Reestruturações Societárias

Cisão de Sociedades no Brasil

Neste post, falaremos sobre a cisão de empresas ou cisão de sociedades, abordando o conceito, as características e as finalidades deste instituto tão importante para a economia.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso post: Operações Societárias no Brasil

Para uma lista dos principais atos de concentração possíveis no Brasil, ver nosso post: Atos de Concentração Empresarial

Última atualização: janeiro de 2024

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cisão de sociedades

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CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A cisão é a operação pela qual uma sociedade se divide, destacando parcela de seu patrimônio e transferindo-a a uma ou mais sociedades, caso em que a sociedade cindida continuará a existir, ou destacando todo o seu patrimônio e transferindo-o a duas ou mais sociedades, caso em que a sociedade cindida será extinta (Lei 6.404, art. 229). Em qualquer caso, as sociedades que receberem a parcela do patrimônio vertido poderão ser já existentes, ou serão criadas para este fim.

O capital da sociedade receptora recém-criada, ou o aumento do capital da sociedade receptora já existente, será subscrito e integralizado com o patrimônio vertido, a favor dos sócios da sociedade cindida. Estes sócios da cindida receberão ações ou quotas nas sociedades receptoras do patrimônio, e passarão a ser sócios delas.

As ações ou quotas da sociedade receptora, integralizadas com parcelas do patrimônio da sociedade cindida, serão atribuídas aos sócios da cindida, na proporção das que cada um possuía nesta última. A atribuição em proporção diferente é possível, mas requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto, no caso das sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 229, §5º).

Estes sócios não recebem diretamente dinheiro como contraprestação na cisão. Mas nada impede que o estatuto da sociedade receptora do patrimônio cindido (caso ela seja sociedade anônima) preveja o resgate de algumas das ações por ela emitidas, em determinado prazo, caso em que a sociedade pagará aos respectivos acionistas uma quantia em dinheiro, e as ações resgatadas serão canceladas.

Uma característica essencial da cisão de sociedades, portanto, é que as receptoras do patrimônio dividido, sejam elas sociedades novas ou já existentes, irão emitir em troca ações ou quotas que serão distribuídas aos sócios da sociedade cindida, e não a esta. Caso a cindida seja extinta, seus sócios passarão participar exclusivamente das sociedades receptoras. Caso a sociedade cindida permaneça, seus sócios continuarão participando desta e passarão a participar também das receptoras.

Em regra, todos os sócios da cindida participarão de todas as receptoras, em proporções equivalentes. Mas é possível convencionar que uns sócios participarão apenas de algumas, e os demais participarão apenas de outras receptoras, desde que haja aprovação da totalidade dos sócios da cindida.

Caso o patrimônio dividido seja transferido a uma ou mais sociedades, e estas emitam ações ou quotas que passarão a pertencer à própria sociedade que era titular daquele patrimônio, e não aos sócios desta, não haverá uma cisão, e sim a simples constituição de uma nova sociedade (da qual a cindida participará, como controladora ou não) ou o aumento de capital de uma sociedade já existente (da qual a cindida passará a participar, ou aumentará sua participação, como controladora ou não).

A cisão de sociedades é regulada somente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976), mas estas normas podem ser perfeitamente aplicadas às sociedades por quotas (tais como as sociedades limitadas), com as devidas adaptações. Deste modo, a cisão pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes. Isto significa que a sociedade receptora do patrimônio, seja ela já existente ou criada para este fim, poderá ser de qualquer tipo societário, ainda que diferente do da sociedade cindida.

Não há limitação quanto ao número de sociedades que podem participar de uma cisão. É possível que uma única cisão resulte em várias outras sociedades. Mas quanto maior o número de sociedades participantes, maior será a complexidade da operação.

CLASSIFICAÇÃO

A cisão de sociedades pode ser classificada de várias formas. Em relação à sociedade cindida, pode haver uma cisão total, quando todo o patrimônio for dividido em duas ou mais parcelas e transferido a outras sociedades, culminado com a extinção da cindida; ou cisão parcial, quando apenas parte do patrimônio for dividido em uma ou mais parcelas e transferido a outra ou outras sociedades, caso em que a cindida continuará existindo.

Também pode haver uma cisão simples, quando apenas uma sociedade receber parte do patrimônio dividido (somente na cisão parcial); ou uma cisão múltipla, quando mais de uma sociedade receber partes do patrimônio dividido (possível tanto na cisão total quanto na parcial).

