Contratos Sociais

Sucessão de Sócio na Sociedade Limitada

Neste post, abordamos os principais aspectos relativos à sucessão de sócio na sociedade limitada e em outros tipos societários, e em que medida uma cláusula opcional no contrato social poderá regulá-los.

Para uma visão geral sobre as cláusulas facultativas do contrato social, ver o post principal – Contrato Social: Cláusulas Opcionais

Última atualização: janeiro de 2024

Se você for advogado(a), contador(a) ou outro(a) profissional e estiver interessado(a) em assessorar clientes em uma sociedade limitada, nós podemos prestar todo o suporte nesse processo, e também estamos abertos à possibilidade de parcerias. Para mais informações, é só nos contactar, clicando aqui.

sucessão de sócio na sociedade limitada

Se você for empreendedor(a), investidor(a) ou sócio(a) e tiver interesse na sucessão em uma sociedade, nós fornecemos serviços especializados e temos as melhores soluções para seu caso. Para saber mais, é só entrar em contato conosco, clicando aqui.

Quando uma pessoa morre, seus bens serão transmitidos aos seus sucessores (herdeiros e legatários) conforme as disposições da lei e do testamento, se este existir. No caso da morte de um sócio, as quotas das sociedades que eram de propriedade dele serão transmitidas aos seus sucessores (sucessão de sócio).

Mas o simples fato de haver a transmissão da propriedade das quotas para os sucessores não os torna automaticamente sócios das sociedades em questão. Em outras palavras, nas sociedades contratuais (constituídas por meio de um contrato social), em regra os sucessores receberão as quotas ou o valor correspondente a elas, mas não se tornarão sócios da sociedade.

Isto porque um contrato geralmente só obriga as pessoas que o assinaram, as partes diretas no negócio. Neste caso, as partes são os sócios originários. Quando um destes sócios morre, seus herdeiros não podem ser obrigados a se vincular a este contrato. Eles só se obrigarão se quiserem e se as demais partes do contrato (demais sócios) concordarem, através de um acordo com os sucessores ou de previsão expressa no contrato social.

Portanto, a determinação legal é de que, no caso da morte de um sócio, sua quota será liquidada. Isto significa que, como seus herdeiros não se tornarão sócios, a sociedade terá que entregar-lhes o valor correspondente à participação do sócio morto. Será levantado um balanço especial para se calcular o patrimônio líquido da sociedade, e do valor apurado será retirada a parte correspondente ao sócio falecido e transferido aos seus sucessores. Esta é uma hipótese de dissolução parcial da sociedade (resolução da sociedade em relação a um sócio), pois esta continua a existir com os demais sócios, mas uma parte será liquidada.

Mas a própria lei excepciona esta regra, prevendo 3 possibilidades (Código Civil, art. 1.028):

A primeira é que os sócios remanescentes, ao invés de dissolverem parcialmente a sociedade e liquidarem apenas as quotas do falecido, poderão optar pela dissolução total, liquidando a própria sociedade, caso não tenham mais interesse em continuar a atividade econômica sem o sócio que morreu. Neste caso, além da parte dos herdeiros do falecido, todo o patrimônio da sociedade será distribuído a todos os sócios proporcionalmente, levando à extinção da pessoa jurídica. As regras para a liquidação da sociedade são diferentes das regras para a liquidação de quotas, e o valor recebido pelos sucessores também poderá ser diferente.

A segunda possibilidade é a de haver um acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros do falecido, regulando sua substituição e admitindo estes sucessores (ou alguns deles) como sócios.

E a última hipótese é a de o próprio contrato social prever expressamente a possibilidade de os sucessores se tornarem sócios, se isto for do interesse dos demais sócios. O contrato também pode estabelecer alguns requisitos e limitações a esta possibilidade. Se os herdeiros não quiserem permanecer na sociedade, poderão vender suas quotas ou exercer o direito de retirada, em ambos os casos conforme previsto na lei ou no contrato.

Estas regras são previstas para as sociedades simples e se aplicam igualmente às sociedades em nome coletivo. No caso das sociedades em comandita simples esta regra se aplica apenas aos sócios comanditados (que possuem responsabilidade ilimitada). Para os sócios comanditários (com responsabilidade limitada) ocorre justamente o oposto, pois a lei prevê que a sociedade continuará com seus sucessores, salvo se o contrato estabelecer o contrário (Código Civil, art. 1.050).

No caso das sociedades limitadas, em geral aplicam-se as mesmas regras das sociedades simples, acima explicadas. Mas o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas (contidas na Lei 6.404 / 1976). Caso assim o faça, as normas das sociedades simples não se aplicarão. Consequentemente, a regra será a livre transmissão das quotas aos sucessores do sócio falecido, que assumirão a condição de sócios, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, a menos que o contrato estabeleça expressamente alguma limitação a esta livre transmissão.

Em todos os casos, é recomendável que o contrato social regule explicitamente a questão da sucessão de sócio, seja permitindo, proibindo ou estabelecendo condições para que os sucessores ingressem na sociedade. Sempre que houver entrada ou saída de sócios, inclusive por morte e sucessão, o contrato deverá ser alterado para se modificar os nomes dos sócios e/ou o número e o valor de suas quotas, e será posteriormente arquivado no órgão de registro (Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso das sociedades simples, e Junta Comercial, no caso das sociedades empresárias).

LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS

Nos casos de morte e sucessão de sócio, se seus sucessores não ingressarem nos quadros sociais, a quota do falecido será liquidada, com base na situação patrimonial (patrimônio líquido) da sociedade naquele momento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim, exceto no caso de previsão contratual diversa. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os sócios remanescentes suprirem o valor da quota. O contrato social deverá ser modificado e a alteração arquivada no órgão de registro da sociedade.

O contrato pode, portanto, prever regras específicas a respeito da avaliação do patrimônio e da liquidação. Pode, por exemplo, estipular a avaliação do valor da empresa pelo método do fluxo de caixa descontado, ou do patrimônio líquido a preços de mercado. É possível também determinar que o prazo de pagamento será maior ou menor do que o estabelecido na lei, em uma ou mais vezes, podendo ser feito em dinheiro e/ou em bens.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento da sucessão do sócio. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

OBS.: A morte e sucessão de sócio não evita uma eventual responsabilidade de seus sucessores pelas obrigações sociais anteriores, ficando eles responsáveis, nos limites da herança, por estas obrigações, no prazo de dois anos após a averbação no órgão de registro (Código Civil, art. 1.032). Além disto, o nome do sócio falecido não pode ser mantido na firma social (Código Civil, art. 1.165).

O processo de sucessão de sócio e liquidação das quotas muitas vezes é complexo e pode envolver várias etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos necessários para a sucessão de sócio e liquidação das quotas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Necessita de orientação específica ou de mais informações sobre o assunto?

Pretende constituir uma sociedade, ou precisa elaborar ou alterar um contrato social?

Em qualquer caso, entre em contato conosco, através do formulário abaixo! 

Ao preencher este formulário, você nos autoriza a entrar em contato através do E-Mail ou WhatsApp fornecido.

Nós nunca enviaremos nenhum tipo de publicidade em massa ou spam.

Todos os seus dados serão mantidos sob sigilo profissional, e não serão publicados nem compartilhados com terceiros.

Para mais informações, acesse nossa política de privacidade, através do link no rodapé da página.

Compartilhe nosso post: