Sociedades

Regulação do Grupo de Direito

Neste post, abordaremos em mais detalhes o grupo de sociedades (grupo de direito), descrevendo as principais normas legais a ele relativas, e as possibilidades  de regulação através da convenção do grupo.

Para uma visão geral a respeito dos grupos de sociedades, ver nosso post: Grupo de Sociedades no Brasil.

Última atualização: janeiro de 2024

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O grupo de sociedades propriamente dito (grupo de direito), como visto, é aquele em que uma sociedade controladora celebra uma convenção juntamente com as sociedades por ela controladas, com o objetivo de combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou participar de atividades ou empreendimentos comuns.

A convenção deve prever, entre outros assuntos, as condições de participação de cada sociedade integrante (de comando e filiadas), as regras relativas à administração geral do grupo e a relação dos administradores do grupo com os administradores das sociedades integrantes. Também pode ser previsto um grau maior de subordinação entre estas sociedades, bem como a transferência e redistribuição de recursos e de lucros entre elas.

Existem inúmeros modelos e opções de cláusulas que podem constar de uma convenção de grupo de sociedades. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas da convenção de grupo, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

ADMINISTRADORES DO GRUPO (Lei 6.404, art. 272)

A estrutura administrativa do grupo de direito será definida em sua convenção, podendo ser criados órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.

É possível que se crie para o grupo um conselho de administração e uma diretoria, nos mesmos moldes de uma sociedade, apesar de o grupo não ter personalidade jurídica. Os administradores do grupo (conselheiros e/ou diretores) podem ser administradores das sociedades integrantes, exercendo cumulativamente estes cargos, assim como podem ser terceiros contratados especificamente para isto.

A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

As sociedades participantes do grupo de direito continuam a ser pessoas jurídicas com existência e patrimônio próprios, sendo representadas perante outras pessoas que não integrem o grupo por seus próprios administradores. Mas nada impede que a convenção do grupo preveja, por exemplo, que as sociedades integrantes serão representadas pelos administradores do próprio grupo, ainda que eles não exerçam nenhum cargo específico nestas sociedades.

ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES FILIADAS (Lei 6.404, art. 273)

Mesmo após a constituição do grupo, as sociedades integrantes continuarão a ser geridas pelos seus próprios administradores. Mas ao contrário de um grupo de fato (que não possui convenção), em que os administradores da sociedade devem zelar primordialmente pelos interesses dela própria, não podendo abrir mão destes interesses em prol dos da sociedade controladora, no grupo de direito (que possui convenção) é possível subordinar os interesses das sociedades envolvidas aos da sociedade controladora (sociedade de comando), ou aos interesses do grupo como um todo, desde que isto seja expressamente previsto e detalhadamente regulado na convenção.

Assim sendo, aos administradores das sociedades filiadas do grupo de direito, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

Deste modo, os administradores do grupo como um todo poderão expedir instruções e orientações a serem seguidas pelos administradores das sociedades integrantes, nos limites da lei e da convenção.

REMUNERAÇÃO (Lei 6.404, art. 274)

Os administradores do grupo, e os investidos em cargos de mais de uma sociedade, poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

Em regra, os administradores de cada sociedade continuarão a ser remunerados por ela própria. Mas os administradores do grupo, ou que exerçam cargos em duas ou mais sociedades integrantes do grupo, poderão ser remunerados apenas por estas sociedades ou pelo próprio grupo, promovendo-se um rateio entre as sociedades participantes, conforme previsto na convenção.

A convenção também pode prever uma participação nos lucros a estes administradores do grupo de direito, com base nos lucros de uma ou mais sociedades, ou com base nos lucros obtidos pelo grupo como um todo, respeitados os limites da lei.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (Lei 6.404, art. 276)

Como visto, a convenção do grupo de direito poderá prever a combinação de recursos e esforços entre as sociedades envolvidas, bem como a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou aos interesses do grupo. Também pode ser prevista a transferência de bens e de lucros entre elas, e a distribuição entre elas dos custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos exercidos em conjunto, de forma proporcional ou não. Mas isto só será permitido nos limites expressamente previstos na convenção.

A distribuição de custos, receitas e resultados, e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas.

Uma vez que a convenção tiver sido aprovada pela quantidade necessária de sócios das sociedades integrantes, ela passará a ter efeito e vinculará a todas as sociedades, bem como a seus administradores e sócios, inclusive os minoritários, mesmo aqueles que tenham votado contra a formação do grupo. Todavia, a subordinação de interesses e transferência de recursos entre as sociedades só poderá ser oposta a estes minoritários nos termos do que estiver expressamente previsto na convenção e, obviamente, nos limites da lei.

Em virtude disso, os sócios minoritários de uma sociedade filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração da lei ou da convenção.

Os sócios minoritários, para estes efeitos, são todos os sócios de cada sociedade filiada, com exceção da sociedade de comando (controladora das demais sociedades) e das demais filiadas do grupo, se uma delas for sócia de outra.

O processo de constituição de um grupo de sociedades é complexo e composto por diversos  procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de grupo de sociedades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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