Contratos Sociais

Órgãos Especiais na Sociedade Limitada

Neste artigo, falaremos sobre a possibilidade de o contrato social das sociedades limitadas instituir órgãos especiais, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Para uma visão geral sobre as cláusulas facultativas do contrato social, ver o artigo principal – Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: abril de 2024

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órgãos especiais na sociedade limitada

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O contrato social pode prever a instituição de alguns órgãos especiais colegiados (formados por mais de um membro, que devem tomar as decisões conjuntamente) com funções administrativas e fiscalizadoras.

CONSELHO FISCAL

Nas sociedades limitadas, a própria lei prevê a possibilidade de o contrato instituir um conselho fiscal, composto por três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos pela assembleia anual de sócios, que também fixará sua remuneração (Código Civil, art. 1.066, “caput” e 1.068).

Não podem fazer parte do conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, nem o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau (Código Civil, art. 1.066, §1º).

Se o contrato instituir um conselho fiscal, a lei prevê que é assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho e o respectivo suplente (Código Civil, art. 1.066, §2º).

Os membros e suplentes eleitos assumirão o cargo mediante assinatura de termo de posse no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição. O mandato será exercido até a próxima assembleia anual (Código Civil, art. 1.067).

Entre as atribuições dos membros do conselho fiscal, individual ou conjuntamente, estão (Código Civil, art. 1.069):

a) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, lavrando o resultado destes exames no livro de atas e pareceres do conselho fiscal;

b) exarar no livro de atas e pareceres e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

c) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; e

d) convocar a assembleia dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgadas a outro órgão da sociedade (Código Civil, art. 1.070). Além destas atribuições legais, o contrato social pode estabelecer outras, bem como regular com maiores detalhes as características e o funcionamento deste órgão.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O contrato social da sociedade limitada pode prever outros órgãos especiais, como um conselho de administração, órgão regulado pelas normas relativas às sociedades anônimas. Deve ser formado por pelo menos três pessoas, sócias ou não, eleitas pela assembleia dos sócios. As principais atribuições do conselho de administração podem ser:

a) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;

b) eleger e destituir os diretores da sociedade, fixar-lhes as atribuições, e fiscalizar sua gestão, observado o contrato;

c) examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

d) manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o contrato social assim o exigir;

e) convocar a assembleia de sócios nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, e sempre que julgar conveniente; e

f) autorizar a alienação e oneração de bens imóveis, observado o contrato.

Ao contrário do que fez com o conselho fiscal, a lei não previu expressamente a possibilidade de instituição de um conselho de administração para as sociedades limitadas. Por este motivo, as funções acima mencionadas estão previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), no artigo 142, e foram aqui adaptadas para as sociedades limitadas, na medida do possível.

Se o contrato social instituir um conselho de administração, deverá regulá-lo detalhadamente, estabelecendo, pelo menos:  o número de membros, o modo de substituição, a duração do mandato, normas sobre convocação, instalação e funcionamento do órgão, e suas funções e poderes.

Observadas as competências privativas da assembleia de sócios e do conselho fiscal previstas na lei, o contrato social poderá instituir órgãos especiais adicionais, como outros conselhos, comitês, etc., desde que sejam regulados com o detalhamento devido.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos órgãos especiais. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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