Neste artigo, discorreremos sobre as sociedades em comandita simples, com suas principais características e formas de constituição, registro, dissolução e extinção.

Para uma lista dos tipos de sociedades atualmente existentes no Brasil, ver o artigo principal – Tipos de Sociedades no Brasil

Última atualização: abril de 2024

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As sociedades em comandita simples são regradas pelo Código Civil, nos artigos 1045 a 1051. Nos casos omissos, aplicam-se as normas relativas às sociedades em nome coletivo e às sociedades simples. São destinadas a empreendimentos de pequeno porte e a prática de atividades econômicas de baixa complexidade. São praticamente inexistente na atualidade, pois existem tipos societários mais vantajosos.

CLASSIFICAÇÃO

– Quanto à personificação: são sociedades personificadas, pois há a formação de uma pessoa jurídica, após sua inscrição na Junta Comercial

– Quanto à empresarialidade: são sociedades empresárias, podendo excepcionalmente ser sociedades não empresárias (sociedades simples em sentido amplo)

– Quanto à responsabilidade dos sócios: são de responsabilidade mista, pois alguns sócios possuem responsabilidade ilimitada e outros possuem responsabilidade limitada

– Quanto ao regime de constituição e dissolução: são sociedades contratuais, constituídas por um contrato social, e possuem o capital social dividido em quotas

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

As sociedades em comandita simples possuem duas categorias de sócios: os sócios comanditados e os sócios comanditários. O contrato social deve discriminar expressamente quais são os sócios de cada categoria.

Os comanditados são responsáveis pelas obrigações sociais de forma subsidiária (só responderão pelas dívidas da sociedade caso o patrimônio desta não seja suficiente para saldá-las por completo), ilimitada (todo o restante da dívida que não puder ser pago pela própria sociedade deverá ser coberto pelos sócios, proporcionalmente às suas participações naquela) e solidária (caso um sócio não tenha como arcar com sua parte correspondente na dívida, os demais terão que pagar por ele, além de suas respectivas partes). Por isto este modelo não é vantajoso para esta categoria de sócios, pois seus patrimônios pessoais ficam desprotegidos, causando maiores riscos, pois podem ter que arcar com o pagamento das dívidas da sociedade.

Os sócios comanditários, por sua vez, possuem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas (mesmo que o patrimônio da sociedade não seja suficiente para arcar com todas as obrigações por ela contraídas, os comanditários não terão que pagar o restante). Uma vez que um sócio ingressa na sociedade, subscrevendo ou adquirindo uma ou mais quotas, este valor por ele pago é o máximo que poderá ser perdido, não necessitando desembolsar nada mais do seu patrimônio pessoal por causa da sociedade.

NOME EMPRESARIAL

As sociedades em comandita simples devem ter um nome empresarial na forma de firma ou razão social, que deve designar o nome civil de um ou mais sócios comanditados, completo ou abreviado. Se houver outros sócios comanditados além dos mencionados, deve-se acrescentar a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. O nome do sócio comanditário não poderá constar da firma social, caso contrário ele ficará sujeito às mesmas responsabilidades do sócio comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS

As sociedades em comandita simples possuem o capital social dividido em quotas. O capital pode ser formado com dinheiro, bens ou serviços. Apenas pessoas físicas podem ser sócios comanditados. Já os sócios comanditários podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

Apenas os sócios comanditados podem ser administradores da sociedade, e eles possuem os mesmos direitos e obrigações dos sócios das sociedades em nome coletivo. O sócio comanditário pode participar das deliberações da sociedade e pode fiscalizar suas operações e atividades, mas não poderá praticar qualquer ato de gestão.

O comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, através de um mandato conferindo-lhe poderes especiais para a prática de negócios determinados. Todos os atos que ele pratique além destes poderes específicos será considerado um ato de gestão, e o sócio responderá como de comanditado fosse, de forma ilimitada, em relação aos atos que praticar indevidamente.

