Veja aqui como ocorre o direito de recesso ou retirada na fusão de sociedades, e a possibilidade que o sócio discordante tem de sair da sociedade.
Para uma visão geral a respeito da fusão de empresas ou de sociedades, ver nosso artigo: Fusão de Sociedades no Brasil
Última atualização: outubro de 2024
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A aprovação de uma fusão em uma sociedade limitada e em uma sociedade anônima, pelo quórum mínimo necessário, previsto em lei, vinculará a todos os sócios, inclusive aqueles que não tiverem concordado com a operação.
As sociedades fundidas serão extintas e será criada outra sociedade, cujas ações ou quotas serão distribuídas a todos os sócios daquelas sociedades, proporcionalmente às suas respectivas participações, em regra. Portanto, há uma substituição compulsória das ações ou quotas de uma sociedade pelas de outra, em virtude de lei, mesmo contra a vontade do sócio discordante.
Mas a própria lei confere aos sócios que não aprovarem a operação a possibilidade de se retirarem da sociedade da qual faziam parte, ao invés de receberem ações ou quotas na nova sociedade. Neste caso, esses sócios sairão da sociedade antes que a fusão se efetive e receberão dela um valor em dinheiro. Este é o chamado direito de recesso ou direito de retirada na fusão.
O processo de fusão de sociedades é complexo e compreende diversos documentos, procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos para a realização de uma fusão societária e os documentos necessários, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.
SOCIEDADES LIMITADAS
Em todas as sociedades limitadas que forem parte de uma fusão, será necessária a aprovação de sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social, salvo se o contrato social estabelecer quórum maior (Código Civil, arts. 1.071, VI e 1.076, II).
OBS.: Até 2022, o quórum de aprovação da fusão da sociedade limitada era de três quartos do capital social. Em 2022, o artigo 1.076 do Código Civil foi alterado, a fim de extinguir este quórum de três quartos, passando a estabelecer que a fusão poderá ser aprovada por votos correspondentes a mais da metade do capital social.
O sócio dissidente (que não tiver votado a favor da fusão) poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso), nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembleia que houver aprovado o protocolo e a justificação da fusão (Código Civil, art. 1.077).
Poderá exercer o direito de recesso não só o sócio que tiver votado contra a fusão, mas também o que tiver se abstido de votar ou não tiver comparecido à reunião ou assembleia. O direito de retirada na fusão deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no contrato social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores.
O sócio retirante terá direito à liquidação de suas quotas, e receberá da sociedade o valor correspondente a elas, conforme previsto na lei e/ou no contrato social. Em regra, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade na data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (Código Civil, art. 1.031).
Para mais detalhes a respeito do direito de retirada nas sociedades limitadas, ver nosso artigo: Direito de Retirada na Sociedade Limitada.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Em todas as sociedades anônimas (companhias) que participarem de uma fusão, será necessária a aprovação de sócios titulares de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, podendo o estatuto social prever quórum maior, nas companhias que não tiverem ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (Lei 6.404, art. 136, IV).
O sócio dissidente (que não tiver votado a favor da fusão) poderá exercer seu direito de retirada (ou recesso) nos 30 (trinta) dias após a publicação da ata da assembleia geral que houver aprovado o protocolo e a justificação da fusão (Lei 6.404, arts. 137, IV e 230).
O direito de recesso poderá ser exercido, no prazo previsto, se o titular das ações tiver votado contra a fusão, ou ainda se tiver se abstido de votar ou não tiver comparecido à assembleia (Lei 6.404, arts. 137, §2º). Os acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto também terão direito de retirada na fusão.
Decairá do direito de recesso o acionista que não o exercer no prazo fixado (Lei 6.404, art. 137, §4º). O direito de retirada na fusão deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no estatuto social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores.
O acionista retirante terá direito ao reembolso de suas ações, conforme previsão da lei e/ou do estatuto social. O acionista poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior (Lei 6.404, arts. 137, §1º).
O reembolso é a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor do reembolso. Entretanto, este valor somente poderá ser inferior ao valor do patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral, se for estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação. Se o estatuto estabelecer a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante a elaboração de um laudo (Lei 6.404, art. 45).
Na sociedade anônima, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada na fusão, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa (Lei 6.404, arts. 137, §3º). Neste caso, a retirada só será efetivada, e o preço do reembolso pago, se a fusão for ratificada por essa assembleia posterior. Se for reconsiderada, a fusão não ocorrerá, e não haverá recesso nem reembolso do acionista dissidente.
Para mais detalhes a respeito do direito de retirada nas sociedades anônimas, ver nosso artigo: Direito de Recesso na Sociedade Anônima.
Para mais detalhes a respeito do reembolso das ações nas sociedades anônimas, ver nosso artigo: Reembolso de Ações na Sociedade Anônima.
COMPANHIAS ABERTAS
As sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) são aquelas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários.
Não terá direito de retirada na fusão o acionista de companhia aberta que seja titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação (Lei 6.404, art. 137, II).
Portanto, o direito de retirada na fusão só não ocorrerá para as ações de espécie ou classe com liquidez e dispersão no mercado, simultaneamente. Se uma destas características não estiver presente em determinada espécie ou classe de ação, os titulares destas ações terão o direito de retirar-se. É possível que em uma mesma companhia haja alguma espécie ou classe de ação que preencha ambos os requisitos, impossibilitando o direito de recesso, enquanto ações de outras espécies ou classes tenham este direito, por faltar um ou ambos os requisitos.
Além disso, se a fusão envolver companhia aberta, a sociedade que a suceder será também aberta, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Lei 6.404, arts. 223, §3º).
Esta é a regra prevista em lei, mas nada impede que os sócios decidam, quando da aprovação da fusão ou posteriormente, que a companhia resultante deverá ser de capital fechado, caso em que este registro (“abertura de capital”) não será feito. Se a resultante da fusão for uma sociedade limitada, obviamente não terá como abrir o capital.
Se a sociedade resultante da fusão não promover os registros de companhia aberta na CVM neste prazo de 120 (cento e vinte) dias, o ex-acionista da companhia aberta fundida terá o direito de retirar-se da sociedade resultante, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término desse prazo (Lei 6.404, arts. 223, §4º). A causa do recesso neste caso não é a fusão em si, mas a não abertura de capital da sociedade resultante, no prazo previsto. Este direito ocorrerá ainda que o acionista não tivesse o direito de recesso quando da aprovação da fusão, pelo fato de suas ações terem liquidez e dispersão no mercado, conforme visto acima.
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