Não é possível haver uma cisão total e simples ao mesmo tempo, pois a cisão pressupõe sempre a divisão do patrimônio em pelo menos duas partes, onde todas elas são transferidas para duas ou mais sociedades (cisão total e múltipla), ou uma parte permanece na sociedade cindida e a outra é transferida a uma ou mais sociedades (cisão parcial, simples ou múltipla). Caso o patrimônio de uma sociedade não seja divido e seja simplesmente transferido como um todo a outra sociedade, haverá uma incorporação societária, e não uma cisão.

Em relação à sociedade receptora do patrimônio, também pode haver uma cisão pura ou própria, quando a sociedade receptora for constituída especificamente para tal fim (possível na cisão total ou parcial, simples ou múltipla), ou uma cisão imprópria (cisão com incorporação), quando a sociedade receptora do patrimônio já existia antes de tal operação (possível na cisão total ou parcial, simples ou múltipla). No caso de cisão com incorporação, geralmente a sociedade existente é a incorporadora, absorvendo a parcela do patrimônio cindido, mas também é possível que a própria parcela cindida seja a incorporadora, absorvendo a sociedade existente.

Embora a lei não preveja, é perfeitamente possível que a parcela do patrimônio dividido seja transferida a uma sociedade já existente, mas ao invés de incorporá-la ou ser por ela incorporada, com ela se funda, formando uma nova sociedade resultante desta combinação (cisão-fusão).

A cisão múltipla (total ou parcial) também pode ser mista, quando uma ou mais das sociedades receptoras é criada para este fim e uma ou mais das outras receptoras já existia, havendo simultaneamente uma cisão própria e uma cisão imprópria.

Nos Estados Unidos, a cisão possui várias nomenclaturas possíveis, conforme suas características. Uma operação que possui efeitos semelhantes aos da cisão total (com a extinção da sociedade cindida e a constituição de outras sociedades) costuma ser chamada de split-up. Uma operação de efeitos semelhantes aos da cisão parcial (com a manutenção da sociedade cindida e a constituição de uma ou mais sociedades) é chamada de spin-off quando os sócios da cindida passam a participar simultaneamente de todas as sociedades envolvidas, mantendo a mesma proporção de participação; ou de split-off quando os sócios da cindida passam a participar de alguma das sociedades envolvidas, mas não de todas, ou quando participam de todas, mas em proporções diferentes. Uma operação que não é uma cisão, mas sim a constituição de uma sociedade subsidiária, quando uma sociedade separa parte de seu patrimônio e o destina a uma nova sociedade, da qual passará a participar como controladora, é chamada de drop-down. Se o objetivo for que a sociedade subsidiária abra seu capital e passe a ter novos sócios através da venda de parte de suas ações no mercado, haverá um carve-out. Essas expressões são muito utilizadas, algumas vezes de forma intercambiável, podendo haver confusões ou diferenças na definição de cada termo entre os especialistas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para que uma cisão possa ser implementada, será necessária a elaboração de diversos documentos, tais como um protocolo, uma justificação, a alteração do contrato ou estatuto da sociedade cindida, se for o caso, a elaboração do contrato ou estatuto da sociedade receptora, entre outros possíveis. Cada um destes instrumentos possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

PROCESSO DE CISÃO

O processo de cisão de sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma cisão societária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

DIREITO DE RETIRADA

A lei prevê que o sócio dissidente da deliberação que aprovar uma cisão poderá se desligar da sociedade da qual fazia parte, recebendo dela o valor relativo ao reembolso de suas ações ou à liquidação de suas quotas. Tal possibilidade é conhecida como direito de retirada ou recesso.

Para detalhes a respeito do direito de retirada na cisão de sociedades, ver nosso post: Direito de Retirada na Cisão.

DIREITO DOS CREDORES

Como visto, parte do patrimônio da sociedade cindida será destinada a uma ou mais sociedades. Estas sociedades receptoras sucederão a sociedade cindida nos direitos e obrigações correspondentes, podendo assumir alguns de seus contratos e os respectivos créditos e débitos. Mas a lei confere aos credores das sociedades envolvidas algumas medidas e direitos específicos em virtude desta operação.

Para detalhes a respeito do direito dos credores na cisão de sociedades, ver nosso post: Direito dos Credores na Cisão.

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