Reestruturações Societárias

Transformação de Sociedades

Neste post, falaremos sobre a transformação societária, procedimento através do qual uma sociedade passa de um tipo societário para outro, sem se dissolver.

Para uma lista das principais operações societárias disponíveis no Brasil, ver nosso post: Operações Societárias no Brasil

Última atualização: janeiro de 2024

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TIPOS SOCIETÁRIOS

Uma sociedade é uma pessoa jurídica formada pela união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que combinam recursos e esforços com um objetivo comum: a prática de uma ou mais atividades econômicas, visando ao lucro.

No Brasil, as sociedades, enquanto pessoas jurídicas, podem se organizar em seis formas distintas (tipos societários), cada qual com normas próprias previstas em lei: sociedades simples propriamente ditas, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades limitadas e sociedades anônimas (companhias). Também existe um tipo especial de sociedade, chamado de cooperativa, que é diferente das demais sociedades por não visar ao lucro.

Para maiores detalhes a respeito de cada uma dessas opções, ver nosso post: Tipos de Sociedades no Brasil.

TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA, TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO E CONVERSÃO

Em algum momento, os sócios podem querer ou até mesmo precisar mudar o tipo societário inicialmente adotado. Por diversos motivos, pode ser aconselhável ou necessário alterar o regime de responsabilidade dos sócios ou alguma outra característica essencial da pessoa jurídica.

Para que esta mudança ocorra, existem duas possibilidades: os sócios podem decidir extinguir a sociedade da qual fazem parte (através dos procedimentos de dissolução e liquidação), e posteriormente constituir uma nova sociedade com o tipo desejado. Este procedimento é bastante complexo e burocrático, podendo levar muito tempo e gerar muitos gastos, por isto quase nunca é recomendável para este propósito.

A segunda possibilidade é o chamado procedimento de transformação societária, na qual não é necessário extinguir uma sociedade nem constituir outra, mas simplesmente alterar o tipo societário, subsistindo a mesma pessoa jurídica. Este procedimento quase sempre é mais simples, mais rápido e menos oneroso do que a extinção e constituição de nova pessoa jurídica.

A transformação, portanto, pode ser conceituada como a operação pela qual uma sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação.

Por não haver nenhuma restrição legal, uma sociedade com determinado tipo societário pode passar a adotar qualquer outro tipo societário.

Assim sendo, uma sociedade contratual (regida por um contrato social – sociedade simples propriamente dita, em nome coletivo, em comandita simples e limitada) pode se transformar em outra sociedade contratual. Uma sociedade estatutária ou institucional (regida por um estatuto social – sociedade anônima e em comandita por ações) pode se transformar em outra sociedade estatutária. Também é perfeitamente possível que uma sociedade contratual se transforme em uma estatutária, ou que uma sociedade estatutária se transforme em uma contratual. Mas nestes últimos casos, como os documentos (contrato e estatuto) são de natureza distinta, as modificações na estrutura da sociedade serão mais significativas.

O exemplo mais comum é a transformação de sociedade limitada em sociedade anônima (para que possa atuar em determinados setores, como o bancário; ter acesso ao mercado de capitais como forma mais eficiente de captação de recursos; facilitar a negociação e transferência das participações dos sócios; facilitar a assunção do poder de controle, entre outros motivos), ou a transformação de sociedade anônima em sociedade limitada (para instituir maiores restrições à negociação e transferência de participações societárias; facilitar o exercício do direito de retirada ou a exclusão de sócios; reduzir a burocracia e os custos com publicações; permitir maior flexibilidade em relação à distribuição de lucros, entre outros motivos).

Além da transformação societária (entre tipos societários), é possível a transformação de registro, que nada mais é do que a transformação de uma sociedade (de qualquer tipo) em empresário individual, e vice-versa.

Por fim, existe também a conversão, que ocorre quando uma pessoa jurídica registrada em cartório (sociedade simples ou associação) passa a ser uma pessoa jurídica registrada na Junta Comercial (sociedade empresária), e vice-versa.

PROCEDIMENTO

Para que a transformação societária ocorra, é necessária a deliberação dos sócios. A deliberação a respeito da transformação deverá obedecer às normas do tipo societário vigente até então.

Após sua aprovação, a transformação deverá obedecer às normas que regulam a constituição e o registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (do tipo em que ela irá converter-se) (Código Civil, art. 1.113; Lei 6.404, art. 220).

O processo de transformação de sociedades é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma transformação societária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

QUÓRUM DE APROVAÇÃO E DIREITO DE RETIRADA

A transformação exige o consentimento unânime dos sócios (acionistas ou quotistas), salvo se prevista no contrato social ou no estatuto social (Código Civil, art. 1.114; Lei 6.404, art. 221). Caso o contrato ou estatuto preveja a possibilidade de transformação, o quórum mínimo de aprovação será o mesmo necessário para a alteração do contrato ou do estatuto.

Neste caso, nas sociedades limitadas será necessária a aprovação de sócios que representem mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.071, V, e 1.076, II), salvo se o contrato estabelecer um quórum maior. Nas sociedades anônimas, será necessária a aprovação de acionistas titulares de metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, no mínimo, que é o quórum de aprovação das operações societárias mais relevantes (Lei 6.404, art. 136), podendo o estatuto prever quórum maior, na companhia cujas ações não estejam negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão.

Nos casos em que não for necessária a aprovação unânime dos sócios, pelo fato de o contrato ou estatuto autorizar expressamente a transformação, os sócios dissidentes da deliberação que tiver aprovado a transformação terão o direito de retirar-se da sociedade (direito de retirada) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião ou assembleia – nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.077), ou da publicação da ata da assembleia geral – nas sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 137, IV). O sócio que se retirar terá sua quota liquidada, nas sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.031), ou receberá o reembolso de suas ações, nas sociedades anônimas (Lei 6.404, art. 45).

Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (Lei 6.404, art. 221, parágrafo único). Ou seja, caso o contrato social preveja a possibilidade de transformação, sem necessidade de aprovação unânime, também pode prever que os sócios dissidentes não terão direito de retirada neste caso. Mas isto só se aplica aos sócios das sociedades contratuais (nas estatutárias não é possível essa renúncia), e apenas se houver transformação em sociedade anônima (se a transformação for em algum outro tipo, existirá o direito de retirada).

DIREITOS DOS CREDORES

A transformação não poderá modificar nem prejudicar, em caso algum, os direitos dos credores. Eles continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia (Código Civil, art. 1.115; Lei 6.404, art. 222).

Por exemplo, caso uma sociedade de responsabilidade ilimitada se transforme em sociedade de responsabilidade limitada, para as dívidas contraídas pela sociedade antes da transformação, a responsabilidade dos sócios continuará sendo ilimitada, com as mesmas garantias, até o pagamento integral, mesmo que este ocorra após a transformação. Para as dívidas contraídas após a transformação, a responsabilidade será limitada. Caso a responsabilidade fosse limitada e passe a ser ilimitada com a transformação, ocorrerá o contrário.

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