Sociedades

Consórcio de Sociedades no Brasil

Neste post, falaremos a respeito do consórcio de empresas ou consórcio de sociedades, que é um contrato celebrado entre duas ou mais sociedades com o objetivo de exercerem conjuntamente determinada atividade ou empreendimento empresarial.

Última atualização: janeiro de 2024

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consórcio de sociedades

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JOINT VENTURES

Quando duas ou mais sociedades constatam ser necessário ou conveniente se unir ou se associar por algum motivo, existem diversas possibilidades e formas jurídicas que podem ser adotadas.

É possível que as sociedades se unam totalmente, determinando a extinção de uma ou mais delas e a permanência de outra (como ocorre na incorporação) ou a criação de nova sociedade (como ocorre na fusão). Ao invés disso, tais sociedades podem se unir de forma a que uma passe a ter o controle da outra, mas com todas elas continuando a existir (como na incorporação de ações, na aquisição de controle e na constituição de holding comum – fusão indireta). Também é possível a união apenas de partes de duas ou mais sociedades (cisão com incorporação), ou a união, não das sociedades em si, mas apenas de um ou alguns de seus estabelecimentos (aquisição de estabelecimento), entre outras opções.

Mas nem sempre será aconselhável que duas ou mais sociedades se unam em uma só, ou com uma passando a ter o controle da outra. Pode ser que, diante das circunstâncias, as sociedades queiram se associar de alguma forma, mas mantendo-se independentes jurídica e economicamente, ou às vezes o interesse delas é cooperar uma com a outra apenas em relação a alguns negócios ou atividades específicas, sem comprometer os demais negócios praticados por cada uma. Para estes propósitos, as sociedades podem formar uma joint venture.

A joint venture é a associação entre duas ou mais sociedades com o objetivo de realizarem alguma atividade ou empreendimento em comum, mas continuando a existir de forma independente e sem uma relação de controle.

A joint venture não é um instituto especificamente regulado pela legislação brasileira. Porém, ela pode ser constituída através de alguns institutos previstos em lei. Basicamente, esta associação entre sociedades pode ser feita de duas formas:

a) através da constituição de outra sociedade, da qual participarão as sociedades associadas (joint venture personificada ou institucional); ou

b) através de um contrato associativo entre estas sociedades, sem a criação de outra sociedade (joint venture não-personificada ou contratual, também chamada de consórcio de sociedades).

Na joint venture personificada, as sociedades interessadas irão constituir outra sociedade (subsidiária), que pode adotar qualquer tipo societário previsto na legislação, e irão subscrever e integralizar seu capital transferindo para ela dinheiro e/ou bens (todos ou alguns específicos) de seus patrimônios, em troca de ações ou quotas por ela emitidas. Esta nova sociedade é quem irá praticar as atividades ou executar os empreendimentos pretendidos, e passará a ser proprietária dos bens a ela destinados. Ela poderá ser controlada apenas por uma daquelas sociedades, com as outras tendo participação minoritária, ou por mais de uma delas em conjunto.

A constituição desta sociedade em nada se diferencia das sociedades em geral, sendo necessária a elaboração de um contrato ou estatuto social e o registro na Junta Comercial, entre outros procedimentos necessários, dependendo do tipo societário e do ramo de negócio.

Para mais detalhes a respeito das joint ventures personificadas, ver nosso post: Sociedade Subsidiária em Comum.

Na joint venture não personificada (consórcio de sociedades), as sociedades interessadas irão apenas celebrar um contrato (contrato de consórcio), sem formar uma nova pessoa jurídica. As sociedades associadas poderão destinar dinheiro e/ou bens para o exercício da atividade ou do empreendimento em comum, mas estes recursos continuarão sendo de propriedade de cada uma delas, e elas mesmas executarão estas atividades e empreendimentos, por conta própria, conforme previsto no contrato.

