Neste artigo, falaremos sobre a alteração do contrato social, abordando suas possibilidades, o procedimento necessário e as consequências daí decorrentes.

Última atualização: abril de 2024

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alteração do contrato social

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O contrato social é o ato constitutivo e o documento mais importante das sociedades simples propriamente ditas, das sociedades em nome coletivo, das sociedades em comandita simples e das sociedades limitadas. Este documento contém os principais elementos e a estrutura da sociedade, bem como as normas que regem sua organização e funcionamento.

Após a elaboração do contrato social, ele deverá ser assinado por todos os sócios e posteriormente levado ao órgão de registro competente do local da sede da sociedade (Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, se sua natureza for simples, ou Junta Comercial, se se tratar de sociedade empresária), junto com os demais documentos necessários. A partir de então, a pessoa jurídica estará legalmente constituída e poderá operar e praticar as atividades econômicas a que se destina.

Uma lista das cláusulas que devem obrigatoriamente constar dos contratos sociais pode ser encontrada no nosso artigo – Contrato Social: Cláusulas Essenciais.

Uma relação das principais cláusulas opcionais que podem adicionalmente ser inseridas nos contratos sociais é abordada em nosso outro artigo – Contrato Social: Cláusulas Opcionais.

Com o passar do tempo, é possível que os sócios queiram ou precisem alterar o contrato social, seja para suprimir determinada disposição que não seja obrigatória, seja para simplesmente modificar uma cláusula, ou ainda para adicionar alguma norma.

É fundamental observar que nenhuma alteração do contrato social terá efeito retroativo, isto é, a alteração não poderá se aplicar a situações anteriores a ela. Salvo disposição em contrário da lei, todas as modificações só terão efeito sobre o que ocorrer daí em diante, e mesmo assim com limitações em alguns casos.

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Existe uma infinidade de possibilidades de alteração do contrato social. As cláusulas obrigatórias ou essenciais destes documentos (que a lei exige que constem deles) não podem ser retiradas, mas podem ser modificadas, dentro de certos limites que a própria lei por vezes prevê.

Como exemplos de modificação de cláusulas essenciais de um contrato social, podem-se citar:

– saída de sócio (em virtude de morte, exclusão, retirada ou venda de suas quotas);

– entrada de sócio (em virtude de sucessão, subscrição de novas quotas ou compra de quotas);

– aumento ou diminuição do número de quotas de um ou mais sócios (em virtude de compra, venda ou subscrição de quotas);

– alteração relevante dos dados pessoais de um sócio;

– mudança do nome empresarial;

– alteração, restrição ou ampliação do objeto social;

– mudança da sede da sociedade;

– criação, alteração ou extinção de agências, filiais ou sucursais;

– introdução de um prazo determinado de duração da sociedade, ou prorrogação deste prazo;

– aumento ou diminuição do capital social, e aumento ou diminuição do número total de quotas ou do valor destas;

– destituição de um administrador que tenha sido nomeado no contrato social, introdução, modificação ou supressão de cargos ou de outras regras relativas à administração social;

– modificação de regras sobre participação dos sócios nos lucros e/ou nas perdas da sociedade.

CLÁUSULAS OPCIONAIS

Em relação às cláusulas opcionais, o número de possibilidades é muito maior. Como exemplo, podem-se citar:

– introdução, alteração ou supressão de limitações à transferência de quotas, entre sócios e/ou para terceiros, nas sociedades limitadas;

– instituição, aumento ou diminuição de quóruns de deliberação, nos limites da lei;

– modificação das normas de regência supletiva, que se aplicarão subsidiariamente às sociedades limitadas;

– introdução ou supressão de hipóteses de direito de retirada, além das previstas em lei, não podendo estas últimas serem excluídas nem restringidas;

– introdução da possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, ou modificação de suas regras, nas sociedades limitadas;

– introdução ou modificação de regras sobre sucessão de sócio falecido;

– introdução ou alteração de regras sobre a liquidação das quotas, em caso de retirada, exclusão ou morte de sócio, tais como a previsão de um critério específico para o cálculo do valor das quotas, o prazo e as condições de pagamento, nos limites da lei;

– introdução, alteração ou supressão de causas de dissolução da sociedade, além das previstas em lei;

– introdução ou alteração de regras específicas para a liquidação da sociedade em caso de dissolução, observadas as normas legais imperativas;

– instituição, modificação ou supressão de órgãos facultativos, como conselho fiscal e conselho de administração, e das normas a eles relativas;

– introdução, modificação ou supressão de normas a respeito das reuniões ou assembleias de sócios;

– previsão de normas sobre qualquer assunto relativo à sociedade ou aos negócios, que seja de interesse dos sócios.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um contrato social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

O contrato social também deverá ser alterado caso a pessoa jurídica passe por determinadas operações societárias, que em certa medida modificarão sua estrutura, como é o caso da transformação do tipo societário e da participação em grupo de sociedades. Caso a sociedade venha a passar por uma cisão total (sendo a cindida), incorporação (sendo a incorporada) ou fusão, ela será extinta, e não há que se falar em alteração do contrato social. Mas se a cisão for parcial, não haverá extinção e deverá haver alteração do contrato. No caso de incorporação, a incorporadora deverá ter seu contrato alterado, inclusive no caso de cisão com incorporação. E no caso de cisão sem incorporação ou de fusão, haverá a criação de nova sociedade (a sucessora), e deverá ser elaborado o respectivo contrato social.

PROCEDIMENTO

Em regra, toda alteração do contrato social demanda aprovação dos sócios.

Nas sociedades simples propriamente ditas, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples, as alterações das cláusulas obrigatórias devem ser aprovadas por todos os sócios. As alterações das demais cláusulas podem ser decididas por maioria absoluta de votos (aprovação de sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social), podendo o próprio contrato exigir um quórum maior de aprovação, para uma ou mais matérias específicas (Código Civil, arts. 997 a 999).

Nas sociedades limitadas, as alterações do contrato social, relativas a qualquer matéria, independentemente de se tratar de cláusula essencial ou não, necessitam da aprovação de sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social, podendo o próprio contrato prever quóruns maiores, para uma ou mais matérias específicas (Código Civil, arts. 1.071 e 1.076).

O processo de alteração do contrato social é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma alteração contratual, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

DIREITO DE RETIRADA NA SOCIEDADE LIMITADA

É importante mencionar que, nas sociedades limitadas, quando houver alteração do contrato social, o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (direito de retirada ou recesso), nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembleia em que tal alteração tenha sido aprovada (Código Civil, art. 1.077). O sócio retirante terá suas quotas liquidadas e receberá da sociedade o valor correspondente a elas, conforme previsto na lei (Código Civil, art. 1.031) ou no próprio contrato social.

O direito de recesso na sociedade limitada poderá igualmente ocorrer nos casos de fusão ou incorporação (seja a sociedade a incorporadora ou a incorporada), que também exigem aprovação de mais da metade do capital social. O prazo é o mesmo: 30 (trinta) dias da reunião ou assembleia que houver aprovado a operação.

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