Neste artigo, falaremos sobre a alteração do estatuto social, abordando suas possibilidades, o procedimento necessário e as consequências daí decorrentes.

Última atualização: abril de 2024

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alteração do estatuto social

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O estatuto social é o documento mais importante das sociedades anônimas (companhias) e das sociedades em comandita por ações. Este documento contém os principais elementos e a estrutura da sociedade, além das normas que regerão sua organização e funcionamento.

O estatuto social e a ata da assembleia de constituição da sociedade são seus atos constitutivos. Após serem elaborados, estes documentos deverão ser assinados pelos sócios, e posteriormente levados a registro na Junta Comercial do local da sede da sociedade, junto com outros documentos necessários, e publicados na imprensa, de acordo com a lei. Só assim a sociedade estará legalmente constituída.

Uma lista das cláusulas obrigatórias dos estatutos sociais pode ser encontrada em nosso artigo – Estatuto Social: Cláusulas Essenciais.

A relação das cláusulas opcionais mais importantes que podem ser inseridas adicionalmente nos estatutos sociais é abordada em nosso outro artigo – Estatuto Social: Cláusulas Opcionais.

Com o passar do tempo, é possível que os sócios queiram ou necessitem alterar o estatuto social, seja para suprimir determinada disposição que não seja obrigatória, seja para simplesmente modificar uma cláusula, ou ainda para acrescentar alguma norma ou previsão adicional.

É fundamental observar que qualquer alteração do estatuto social só terá efeito para o futuro, isto é, sobre o que ocorrer daí em diante, salvo previsão legal em contrário. Por isto, as alterações do estatuto social, em regra, não terão efeito retroativo, não podendo se aplicar a situações anteriores à sua ocorrência.

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Existe uma infinidade de possibilidades de alteração do estatuto social. As cláusulas obrigatórias ou essenciais destes documentos (exigidas por lei) não podem ser retiradas, mas podem ser modificadas. As demais poderão ser retiradas, modificadas ou adicionadas, dentro de certos limites que a própria lei por vezes prevê.

Os principais exemplos de modificação de cláusulas essenciais dos estatutos sociais são:

– alteração do nome empresarial;

– restrição, modificação ou ampliação do objeto social;

– mudança da sede da sociedade;

– introdução de um prazo de duração da sociedade, ou prorrogação deste prazo;

– redução ou aumento do capital social, além dos limites do capital autorizado;

– diminuição ou aumento do número de ações, além dos limites do capital autorizado;

– alteração do número de diretores, do prazo de gestão ou de regras relativas à organização ou funcionamento da diretoria, observadas as disposições legais;

– previsão de um conselho fiscal permanente ou não, e mudança de regras relativas a este órgão, respeitadas as disposições legais;

– modificação da data de término do exercício social.

CLÁUSULAS OPCIONAIS

Quanto às modificações de clausulas opcionais, existe um número muito maior de possibilidades, sendo as mais importantes:

– introdução ou extinção do conselho de administração, ou modificação do número de membros, prazo de gestão ou de regras relativas à sua organização e funcionamento;

– instituição ou extinção de ações preferenciais ou de classes de ações preferenciais, modificação das preferências ou vantagens de uma ou mais classes de ações preferenciais;

– emissão de novas ações, ou cancelamento de ações, desmembramento ou grupamento de ações;

– introdução ou modificação de normas sobre resgate ou amortização de ações;

– introdução, modificação ou supressão de quóruns especiais de deliberação superiores aos previstos em lei, nas companhias cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão;

– introdução, alteração ou supressão de hipóteses de direito de retirada do sócio, além das previstas em lei, não podendo estas últimas serem excluídas nem restringidas;

– introdução ou modificação das normas para apuração do valor do reembolso das ações (valor econômico), em caso de retirada do sócio, dentro dos limites da lei;

– introdução, modificação ou supressão de hipóteses de dissolução da sociedade, além das previstas em lei;

– previsão de normas relativas ao processo de liquidação (como quem será o liquidante e o prazo máximo da liquidação), em caso de dissolução da sociedade;