CONSÓRCIO DE SOCIEDADES

O consórcio, portanto, é o agrupamento contratual de duas ou mais sociedades, que combinam recursos e esforços com o objetivo de executar determinado negócio ou empreendimento. O consórcio se assemelha ao grupo de sociedades (“grupo de direito”), na medida em que, em ambos, duas ou mais sociedades se associam através de um contrato, com o objetivo de combinar recursos e esforços para participar de atividades ou empreendimentos comuns, sem constituir outra pessoa jurídica.

Mas estes institutos são diferentes, pois o grupo de sociedades deve necessariamente ocorrer entre uma sociedade controladora e uma ou mais sociedades por ela controladas, em uma relação de subordinação entre elas. O consórcio de sociedades, por outro lado, pode ocorrer tanto entre controladoras e controladas, quanto entre sociedades independentes, havendo uma relação de coordenação entre elas, e não de subordinação.

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

Para a constituição do consórcio de sociedades, é necessária a celebração de um contrato entre as sociedades envolvidas. Este contrato deve ser aprovado e assinado pelo órgão competente de cada sociedade, que, segundo a lei, é o órgão responsável por autorizar a alienação de bens do ativo não circulante (geralmente o conselho de administração, mas também pode ser um ou mais diretores, ou os próprios sócios), conforme previsto no contrato ou estatuto de tal sociedade.

O contrato de consórcio deverá conter (Lei 6.404, art. 279):

I – a designação do consórcio se houver;

II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III – a duração, endereço e foro;

IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Existem inúmeros modelos e opções de cláusulas que podem constar de um contrato de consórcio. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas do contrato de consórcio, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

O processo de constituição de um consórcio de sociedades é complexo e composto por diversos  procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de um consórcio, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

CARACTERÍSTICAS E CONSEQUÊNCIAS DO CONSÓRCIO

Ao contrário das joint ventures personificadas, o consórcio de sociedades, como visto, não tem personalidade jurídica (Lei 6.404, art. 278). Por isto, as próprias sociedades participantes do consórcio (consorciadas) exercerão diretamente as atividades que constituem o empreendimento ou negócio comum, adquirindo em nome delas próprias os direitos e obrigações correspondentes, nos termos do contrato de consórcio.

Em regra, cada sociedade terá somente os direitos e obrigações por ela adquiridos, sem presunção de solidariedade (Lei 6.404, art. 278, §1º). Isto significa que cada sociedade responde apenas pelas obrigações que ela contrair em seu nome, ainda que seja em virtude do consórcio. Os credores destas obrigações só poderão exigir o cumprimento delas em face da sociedade que as contraiu, não podendo exigir o cumprimento por parte das demais consorciadas.

Isto salvo se o contrato de consórcio previr que as consorciadas (ou algumas delas) responderão solidariamente pelas obrigações (ou por algumas obrigações específicas) contraídas em virtude do consórcio, ou se o contrato que uma delas celebrar com terceiros por causa do consórcio estipular tal solidariedade com as demais consorciadas. Em caso de solidariedade, os credores destas obrigações poderão exigir seu cumprimento por parte de qualquer consorciada.

Caso uma sociedade consorciada venha a falir, tal falência não se estenderá às demais consorciadas. Os créditos que a sociedade falida porventura tiver perante o consórcio serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio (Lei 6.404, art. 278, §2º). Neste caso, a lei prevê que o consórcio subsistirá com as demais sociedades, a menos que o contrato preveja o contrário.

É possível, portanto, que o contrato preveja que o consórcio continuará ou se extinguirá em virtude da falência de uma das participantes. Também é possível que o contrato preveja outras causas de extinção, e a consequente distribuição dos bens, direitos e deveres oriundos ou relativos ao empreendimento, quando da extinção do consórcio. Outro elemento essencial do contrato é o procedimento de distribuição periódica, entre as sociedades envolvidas, dos lucros e prejuízos decorrentes das atividades exercidas em comum.

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