedade limitada

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NORMAS DAS SOCIEDADES SIMPLES

As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Estes artigos contêm as normas específicas que são aplicadas exclusivamente às limitadas. Mas o artigo 1.053 estabelece que, quando estas disposições forem omissas, serão aplicadas as normas relativas às sociedades simples, previstas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.

Fala-se, então, que as sociedades limitadas, assim como as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo, são regidas supletivamente pelas normas das sociedades simples. Estas últimas são consideradas normas gerais, que se aplicam às demais sociedades regidas pelo Código Civil, em caso de omissão de suas respectivas normas especiais, e se houver compatibilidade.

Por exemplo, as normas sobre distribuição de lucros, sucessão do sócio falecido e dissolução e liquidação estão previstas para as sociedades simples (Código Civil, arts. 1.007 e 1.008 – lucros, art. 1.028 – sucessão, arts. 1.033 a 1.038 – dissolução), e como a lei não estabelece disposições específicas para as sociedades limitadas, elas são aplicadas integralmente.

Quanto à exclusão de sócios e ao direito de retirada, existem as disposições gerais das sociedades simples (Código Civil, arts. 1.004 e 1.030 – exclusão, e art. 1.029 – retirada) e as disposições específicas das limitadas (Código Civil, art. 1.085 – exclusão, e art. 1.077 – retirada), mas como todas elas são plenamente compatíveis, ambas são aplicáveis às limitadas.

Em relação à cessão e transferência de quotas e aos quóruns de deliberação, existem as normas relativas às sociedades simples (Código Civil, art. 1.003 – cessão, e art. 999 – quóruns) e normas relativas às limitadas (Código Civil, art. 1.057 – cessão, e art. 1.076 – quóruns), mas como elas são incompatíveis entre si, apenas estas últimas se aplicam às limitadas, excluindo-se as normas gerais das sociedades simples.

NORMAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Mas o próprio artigo 1.053 do Código Civil estabelece que o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas (contidas na Lei 6.404, de 1976). Estas normas são muito mais extensas e complexas do que as do Código Civil, por isso esta previsão deve ocorrer apenas se for do interesse dos sócios.

Este caso é mais recomendado para sociedades limitadas que exercerão atividades econômicas mais complexas e que demandem mais capital e maiores investimentos, já que as normas das sociedades anônimas foram desenvolvidas justamente para se viabilizar empreendimentos de grande porte. Mas nada impede que uma sociedade limitada familiar e de menor porte seja regida supletivamente pelas normas das S.A, se os sócios assim preferirem.

Caso se preveja a regência supletiva pela legislação das S.A, as normas gerais relativas às sociedades simples não serão aplicadas, mas sim o estabelecido na lei 6.404, nos casos em que as regras específicas das sociedades limitadas forem omissas e se houver compatibilidade.

Por exemplo, em caso de omissão do contrato social, as regras sobre dissolução e liquidação serão as previstas para as S.A, e as normas das sociedades simples sobre a destinação dos lucros (que permitem a distribuição de forma desproporcional à participação no capital social, se previsto no contrato social), sucessão do sócio falecido (que preveem que os herdeiros não se tornarão sócios automaticamente), bem como sobre exclusão de sócios (que preveem várias hipóteses em que o sócio poderá ser excluído) e direito de retirada (que preveem que o sócio pode se retirar a qualquer momento e por qualquer motivo, se a sociedade for de prazo indeterminado), não serão aplicadas às limitadas, a menos que o contrato preveja expressamente o contrário.

Nestes casos, salvo se o contrato social contiver norma expressa sobre o assunto, os lucros serão distribuídos de acordo com as normas das S.A (inclusive no tocante ao dividendo obrigatório), um herdeiro de sócio poderá se tornar sócio, não será possível a exclusão de um sócio pelos demais (ressalvada a exclusão extrajudicial por justa causa, que pode ocorrer pois se trata de uma norma específica das limitadas), e o sócio não poderá se retirar a qualquer momento, mas apenas nos casos de dissidência do sócio previstos em lei especificamente para as limitadas ou no contrato social.

É possível que o contrato social regule determinados assuntos de acordo com as normas das sociedades simples, e outros de acordo com as normas das sociedades anônimas, ou preveja a regência supletiva pela legislação das sociedades simples em alguns casos, e das sociedades anônimas em outros, desde que tudo esteja estabelecido de forma clara e inequívoca, e contanto que estas regras não se contradigam e possam coexistir simultaneamente.

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Categorias: Contratos Sociais