Sociedades

Grupo de Sociedades no Brasil

Neste post, falaremos a respeito do “grupo de empresas” ou grupo de sociedades, que consiste em um conjunto de sociedades ligadas por uma relação de controle.

Última atualização: janeiro de 2024

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Quando uma sociedade (de qualquer tipo) controla outras sociedades (de quaisquer tipos), a primeira é chamada de controladora, e as últimas são as controladas ou subsidiárias. A sociedade controladora é aquela que, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais (maioria dos votos nas reuniões ou assembleias de sócios) e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades controladas.

O controle pode ser majoritário (quando a sociedade controladora for proprietária de ações ou quotas que lhe confiram mais da metade do total de votos da controlada), ou compartilhado (quando a sociedade, sozinha, não possuir a maioria dos votos, mas ela se reúne a um ou mais sócios, através de um acordo de sócios, para que possam votar sempre em conjunto, e suas ações ou quotas, somadas, possuírem a maioria dos votos).

Uma sociedade pode se tornar controladora de outra de duas formas: a) quando uma sociedade constitui diretamente outra, subscrevendo e integralizando o capital desta última através da transferência de dinheiro e/ou bens, em troca de ações ou quotas emitidas pela nova sociedade, em número suficiente para possibilitar o controle (constituição de subsidiária); ou b) quando uma sociedade adquire ou subscreve ações ou quotas de outra sociedade já existente, em número suficiente para passar a controlá-la (aquisição de controle).

Esta última hipótese pode se dar através da compra de ações ou quotas pertencentes a um ou mais sócios de tal sociedade (aquisição secundária do controle), ou através da subscrição de ações ou quotas emitidas pela sociedade em processo de aumento de capital (aquisição primária do controle).

GRUPOS SOCIETÁRIOS DE FATO

Em qualquer destes casos, se a sociedade controladora exercer efetivamente seus poderes sobre as controladas, estas sociedades, juntas, constituirão na prática um grupo empresarial, chamado de grupo de fato. Neste caso, a sociedade controladora terá o direito de comandar e determinar o destino de suas controladas, mas este direito não é absoluto, pois cada uma destas sociedades continuará a existir de forma independente, com seu próprio patrimônio e seus próprios interesses, que não podem ser lesados pela controladora em benefício exclusivo dela própria.

A própria lei estabelece que o sócio controlador (no caso, a sociedade controladora) deve usar o poder com o fim de fazer a sociedade controlada realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os sócios minoritários da controlada, as pessoas que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender (Lei 6.404, art. 116, parágrafo único). O sócio controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder (Lei 6.404, art. 117). A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à controlada em virtude de abuso do poder de controle (Lei 6.404, art. 246).

A lei também prevê que os administradores de uma sociedade não podem, em prejuízo dela, favorecer a sociedade controladora ou a controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a sociedade pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração a esta regra (Lei 6.404, art. 245).

É lícito que as sociedades controladoras e controladas realizem negócios e celebrem contratos entre si, mas os termos e condições destas operações, inclusive os valores envolvidos, devem ser compatíveis com os comumente adotados pelo mercado em geral, como se as sociedades fossem independentes. Caso isto não ocorra, e uma destas sociedades seja favorecida, ela deve ressarcir a outra e compensá-la por eventuais prejuízos, sob pena de os sócios minoritários desta poderem ingressar com uma ação judicial ou arbitral para exigir indenização pelas perdas e danos sofridos, contra seus administradores e/ou sócios controladores.

GRUPOS SOCIETÁRIOS DE DIREITO

Mas a própria lei prevê a possibilidade de as sociedades controladoras e controladas se envolverem em um nível maior de integração e de comunhão de patrimônios e interesses, formando um grupo de sociedades propriamente dito, também chamado de grupo de direito.

Assim sendo, a sociedade controladora e suas controladas podem constituir um grupo de sociedades, sem personalidade jurídica, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (Lei 6.404, art. 265). Tanto a controladora quanto as controladas podem ser de qualquer tipo societário admitido pela legislação brasileira, e uma sociedade pode ser de um tipo igual ou diferente do da outra.

A sociedade controladora, ou de comando do grupo de sociedades, deve ser brasileira (constituída de acordo com as leis brasileiras, e com sede e administração no país). Além disto, ela deve ter de fato o poder de controle sobre as demais sociedades, exercendo, direta ou indiretamente (através de outras controladas), e de modo permanente, o controle destas sociedades (filiadas ao grupo). Este controle pode ser majoritário (quando a controladora for titular de ações ou quotas que lhe confiram a maioria dos votos nas controladas), ou compartilhado (mediante acordo com outros sócios ou acionistas) – art. 265, §1º.

As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos (art. 266). No caso de grupo de direito, as sociedades envolvidas continuam a ser pessoas jurídicas distintas, com patrimônios separados, e a sociedade controladora continua tendo os mesmos deveres inerentes ao poder de controle. Mas, ao contrário dos grupos de fato, nos grupos de direito é possível que haja a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, na medida prevista na convenção do grupo.

A convenção pode prever a possibilidade transferência de patrimônio e recursos entre as sociedades, a subordinação de seus administradores às determinações oriundas de outra sociedade envolvida ou do próprio grupo como um todo, assim como a possibilidade de serem celebrados contratos em que uma sociedade se beneficie mais do que a outra, sem necessidade de se adotar os parâmetros do mercado, e sem necessidade de pagamento compensatório, desde que tudo isto seja feito dentro dos limites expressamente previstos na convenção e na lei.

O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras “grupo de sociedades” ou “grupo”. Após a constituição do grupo, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo, para que todos possam identificar que aquela sociedade faz parte de tal grupo.

Somente os grupos de direito, constituídos através de uma convenção entre as sociedades, poderão usar designação com as palavras “grupo” ou “grupo de sociedades” (art. 267). A grande maioria dos grupos de sociedades existentes no Brasil são grupos de fato, e não de direito, mas muitos deles utilizam a expressão “grupo” para identificar um conjunto de empresas, indo contra ao que foi previsto pela lei.

PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO

O processo de constituição de um grupo de sociedades é complexo e composto por diversas etapas e procedimentos. Para saber mais sobre os passos para a constituição de um grupo de sociedades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Para detalhes a respeito da convenção do grupo de sociedades e de sua aprovação pelos sócios, ver nosso post: Constituição de Grupo de Sociedades.

NORMAS RELATIVAS AO GRUPO

Para mais detalhes sobre a administração do grupo de sociedades e outras características, e as possibilidades de regulação através da convenção do grupo, ver nosso post: Regulação do Grupo de Direito.

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