A lei prevê que o sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço do resultado da sociedade. Se os lucros declarados pela sociedade através de seu balanço forem maiores do que os reais, e se os sócios por isto recebem um valor superior ao que seria devido, os comanditários (por não participarem da administração) não podem ser obrigados a devolver o que obtiveram a mais, a menos que se prove que eles sabiam desta irregularidade. Já os comanditados devem devolver o excedente, pois geralmente participam da administração e sabiam (ou pelo menos deveriam saber) do ocorrido, além de sempre responderem de forma ilimitada.

Caso o capital social seja reduzido em virtude de perdas posteriores experimentadas pela sociedade, o sócio comanditário não pode receber nenhuma participação nos lucros, enquanto este valor perdido não for reintegrado ao capital. Portanto, em caso de perdas, os lucros obtidos pela sociedade serão primeiramente destinados à reposição do capital diminuído, para só então serem distribuídos aos sócios.

Na maioria das sociedades que possuem contrato social, no caso de morte de um sócio, os sucessores deste não se tornam sócios automaticamente, a menos que o contrato preveja esta possibilidade ou que os demais sócios concordem. Isto também vale para os sócios comanditados. No caso dos sócios comanditários, a regra é o contrário, pois os sucessores do falecido se tornarão sócios, a menos que o contrato estabeleça o contrário. Sempre que os sucessores não ingressarem na sociedade, eles deverão receber o valor correspondente às quotas do falecido, que serão liquidadas.

Como as sociedades em comandita simples pressupõem a existência de duas categorias de sócios, caso não reste mais sócios de uma delas, outros deverão ingressar na sociedade. Se a falta for de sócios comanditados, os comanditários (como não podem ser administradores) deverão nomear um administrador provisório para praticar os atos de administração, sem assumir a condição de sócio. Se a falta de sócios de uma categoria perdurar por mais de 180 dias, a sociedade deverá ser dissolvida e extinta.

CONSTITUIÇÃO E REGISTRO

As sociedades em comandita simples são constituídas por meio de um contrato social. Para adquirirem personalidade jurídica, devem ser registradas, onde forem sediadas, na Junta Comercial, caso se trate de sociedade empresária, ou no cartório responsável pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for uma sociedade simples que adote esta forma.

O processo de constituição de uma sociedade é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a constituição de uma sociedade em comandita simples, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

O contrato social deve conter, no mínimo:

  1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas, com a designação de quais sócios são comanditados e quais são comanditários;
  2. nome empresarial;
  3. objeto da sociedade (atividade econômica que será exercida);
  4. endereço da sede;
  5. prazo da sociedade;
  6. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  7. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  8. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  9. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  10. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas de um contrato de sociedade em comandita simples, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

Todas as modificações do contrato social, bem como eventuais operações societárias pelas quais vier a passar (transformações, fusões, incorporações ou cisões), deverão ser registradas no órgão de competente.

DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO

As sociedades se dissolverão quando ocorrer:

  • vencimento do prazo de duração previsto no contrato;
  • deliberação dos sócios;
  • falta de qualquer categoria de sócios, não reconstituída (com a admissão de pelo menos mais um sócio na categoria em questão) no prazo de 180 dias;
  • extinção da autorização para funcionar, na forma da lei;
  • decisão judicial que anula sua constituição;
  • decisão judicial de dissolução, por ter exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade (a realização do objeto social se tornou inviável ou impossível);
  • decisão judicial que declara a falência, se a sociedade for empresária;
  • ocorrência de um ato ou fato expressamente previsto no contrato social como causa de dissolução.

A dissolução deverá ser registrada no órgão responsável, e então a sociedade passará pelo processo de liquidação, com objetivo de realizar os ativos, pagar os passivos e partilhar o remanescente, se houver, entre os sócios, de forma proporcional às correspondentes participações. Ao final, ocorrerá a extinção, procedendo-se ao cancelamento de sua inscrição no local de registro.

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Categorias: Sociedades