Contratos Sociais

Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Quais os elementos e informações opcionais que um contrato de sociedade pode conter? Neste post, apresentamos as principais cláusulas opcionais do contrato social, abordando as principais características e possibilidades relativas a cada uma delas.

Última atualização: março de 2024

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cláusulas opcionais do contrato social

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Em um post anterior, abordamos as cláusulas obrigatórias do contrato social, seus conceitos e principais características.

Mas existe uma enorme gama de cláusulas opcionais que podem constar dos contratos sociais, algumas se aplicando a todos os tipos societários regidos por um contrato (sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples e sociedades limitadas), e outras se aplicando apenas a um ou alguns destes tipos, especialmente às limitadas, que possuem um número ainda maior de possibilidades.

Caso o contrato não aborde estes assuntos, serão aplicadas diretamente as disposições que a lei estabelece. Mas a própria lei permite que muitas destas disposições sejam modificadas pelos sócios, desde que o contrato as preveja expressamente.

A seguir, falaremos sobre oito tópicos que podem ser inseridos nos contratos sociais. Cada um destes tópicos pode conter uma ou mais cláusulas. Como as sociedades limitadas são as mais comuns e as mais importantes, falaremos aqui exclusivamente deste tipo societário. Na medida do possível, explicaremos como a lei regula estes assuntos e em que medida o contrato pode modificá-los conforme a vontade dos sócios, e descreveremos algumas opções e possibilidades.

Para cada um destes tópicos dedicaremos um post específico, que abordará em maiores detalhes o regramento legal e as possibilidades de previsão destes assuntos pelo contrato social, em relação às limitadas e também para outros tipos societários.

Regras sobre Transferência de Quotas

Nas sociedades limitadas, se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente do consentimento dos demais sócios. Mas a cessão a terceiro estranho à sociedade só poderá ocorrer se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Mas a lei autoriza o contrato a modificar estas regras, prevendo expressamente outros requisitos para a transferência de quotas. O contrato pode exigir desde o consentimento unânime dos demais sócios, como pode, ao contrário, prever a livre transferência absoluta de quotas, entre sócios e/ou com terceiros, ou qualquer outra exigência entre estes dois extremos.

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Previsão de Quórum Especial de Deliberação

Nas sociedades limitadas, a lei prevê que vários assuntos devem ser decididos pelos sócios, em reunião ou assembleia. A lei também estabelece vários quóruns mínimos de deliberação (ou de aprovação), que correspondem à porcentagem mínima do capital social que os sócios devem ter para que possam aprovar determinado assunto. Em alguns casos é necessária a unanimidade dos sócios, em outros dois terços do capital social, mais da metade do capital social, ou a simples maioria dos sócios presentes, dependendo da matéria de que se trate.

A própria lei autoriza o contrato social a estabelecer outras matérias que devam ser submetidas aos sócios, mas as matérias expressamente previstas em lei não podem ser excluídas. O contrato também pode alterar os quóruns de deliberação, mas só é possível aumentar o quórum estabelecido na lei para determinada matéria, não podendo o contrato diminuí-lo.

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Regras sobre Retirada dos Sócios

Nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer momento, desde que notifique os demais sócios com 60 dias de antecedência. Se o prazo for determinado, o sócio só pode se retirar antes do término do prazo se provar judicialmente justa causa.

O sócio também pode se retirar da sociedade, exercendo seu direito de recesso, quando for dissidente (discordante) de uma decisão da assembleia ou reunião de sócios que aprovar a modificação do contrato social, a fusão ou a incorporação da sociedade. O contrato social também pode prever expressamente outras hipóteses em que o sócio poderá se retirar da sociedade, mas não poderá proibir ou impedir a retirada nos casos previstos na lei.

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Regras sobre Exclusão de Sócios

A lei prevê hipóteses nas quais um sócio pode ser excluído da sociedade pelos demais sócios. A maioria dos demais sócios pode excluí-lo caso ele não integralize suas quotas no tempo combinado (sócio remisso), ou se ele cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou se tornar posteriormente incapaz, mas nestes dois últimos casos é necessária uma decisão judicial. O sócio também será excluído automaticamente (de pleno direito) caso se torne falido, ou se tiver todas as suas quotas na sociedade liquidadas por um credor particular em virtude de dívidas.

