Cisões

Direito de Retirada na Cisão

Neste post falaremos sobre o direito de recesso ou retirada na cisão de sociedades, ou seja, a possibilidade que o sócio discordante tem de sair da sociedade, exigindo dela o reembolso de suas ações ou a liquidação de suas quotas.

Para uma visão geral a respeito da cisão de empresas ou de sociedades, ver nosso post: Cisão de Sociedades no Brasil

Última atualização: fevereiro de 2024

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A aprovação de uma cisão envolvendo uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima, pelo quórum mínimo necessário, previsto em lei, vinculará a todos os sócios, inclusive aqueles que não tiverem concordado com a operação.

Na cisão, independentemente de a sociedade cindida ser extinta ou não, seus sócios receberão ações ou quotas nas sociedades que absorverem parcela do patrimônio cindido, sejam tais sociedades novas ou já existentes, de forma proporcional à participação de cada um, em regra. Portanto, há uma atribuição compulsória de ações ou quotas aos sócios da sociedade cindida, em virtude de lei, mesmo contra a vontade dos discordantes.

Mas a própria lei confere aos sócios que não aprovarem a operação a possibilidade de se retirarem da sociedade cindida, ao invés de receberem ações ou quotas nas sociedades que absorverem parte de seu patrimônio.  Neste caso, esses sócios sairão da sociedade antes que a cisão se efetive, e receberão dela um valor em dinheiro. Este é o chamado direito de recesso ou direito de retirada na cisão.

O processo de cisão de sociedades é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma cisão societária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

SOCIEDADES LIMITADAS

O Código Civil, que regula as sociedades limitadas, não estabelece regras a respeito da cisão. Esta operação está prevista exclusivamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976). Todavia, a cisão de uma sociedade limitada é perfeitamente possível, com as devidas adaptações às suas características próprias. Neste caso, serão aplicadas, por analogia, as normas relativas à fusão e à incorporação das sociedades limitadas, que estão expressamente previstas no Código Civil.

Assim sendo, para que a cisão ocorra, será necessária a aprovação de sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social, a menos que o contrato social estabeleça expressamente quórum maior (Código Civil, arts. 1.071, VI e 1.076, II).

OBS.: Até 2022, o quórum de aprovação da fusão e da incorporação da sociedade limitada era de três quartos do capital social. Em 2022, o artigo 1.076 do Código Civil foi alterado, a fim de extinguir este quórum de três quartos, passando a estabelecer que a incorporação e a fusão poderão ser aprovadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social.

O sócio dissidente (que não tiver votado a favor da cisão) poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso), nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembleia que houver aprovado o protocolo e a justificação da cisão (Código Civil, art. 1.077).

Poderá exercer o direito de recesso não só o sócio que tiver votado contra a cisão, mas também o que tiver se abstido de votar ou não tiver comparecido à reunião ou assembleia. O direito de retirada na cisão deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no contrato social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores.

No caso de cisão com incorporação, os sócios da sociedade limitada que for incorporadora de parcela do patrimônio cindido também poderão exercer o direito de retirada, do mesmo modo acima descrito, como ocorre nas operações de incorporação propriamente dita (Código Civil, art. 1.077).

O sócio que houver exercido o direito de retirada na cisão fará jus à liquidação de suas quotas, e receberá da sociedade o valor correspondente a elas, conforme previsto na lei e/ou no contrato social. Em regra, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade na data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (Código Civil, art. 1.031).

Para mais detalhes a respeito do direito de retirada nas sociedades limitadas, ver nosso post: Direito de Retirada na Sociedade Limitada.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Nas sociedades anônimas (companhias) a serem cindidas, é necessária a aprovação de sócios titulares de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, podendo o estatuto social prever quórum maior, nas companhias que não tiverem ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (Lei 6.404, arts. 136, IX).

O sócio dissidente na sociedade a ser cindida (que não tiver votado a favor da cisão) poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso) somente se a cisão implicar em pelo menos uma das seguintes consequências (Lei 6.404, art. 137, III):

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

b) redução do dividendo obrigatório; ou

c) participação em grupo de sociedades.

