Cisões

Direito dos Credores na Cisão

Neste post falaremos a respeito dos direitos dos credores na cisão, isto é, as opções e medidas que estão à disposição do credor de uma sociedade quando esta for cindida.

Para uma visão geral a respeito da cisão de empresas ou de sociedades, ver nosso post: Cisão de Sociedades no Brasil

Última atualização: fevereiro de 2024

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A cisão de duas ou mais sociedades determina a divisão do patrimônio da sociedade cindida e sua transferência a outra ou outras sociedades. A sociedade cindida pode ser extinta (cisão total) ou continuar a existir (cisão parcial). As sociedades receptoras do patrimônio dividido podem ser previamente existentes (“cisão com incorporação”) ou criadas especificamente para este fim (“cisão sem incorporação”).

Em qualquer caso, a sociedade receptora sucederá a sociedade cindida nos direitos e obrigações relacionados no ato de cisão. Ou seja, todos os direitos e obrigações cuja transferência for expressamente mencionada nos documentos da cisão serão atribuídos à sociedade receptora. Os direitos e obrigações que não forem expressamente mencionados continuarão pertencendo à sociedade cindida, caso esta subsista (cisão parcial). Caso a sociedade cindida não subsista (cisão total), os direitos e obrigações não relacionados serão assumidos pelas sociedades receptoras, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos (Lei 6.404, art. 229, §1º).

Contudo, a fim de que os credores da sociedade cindida não sejam prejudicados em virtude da cisão, a lei confere a eles alguns direitos. Estes direitos dos credores na cisão variam conforme o tipo de sociedade envolvida.

O processo de cisão de sociedades é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma cisão societária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

SOCIEDADES POR QUOTAS (Código Civil, art. 1.122)

Nas sociedades por quotas, como é o caso da sociedade limitada, o direito dos credores na cisão se resume à possibilidade de entrar com uma ação de anulação. Assim sendo, até 90 (noventa) dias depois de publicados os atos relativos à cisão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. Este direito nas sociedades por quotas se aplica tanto à cisão total quanto à cisão parcial.

A anulação só ocorrerá se ficar comprovado o efetivo prejuízo ao credor, isto é, se ele provar que em virtude da cisão suas garantias foram reduzidas ou de outro modo a probabilidade de recebimento de seus créditos no prazo devido for menor. Se o pedido do credor for julgado procedente, a cisão será desfeita para que o dano ao credor seja sanado, a menos que haja outra solução menos drástica. Caso o pedido seja julgado improcedente, a cisão estará consumada.

A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Ou seja, a sociedade pode depositar em juízo o valor pleiteado pelo credor, caso em que a cisão terá plenos efeitos e o processo prosseguirá até o fim sem afetar a operação, pois deste modo não haverá qualquer dano ao credor.

Se a dívida da sociedade for ilíquida, isto é, se não for possível saber de antemão o valor devido, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. Neste caso, a sociedade fornecerá alguma garantia de pagamento, e o processo prosseguirá para a apuração e cálculo do valor devido, sem prejudicar a cisão.

Ocorrendo, dentro deste prazo de noventa dias, a falência da sociedade cindida ou da sociedade receptora, qualquer credor anterior à cisão terá o direito de pedir a separação dos patrimônios de cada uma das sociedades envolvidas, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

Ou seja, em caso de falência de uma destas sociedades, quem era credor de qualquer delas pode pleitear que o ativo de tal sociedade esteja sujeito ao pagamento do respectivo passivo, sem confusão com o ativo e o passivo das demais sociedades, como se a cisão não houvesse ocorrido. Por outro lado, os credores por dívidas contraídas após a cisão não terão a prerrogativa de requerer a separação dos patrimônios.

SOCIEDADES POR AÇÕES (Lei 6.404, art. 233)

Nas sociedades por ações, especialmente a sociedade anônima (companhia), o direito dos credores na cisão é diferente do que ocorre nas sociedades por quotas, pois a lei não prevê a possibilidade de ação judicial de anulação da cisão por parte dos credores. O direito dos credores nesse caso irá variar conforme a natureza da cisão.

Na cisão que leve à extinção da companhia cindida (cisão total), as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. Isto significa que os credores da sociedade cindida que foi extinta poderão exigir a satisfação de seus créditos de qualquer das sociedades receptoras das parcelas do patrimônio cindido, ou de mais de uma delas ao mesmo tempo.

É possível que se convencione que certas obrigações serão assumidas apenas por determinada sociedade, mas na cisão total tal estipulação não vinculará o credor, que pode demandar qualquer destas sociedades, e a demandada deverá arcar com tal obrigação. Posteriormente, se a sociedade que pagou a dívida não for a que a tiver assumido quando da consumação da cisão, ela poderá demandar a sociedade responsável, exercendo seu direito de regresso para se ressarcir do que despendeu.

Na cisão que não leve à extinção da companhia cindida (cisão parcial), a regra é que tanto a cindida quanto as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Neste caso, os credores da sociedade cindida anteriores à cisão poderão exigir a satisfação de seus créditos tanto dela própria (já que ela continua a existir) quanto de qualquer das sociedades receptoras de parcela de seu patrimônio, ou de mais de uma delas simultaneamente.

O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Mas, ao contrário do que ocorre na cisão total, na cisão parcial este ato poderá vincular os credores, por disposição expressa da lei.

Em contrapartida, o direito dos credores na cisão parcial que houver estipulado ausência de solidariedade é maior, pois a lei confere a qualquer credor anterior à operação a possibilidade de se opor a tal estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. O credor não poderá pleitear a anulação da operação, mas poderá tão somente notificar as sociedades a respeito de sua oposição à exclusão de solidariedade.

Assim sendo, os credores que fizerem esta notificação no prazo de 90 dias não estarão vinculados a esta estipulação de ausência de solidariedade, e perante eles todas as sociedades envolvidas continuarão solidárias, exclusivamente em relação aos seus créditos. Os credores que não fizerem esta notificação no prazo, por outro lado, estarão vinculados por aquela estipulação, e só poderão exigir seus créditos da sociedade que os houver assumido.

É importante mencionar que as normas relativas ao direito dos credores na cisão aqui mencionadas se aplicam apenas à hipótese de cisão propriamente dita, que é aquela em que a parcela do patrimônio cindido é vertida para uma sociedade nova, criada especificamente para este fim. Caso o patrimônio cindido seja vertido para uma sociedade já existente (cisão com incorporação), serão aplicadas as normas relativas à incorporação (Lei 6.404, art. 229, §3º), que são distintas no que diz respeito ao direito dos credores.

Para mais detalhes sobre o direito dos credores na cisão com incorporação, ver nosso post: Direito dos Credores na Incorporação.

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