Reestruturações Societárias

Sociedade Subsidiária em Comum

Neste post, falaremos sobre a constituição de uma subsidiária por duas ou mais sociedades em um processo de concentração empresarial, como é o caso da sociedade controlada (subsidiária) em comum.

Para uma lista dos principais atos de concentração possíveis no Brasil, ver nosso post: Atos de Concentração Empresarial

Para uma visão geral a respeito das sociedades subsidiárias ou controladas, ver nosso post: Sociedade Controlada ou Subsidiária

Última atualização: janeiro de 2024

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subsidiária em comum

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FORMAS DE CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL

Uma sociedade pode adquirir o controle de outra mediante a compra de suas ações ou quotas, em número suficiente para assumir o poder de controle (aquisição secundária do controle). Neste caso, a sociedade adquirente irá pagar aos proprietários destas ações ou quotas um valor em dinheiro e/ou em bens, podendo inclusive ser em ações ou quotas da própria adquirente.

O controle também pode ser adquirido mediante subscrição de ações ou quotas de uma sociedade já existente (aquisição primária do controle). Neste caso, uma sociedade aumentará seu capital, emitindo novas ações ou quotas, sendo estas subscritas por uma outra sociedade. Esta outra sociedade passará a ser proprietária destas novas ações ou quotas, e em troca irá integralizá-las investindo parte de seu patrimônio (dinheiro e/ou bens). Dependendo da quantidade de ações ou quotas emitidas e subscritas, a sociedade que teve o capital aumentado passará a ser controlada pala investidora. Neste caso, os recursos investidos serão destinados à própria sociedade emissora das ações ou quotas.

Também existe a possibilidade de uma sociedade anônima incorporar as ações de outra, através do processo de incorporação de ações. Neste caso, a incorporadora das ações aumentará seu próprio capital social e emitirá novas ações. Estas ações serão subscritas pelos sócios da incorporada e integralizadas com as ações que estes sócios tinham nesta última. Ao fim da operação, esses sócios passarão a ser sócios da incorporadora das ações, e esta será a sócia única da incorporada, com a propriedade de todas as suas ações, convertendo-a em subsidiária integral.

Nos três casos supramencionados, duas ou mais sociedades, antes independentes, passam a estar ligadas por uma relação de controle, mas todas continuam a existir. Isto as difere da fusão, caso em que duas ou mais sociedades se unem, e todas são extintas, formando uma nova sociedade resultante. E também é diferente da incorporação de sociedades, caso em que duas ou mais sociedades de unem, e apenas uma delas sobrevive (a incorporadora), causando a extinção das demais.

CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA EM COMUM

Nos casos acima citados, há a união de duas ou mais sociedades, em que pelo menos uma delas é extinta (fusão e incorporação), ou todas continuam a existir, mas uma passa a controlar a outra (aquisição de controle ou incorporação de ações). Mas também é possível que duas ou mais sociedades se unam, sem a extinção de nenhuma delas, e sem que uma passe a controlar a outra. Isto pode ser feito pela constituição de uma sociedade subsidiária ou controlada em um processo de concentração empresarial, envolvendo duas ou mais sociedades independentes, que pretendam unir seus patrimônios e negócios, no todo ou em parte.

Neste caso, duas ou mais sociedades, ao invés de se fundirem ou de uma incorporar ou adquirir o controle da outra, podem constituir uma subsidiária em comum. Cada uma delas irá investir dinheiro e/ou bens (móveis e/ou imóveis, tangíveis e/ou intangíveis) e/ou direitos de seus próprios patrimônios, transferindo-os à nova sociedade a título de integralização do capital social por elas subscrito. A propriedade do patrimônio transferido passará a ser da nova sociedade, e em troca esta emitirá ações ou quotas, que serão de propriedade das investidoras.

As investidoras participarão conjuntamente da nova sociedade, e cada uma poderá se tornar uma holding (sociedade com o objetivo de participar e controlar outras sociedades). Eventualmente, uma delas poderá ter a maior parte das ações ou quotas, sendo a controladora da subsidiária, ou tudo será dividido em partes iguais, e o controle será exercido em conjunto.

É possível que uma ou mais das sociedades transfiram a totalidade de seus bens à nova sociedade, ao invés de parte deles. Nesse caso, os bens transferidos serão substituídos pelas ações ou quotas da nova sociedade, e estas ações ou quotas passarão a ser o único patrimônio da sociedade investidora.

O processo de constituição de uma sociedade subsidiária é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a constituição de uma subsidiária em comum e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

Como alternativa à constituição de uma subsidiária em comum, duas ou mais sociedades podem exercer conjuntamente determinada atividade econômica ou empreendimento através de um contrato, chamado de contrato de consórcio. Neste caso, tais sociedades continuarão sendo proprietárias de seus respectivos patrimônios, sem ter que transferi-los, e elas exercerão diretamente tal atividade ou empreendimento comum, conforme previsto no contrato.

Tanto a constituição de subsidiária em comum quanto o consórcio de sociedades são modalidades de Joint Venture: formas de concentração empresarial em que as sociedades se unem com um objetivo específico, sem que haja a extinção de qualquer delas ou o controle de uma sobre outra.

Ao invés de as sociedades constituírem uma controlada ou subsidiária em comum, elas podem constituir uma controladora (ou holding) comum. Neste caso, os sócios de duas ou mais sociedades (ou pelo menos seus controladores) se reúnem e constituem uma nova sociedade, subscrevendo e integralizando o capital desta com as ações ou quotas que cada um tinha naquelas sociedades (no todo ou em parte, mas em número suficiente para assegurar o controle de todas elas). Estes sócios passarão a ser proprietários de ações ou quotas da holding, e a holding será sócia das demais sociedades, passando a controlá-las. Esta operação é conhecida como “fusão indireta”, e ainda é bastante rara na prática.

CONSTITIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA COMO ESTRATÉGIA PARA FUSÕES OU INCORPORAÇÕES

Existe também a possibilidade de uma sociedade constituir uma subsidiária, transferindo parte de seu patrimônio (dinheiro e/ou bens e/ou direitos) para esta, em troca de ações ou quotas representativas do controle. Esta subsidiária será utilizada para se fundir, incorporar ou ser incorporada com outra sociedade, ao invés de fazer isto com a própria controladora.

Esta operação permite que a controladora da subsidiária continue a existir de forma independente, com seu próprio patrimônio, ao invés de misturá-lo totalmente com o de outra sociedade, o que pode ser interessante por algum motivo de ordem legal ou empresarial.

A constituição de uma subsidiária para se fundir com outra sociedade é chamada de fusão triangular, mais comum na prática norte-americana. A constituição de uma subsidiária para que esta incorpore outra sociedade é conhecida como incorporação triangular propriamente dita (forward triangular merger), e quando, ao contrário, a subsidiária constituída é incorporada por outra sociedade, dá-se o nome de incorporação triangular reversa (reverse triangular merger), que é a forma de concentração empresarial mais comum nos Estados Unidos.

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