A lei também autoriza o contrato da sociedade limitada a prever a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa, caso o sócio coloque em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Para isto é necessária previsão expressa do contrato, e aprovação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, além de ser assegurado ao sócio o direito de ampla defesa.

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Regras sobre a Sucessão dos Sócios

Em regra, quando um sócio de uma sociedade limitada morre, seus herdeiros e sucessores não se tornarão sócios automaticamente. Neste caso, as quotas do sócio falecido serão liquidadas e a sociedade pagará aos seus herdeiros o valor correspondente a elas, que será calculado conforme as regras legais, podendo o contrato estabelecer regras para apuração deste valor. Mas os demais sócios  poderão optar por dissolver a sociedade, ou ainda podem celebrar um acordo com os herdeiros do falecido, admitindo um ou mais deles como sócios.

Também há a possibilidade de o contrato social regular expressamente a sucessão, podendo prever que os herdeiros do sócio falecido também se tornarão sócios. Caso estes sucessores não queiram permanecer na sociedade, poderão exercer o direito de retirada ou vender suas quotas posteriormente.

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Regras sobre a Dissolução e Liquidação da Sociedade

A sociedade poderá em algum momento se dissolver, levando ao fim de sua existência. A dissolução ocorrerá nos casos previstos na lei, por exemplo, quando vencer seu prazo de duração (se este for determinado), quando os sócios decidirem dissolvê-la, por decisão judicial em casos específicos, entre outras hipóteses. A própria lei também autoriza que o contrato social estabeleça um ou mais atos e/ou fatos cuja ocorrência causará a dissolução da sociedade.

Após a dissolução, a sociedade entrará em processo de liquidação, através do qual serão apurados os ativos, pagos os passivos e o remanescente, se houver, será partilhado proporcionalmente entre os sócios, de acordo com os procedimentos estabelecidos em lei. A figura mais importante nesta fase é o liquidante, que pode ser eleito pelos sócios ou nomeado no contrato social. O contrato também pode estabelecer regras mais específicas para a liquidação. Encerrado este processo, e sociedade será formalmente extinta.

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Instituição de Órgãos Especiais

A lei estabelece que as sociedades limitadas deverão ter pelo menos um diretor, sócio ou não, responsável pela administração e representação da sociedade. Mas os sócios também podem instituir no contrato social outros órgãos administrativos e correlatos. A lei prevê expressamente a possibilidade de o contrato social instituir de um conselho fiscal, órgão composto por três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, que serão eleitos anualmente pela assembleia de sócios. Este órgão tem a função de examinar livros e documentos da sociedade e fiscalizar a gestão dos administradores, emitindo pareceres.

Apesar de não haver previsão legal, é possível a instituição de um conselho de administração nas sociedades limitadas, com poderes para tomar as decisões mais importantes relativas aos seus negócios. Neste caso, o contrato social deverá prever o número de membros, prazo do mandato, poderes e funções, e normas relativas ao funcionamento do órgão.

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Previsão de Regência Supletiva da Sociedade Limitada pelas Normas das Sociedades Anônimas

As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Estes artigos contêm as normas específicas que são aplicadas exclusivamente às limitadas. O artigo 1.053 determina que, quando estas disposições forem omissas, serão aplicadas as normas relativas às sociedades simples, previstas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Fala-se, então, que as sociedades limitadas, assim como outros tipos societários, são regidas supletivamente pelas normas das sociedades simples.

Mas o próprio artigo 1.053 do Código Civil estabelece que o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas (contidas na lei 6.404, de 1976). Neste caso, sempre que as normas específicas das sociedades limitadas forem omissas, serão aplicadas as normas das sociedades anônimas, desde que compatíveis, e não as das sociedades simples. Isto pode causar um impacto significativo no regramento das sociedades limitadas.

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Para quem tiver interesse em constituir uma sociedade e confeccionar suas regras de forma mais personalizada, recomenda-se a contratação de um advogado especialista no assunto, que irá orientar os sócios e auxiliá-los na elaboração de contratos que se moldem aos seus interesses e necessidades, possibilitando o melhor alcance de seus objetivos e dos fins da sociedade.

O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Como visto, existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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