Cada uma destas hipóteses, por si só, já confere ao acionista o direito de retirada, ainda que não haja uma cisão.

Presente ao menos uma destas hipóteses, o recesso poderá ser exercido nos 30 (trinta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que houver aprovado o protocolo e a justificação da cisão (Lei 6.404, arts. 137, IV e 230), se o titular das ações tiver votado contra a cisão, ou ainda se tiver se abstido de votar ou não tiver comparecido à assembleia (Lei 6.404, arts. 137, §2º). Os acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto também terão direito de retirada na cisão.

Decairá do direito de recesso o acionista que não o exercer no prazo fixado (Lei 6.404, art. 137, §4º). O direito de retirada na cisão deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no estatuto social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores.

O acionista retirante terá o direito ao reembolso de suas ações, conforme previsão da lei e/ou do estatuto social. O acionista poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior (Lei 6.404, arts. 137, §1º).

O reembolso é a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso. Entretanto, este valor somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral, se for estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação. Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante a elaboração de um laudo (Lei 6.404, art. 45).

Na sociedade anônima, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada na cisão, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa (Lei 6.404, arts. 137, §3º). Neste caso, a retirada só será efetivada, e o preço do reembolso pago, se a cisão for ratificada por essa assembleia posterior. Se for reconsiderada, a cisão não ocorrerá, e não haverá recesso nem reembolso do acionista dissidente.

Para mais detalhes a respeito do direito de retirada nas sociedades anônimas, ver nosso post: Direito de Recesso na Sociedade Anônima.

Para mais detalhes a respeito do reembolso das ações nas sociedades anônimas, ver nosso post: Reembolso de Ações na Sociedade Anônima.

COMPANHIAS ABERTAS

As sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) são aquelas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários.

Se a sociedade cindida for uma companhia aberta, as sociedades que a sucederem (sejam elas recém-criadas, na cisão sem incorporação, ou incorporadoras, na cisão com incorporação) deverão ser também abertas. Caso ainda não sejam, deverão obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.404, arts. 223, §3º).

Esta é a regra prevista em lei, mas nada impede que os sócios decidam que a companhia sucessora deverá ser de capital fechado, caso em que este registro (“abertura de capital”) não será feito. Se a sucessora for sociedade limitada, não terá como abrir o capital, a menos que se transforme previamente em sociedade anônima.

Caso uma ou mais das sociedades sucessoras não promova os registros de companhia aberta na CVM neste prazo de 120 (cento e vinte) dias, seus respectivos sócios terão direito de retirar-se, mediante reembolso do valor das suas ações, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término desse prazo (Lei 6.404, arts. 223, §4º). A causa do recesso neste caso não é a cisão em si, mas a não abertura de capital da sociedade sucessora, no prazo previsto. Caso haja mais de uma sucessora, e uma tenha o capital aberto naquele prazo e outra não, o recesso ainda sim ocorrerá, mas somente em relação a esta última. Este direito ocorrerá ainda que o acionista não tivesse o direito de retirada na cisão quando de sua aprovação, pelo fato de não ter havido mudança do objeto, redução do dividendo obrigatório nem participação em grupo de sociedades, conforme visto mais acima.

É importante mencionar que as normas relativas ao direito de retirada na cisão aqui mencionadas se aplicam apenas à hipótese de cisão propriamente dita, que é aquela em que a parcela do patrimônio cindido é vertida para uma sociedade nova, criada especificamente para este fim. Caso o patrimônio cindido seja vertido para uma sociedade já existente (cisão com incorporação), serão aplicadas as normas relativas à incorporação (Lei 6.404, art. 229, §3º), que são distintas no que diz respeito ao direito de retirada.

Para mais detalhes sobre o direito de retirada em caso de cisão com incorporação, ver nosso post: Direito de Retirada na Incorporação.

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