Reestruturações Societárias

Constituição de Grupo de Sociedades

Neste post, falaremos em mais detalhes a respeito da constituição de grupo de sociedades, com a elaboração da convenção do grupo, a aprovação pelos sócios e o direito de retirada dos sócios dissidentes.

Para uma visão geral a respeito dos grupos de sociedades, ver nosso post: Grupo de Sociedades no Brasil

Última atualização: janeiro de 2024

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Para a constituição de um grupo de sociedades propriamente dito (“grupo de direito”) será necessária a elaboração de uma convenção entre as sociedades participantes (controladora e controladas) e a posterior aprovação pelos sócios de cada uma dessas sociedades.

CONVENÇÃO DO GRUPO

O grupo de sociedades será constituído entre a sociedade controladora e uma ou mais das sociedades por ela controladas, mediante a elaboração da convenção do grupo. Esta convenção deverá conter (Lei 6.404, art. 269):

I – a designação do grupo;

II – a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

III – as condições de participação das diversas sociedades;

IV – o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

V – as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

VI – os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

VII – a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

VIII – as condições para alteração da convenção.

Existem inúmeros modelos e opções de cláusulas que podem constar de uma convenção de grupo de sociedades. Para saber mais sobre as possíveis cláusulas da convenção de grupo, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

A constituição de grupo de sociedades só poderá ocorrer se a sociedade controladora ou de comando do grupo for brasileira (constituída de acordo com as leis do Brasil, e com sede e administração no país). Mas nada impede que essa sociedade, apesar de ser brasileira, seja controlada por outra pessoa ou sociedade estrangeira.

É necessário que a convenção declare a nacionalidade do controle do grupo, que pode ser brasileira ou estrangeira. A nacionalidade do controle do grupo, portanto, não se confunde com a nacionalidade da sociedade de comando, que é sempre brasileira.

Para os efeitos do item VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando estiver sob o controle de (Lei 6.404, art. 269, parágrafo único):

a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nos itens a e b.

Se a sociedade de comando, apesar de brasileira, não estiver sobre o controle de uma das pessoas acima mencionadas, o controle do grupo será estrangeiro, devendo a convenção mencionar o país de nacionalidade dos controladores, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS

A constituição de grupo de sociedades muitas vezes demanda alteração dos contratos ou estatutos das sociedades integrantes, para que se compatibilizem com o previsto na convenção. Sendo assim, o contrato ou estatuto deve mencionar expressamente que a sociedade participa de um grupo, com todas as consequências daí decorrentes.

Depois de elaborada a convenção, a constituição de grupo de sociedades deverá ser formalmente aprovada por cada sociedade participante, com observância das normas previstas para a alteração do respectivo contrato ou estatuto social (Lei 6.404, art. 270).

Assim sendo, as sociedades anônimas (companhias) só poderão participar de um grupo de sociedades se a convenção do grupo e a alteração do estatuto for aprovada por sócios que representem, no mínimo, metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (Lei 6.404, art. 136, V).

Nas sociedades limitadas que participarem de um grupo de sociedades, será necessária a aprovação da convenção e da alteração do contrato social por sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.071, V e 1.076, II).

A sociedade que, por seu objeto, depender de autorização governamental para funcionar, geralmente só poderá modificar seu contrato ou estatuto social após aprovação do órgão público competente. Assim sendo, ela também só poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo por tal órgão (Lei 6.404, at. 268).

DIREITO DE RETIRADA

A constituição de grupo de sociedades é uma das situações previstas em lei que dão ensejo ao direito de retirada. Neste caso, uma vez que a convenção do grupo tenha sido aprovada pelo quórum necessário de sócios, os sócios dissidentes (que não houverem votado a favor da constituição do grupo) terão a possibilidade de se retirar das sociedades das quais faziam parte.

O direito de retirada poderá ser exercido no prazo de 30 dias contados da deliberação, nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.077), ou 30 dias contados da publicação da ata da assembleia que houver aprovado a convenção, nas sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 137, “caput” e IV).

Nas sociedades limitadas, os sócios que exercerem o direito de retirada terão direito à liquidação de suas quotas, em conformidade com o previsto no contrato social ou na lei (Código Civil, art. 1.031). Nas sociedades anônimas, os sócios retirantes farão jus ao reembolso de suas ações, de acordo com a previsão do estatuto social ou da lei (Lei 6.404, art. 45).

Se a sociedade anônima em questão for fechada, todos os sócios dissidentes poderão se retirar, observado o prazo acima mencionado. Mas se a sociedade anônima for aberta (com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários), existem restrições previstas em lei para o exercício do direito de retirada.

Assim sendo, no caso de constituição de grupo de sociedades, não terá direito de retirada o acionista de companhia aberta que seja titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação (Lei 6.404, art. 137, II).

Portanto, o recesso só não ocorrerá para as ações de espécie ou classe com liquidez e dispersão no mercado, simultaneamente. Se uma destas características não estiver presente em determinada espécie ou classe de ação, os titulares destas ações terão o direito de retirar-se. É possível que em uma mesma companhia haja alguma espécie ou classe de ação que preencha ambos os requisitos, impossibilitando o direito de retirada, enquanto ações de outras espécies ou classes tenham este direito, por faltar um ou ambos os requisitos.

O processo de constituição de grupo de sociedades é complexo e composto por diversos  procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de um grupo de sociedades, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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