Neste artigo, discorremos sobre a responsabilidade dos sócios e sua participação nos lucros e nas perdas, na sociedade limitada e em outros tipos societários, e de que forma o contrato social pode regular estes assuntos.

Para uma visão geral sobre as cláusulas obrigatórias do contrato social, ver o artigo principal – Contrato Social: Cláusulas Essenciais

Última atualização: abril de 2024

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responsabilidade e participação nos lucros e nas perdas

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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Os sócios podem ter responsabilidade limitada ou ilimitada, dependendo do tipo de sociedade.

Se a responsabilidade for limitada, apenas o patrimônio da própria sociedade (formado pelo dinheiro e os bens que os sócios nela investiram) responde pelas dívidas por ela contraídas. Os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, mesmo se o patrimônio social não for suficiente para saldá-las. Neste caso, a responsabilidade dos sócios se limita ao valor que cada um subscreveu (prometeu investir), e uma vez integralizado (efetivamente investido) o capital, nada mais poderá ser cobrado deles.

Por outro lado, se a responsabilidade for ilimitada, primeiramente o patrimônio da sociedade responde por suas dívidas, mas caso esta não tenha condições de honrar todas as suas obrigações, o restante será cobrado dos sócios, proporcionalmente à participação de cada um. Por isto, os sócios podem ter um prejuízo maior do que o valor que haviam investido ou prometido investir inicialmente.

Nas sociedades simples e nas sociedades em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada. Nas sociedades em comandita simples, a responsabilidade é mista, com uma categoria de sócios respondendo limitadamente e outra categoria respondendo ilimitadamente. Nestes casos, o contrato deve indicar expressamente quais sócios pertencem a cada categoria.

Nas sociedades limitadas propriamente ditas a responsabilidade é limitada, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isto significa que, enquanto todos os sócios não integralizarem tudo o que subscreveram (transferindo para a sociedade o que haviam prometido), os credores da sociedade poderão exigir de todos ou de qualquer deles (inclusive o sócio que já tiver integralizado sua parte) o pagamento de todo o valor restante. Após a integralização total do capital social, nenhum deles poderá ser cobrado por nada mais, salvo se cometerem alguma ilegalidade.

Todos os sócios das sociedades limitadas também respondem solidariamente pela exata estimação dos bens transferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade. Ou seja, caso um ou mais sócios integralizem sua parte no capital social total ou parcialmente através da transferência de bens (móveis ou imóveis) para a sociedade, e o valor por eles atribuído a estes bens não corresponder à realidade, lesando credores da sociedade, estes poderão exigir de todos ou de qualquer sócio (mesmo o que não tiver transferido bens) o pagamento da diferença entre o valor real daqueles bens e o valor a eles atribuído erroneamente, mas apenas nos primeiros cinco anos de existência da sociedade.

As regras a respeito da responsabilidade decorrem da lei, e o contrato não poderá alterá-las, salvo em hipóteses específicas, quando a lei expressamente permite.

LUCROS E PERDAS

A lei determina que os contratos sociais estabeleçam como se dará a participação nos lucros e nas perdas por parte dos sócios (Código Civil, art. 997, VII). Salvo estipulação em contrário no contrato, a participação nos lucros e nas perdas ocorre na exata proporção de sua participação na sociedade, conforme o valor de suas quotas em relação ao valor do capital social. Mas aquele cuja contribuição consiste em serviços (que não é possível nas sociedades limitadas), em regra somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (Código Civil, art. 1007).

Mas o contrato social pode dispor de forma diversa, estabelecendo limitações ou proporções distintas, fazendo com que a participação de um ou mais sócios nos lucros e/ou nas perdas seja diferente da sua participação no capital social. Por exemplo, pode-se prever que nenhum sócio poderá receber mais do que determinada porcentagem dos lucros da sociedade, ainda que a participação por ele detida no capital social seja maior.

Por determinação legal, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (Código Civil, art. 1008). Logo, pode-se limitar ou alterar a proporção da participação, mas não impedi-la. O recebimento de lucros pelos sócios (se a sociedade tiver resultado positivo) é um direito essencial, e a participação nas perdas (se a sociedade tiver resultado negativo que não seja compensado por lucros anteriores ou posteriores) é um dever inerente a todos os sócios com responsabilidade ilimitada.

O contrato social também poderá prever uma porcentagem ou fração mínima ou máxima do lucro da sociedade que deverá necessariamente ser distribuída entre os sócios. Por exemplo, pode ser determinado que os sócios terão direito a pelo menos 1/4, ou metade, ou 3/4 do lucro obtido pela sociedade em cada exercício social. É possível, ao invés, que o contrato social estabeleça uma porcentagem ou fração mínima ou máxima do lucro que deverá ser reinvestida na própria sociedade, para possibilitar a expansão de suas instalações e operações. Como a lei nada dispõe a respeito, os sócios têm ampla liberdade para determinar o que melhor lhes convier, desde que não se viole o direito essencial aos lucros.

Estas regras são previstas para as sociedades simples, e se aplicam igualmente às sociedades em nome coletivo, às sociedades em comandita simples e às sociedades limitadas, desde que estas últimas sejam regidas supletivamente pelas normas das sociedades simples. Mas se o contrato social estabelecer a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas (contidas na Lei 6.404 / 1976), as regras acima previstas não se aplicarão, mas sim as das sociedades anônimas, que são mais rígidas no tocante aos lucros, pois estas estabelecem um montante mínimo de lucros a serem distribuídos aos sócios em cada exercício (o chamado dividendo obrigatório), devendo tal distribuição ocorrer de forma proporcional à participação de cada um, ressalvadas as exceções expressamente previstas na lei.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de abordagem e regramento da participação nos lucros e distribuição dos lucros. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

OBS.: como visto, a participação nos lucros é da essência de qualquer sociedade, por isto todos os sócios têm este direito, não podendo ser excluídos desta possibilidade. Mas a participação nas perdas só ocorre quando os sócios têm responsabilidade ilimitada. Se a responsabilidade dos sócios for limitada (como nas sociedades limitadas), os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, e por isto o contrato social deve regular a participação nos lucros sem mencionar a participação nas perdas, pois alguns podem interpretar uma previsão deste tipo como uma renúncia à responsabilidade limitada, tornando-a ilimitada.

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Categorias: Contratos Sociais