– introdução, modificação ou supressão de limitações à circulação de ações, nos limites da lei;

– previsão de autorização estatutária para aumento do capital social, ou alteração dos limites do capital autorizado;

– modificação do prazo para o exercício do direito de preferência dos acionistas, ou a supressão deste direito, nos casos expressamente autorizados pela lei;

– introdução de regras sobre o dividendo obrigatório, aumento ou diminuição do dividendo obrigatório, observadas as previsões legais;

– instituição ou extinção de reservas estatutárias;

– previsão de normas sobre qualquer assunto relativo à sociedade ou aos negócios, que seja de interesse dos sócios.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um estatuto social, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções de cláusulas, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

A alteração do estatuto social também ocorrerá caso a pessoa jurídica passe por determinadas operações societárias que modificarão sua estrutura, como é o caso da transformação do tipo societário e da participação em grupo de sociedades. Caso a sociedade venha a passar por uma cisão total (sendo a cindida), incorporação (sendo a incorporada) ou fusão, ela será extinta, e não há que se falar em alteração do estatuto social. Mas se a cisão for parcial, deverá haver alteração de seu estatuto, pois não ocorrerá extinção. No caso de incorporação, a incorporadora (sucessora) terá seu estatuto alterado, inclusive no caso de cisão com incorporação. E na hipótese de cisão sem incorporação ou de fusão, haverá a criação de nova sociedade (sucessora), e será elaborado o respectivo estatuto social.

PROCEDIMENTO

A alteração do estatuto social só poderá ocorrer após a aprovação dos sócios.

A aprovação dos sócios deve ser feita em uma assembleia geral extraordinária, convocada especificamente para este fim. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda convocação com qualquer número (Lei 6.404, art. 135).

Para que haja a aprovação da alteração do estatuto social, na maioria dos casos, basta a aprovação pela maioria dos votos dos acionistas presentes à assembleia (maioria simples). Mas a lei prevê expressamente alguns casos de alteração do estatuto social que exigem quórum de aprovação maior (quórum qualificado).

É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto (metade do capital votante da companhia), se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre (Lei 6.404, art. 136):

a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

b) redução do dividendo obrigatório;

c) mudança do objeto da companhia; e

d) criação de partes beneficiárias.

Nos casos da letra a), a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial devidamente convocada e instalada (Lei 6.404, art. 136, §1º).

Outras operações societárias que causem mudanças mais profundas na estrutura da sociedade também necessitam da aprovação de sócios titulares de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, tais como (Lei 6.404, art. 136):

e) fusão da companhia, incorporação da companhia em outra sociedade ou incorporação de suas ações (em ambos os casos de incorporação, quórum qualificado apenas se for a incorporada, se for a incorporadora basta a maioria simples), cisão da companhia; e

f) participação em grupo de sociedades.

Para mais informações a respeito dos quóruns nas sociedades anônimas, ver nosso artigo – Quórum na Sociedade Anônima.

O processo de alteração do estatuto social é complexo e composto por diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma alteração estatutária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

DIREITO DE RECESSO

Nos casos das letras a), b), c), e) e f) acima mencionados, o acionista dissidente da deliberação da assembleia geral terá o direito de retirar-se da sociedade (direito de retirada ou recesso), observadas algumas condições, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da ata da assembleia que tiver aprovado um ou mais daqueles atos (Lei 6.404, art. 137). No caso de fusão, incorporação (recesso apenas para acionistas da incorporada) ou incorporação de ações (recesso tanto para os acionistas da incorporada quanto da incorporadora), o prazo será contado da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação (Lei 6.404, art. 230).

Os demais casos de alteração do estatuto social não permitem o direito de recesso, a menos que o próprio estatuto preveja expressamente esta possibilidade.

O acionista que exercer o direito de retirada dentro do prazo terá direito ao reembolso de suas ações, conforme previsto na lei (Lei 6.404, art. 45) e/ou no estatuto social.

Para maiores detalhes a respeito do direito de recesso nas sociedades por ações, ver nosso artigo – Recesso na Sociedade Anônima.

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