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Acordo de Incorporação e Contrato de Incorporação

Neste post, discorreremos sobre o acordo de incorporação, também chamado de contrato de incorporação, o documento mais importante de um processo de incorporação entre duas ou mais empresas, abordando sua estrutura, seus elementos e principais cláusulas.

Para uma visão geral a respeito da incorporação de sociedades ou incorporação de empresas, ver nosso post – Incorporação de Sociedades no Brasil.

Para uma visão geral sobre a incorporação de ações, ver nosso post – Incorporação de Ações no Brasil.

Última atualização: março de 2024

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cláusulas do acordo de incorporação

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O acordo de incorporação ou contrato de incorporação é o documento mais importante em um processo de incorporação entre duas ou mais sociedades. Ele prevê em detalhes todas as características da incorporação e seus efeitos, bem como os termos e condições da operação e os direitos e deveres das partes.

Esse acordo pode ser usado tanto na incorporação propriamente dita (incorporação de sociedades) quanto na incorporação de ações.

A incorporação de sociedades é a operação na qual duas ou mais sociedades se unem, sendo que uma ou mais delas (incorporadas) terão seus patrimônios absorvidos por outra (incorporadora). Nesse processo, as sociedades incorporadas serão extintas, e a sociedade incorporadora permanecerá. A incorporadora assumirá os sócios e os patrimônios das incorporadas, e as sucederá em todos os seus deveres, direitos e bens.

A incorporação de ações, por outro lado, é a operação na qual duas ou mais sociedades anônimas se unem, e uma ou mais delas (incorporadas) terão suas ações absorvidas por outra (incorporadora). Nesse processo, as sociedades incorporadas não serão extintas, e subsistirão com seus respectivos patrimônios, mas passarão a ser subsidiárias integrais da sociedade incorporadora. A incorporadora assumirá apenas as ações do capital das incorporadas e seus respectivos sócios, sem qualquer sucessão em deveres, direitos ou bens, passando a controlá-las plenamente.

Tanto a incorporação de sociedades quanto a incorporação de ações são reguladas especificamente pela legislação. Para sua conclusão, a lei prevê a elaboração de vários documentos, entre eles um protocolo e uma justificação; a alteração do contrato social ou estatuto da sociedade incorporadora (na incorporação de sociedades), ou a alteração dos estatutos da incorporadora e da incorporada (na incorporação de ações); além do laudo de avaliação dos patrimônios ou das ações a serem incorporadas. Tais documentos deverão ser apresentados aos sócios de todas as sociedades, que irão deliberar sobre a operação, tendo o poder de rejeitá-la ou aprová-la.

Do ponto de vista jurídico, essas operações são distintas. Porém, do ponto de vista econômico, seus efeitos podem ser muito semelhantes.

O processo de incorporação entre duas ou mais sociedades é complexo e compreende diversos procedimentos e registros. Para saber mais sobre os passos necessários para a realização de uma incorporação societária, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

O acordo de incorporação não é previsto nem regulado pela lei brasileira. Em virtude disso, tal documento não é obrigatório. Contudo, é altamente recomendável que as partes celebrem esse acordo, que prevê informações mais detalhadas do que as exigidas pela lei, a fim de que as partes tenham uma operação mais bem planejada e executada.

Destacaremos abaixo as principais cláusulas de um acordo de incorporação, com uma descrição sumária dos seus elementos essenciais. Para cada cláusula, dedicamos um post exclusivo para abordá-las de forma mais específica e detalhada.

PARTES

As partes são as pessoas que celebram o negócio e que terão direitos e obrigações em virtude do acordo.

Na incorporação de sociedades ou de ações, as partes são as sociedades incorporadoras e incorporadas.

O acordo de incorporação deverá nomear e qualificar detalhadamente suas partes. Como as partes são sempre pessoas jurídicas, seus legítimos representantes também deverão ser nomeados e qualificados.

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OBJETO E EFEITOS JURÍDICOS

O objeto é o objetivo do contrato, o negócio que está sendo celebrado. Tal objeto deve ser lícito (permitido ou não proibido por lei), possível (fisicamente e juridicamente) e determinado (ou pelo menos determinável).

Na incorporação de sociedades, o objeto é a absorção dos patrimônios das incorporadas pela incorporadora, com a extinção das incorporadas e a sobrevivência da incorporadora, na qualidade de sucessora universal em seus direitos e obrigações.

Na incorporação de ações, o objeto é a absorção das ações das incorporadas pela incorporadora, que passará a controlá-las integralmente, sem qualquer extinção ou sucessão.

Em qualquer caso, o acordo de incorporação deverá prever e regular detalhadamente as características da operação e seus respectivos efeitos jurídicos.

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EFEITOS ECONÔMICOS

Todo negócio possui um valor econômico. Na incorporação, não há propriamente um “preço” ou um “pagamento”, mas tal operação possui diversas repercussões e consequências do ponto de vista econômico. O contrato de incorporação deverá regular detalhadamente esses aspectos.

Na incorporação de sociedades, haverá a transmissão de bens entre as sociedades envolvidas, e tais patrimônios deverão ser avaliados. Além disso, haverá a troca de ações ou quotas de uma ou mais sociedades por ações ou quotas de outra sociedade, e a respectiva relação de troca deverá ser calculada e estabelecida no acordo.

Na incorporação de ações, não haverá transmissão de patrimônios, mas ocorrerá a transferência e a substituição das ações, conforme previsto no acordo.

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DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS PARTES

A cláusula mais extensa do acordo de incorporação é a que trata das declarações e garantias das partes.

Nela, as partes declaram e garantem umas às outras uma série de informações, relativas à regularidade de sua constituição, de suas atividades, de seus bens, direitos, obrigações e contratos; e da observância de todas as normas legais e regulatórias a elas aplicáveis. Tal cláusula é complementada por uma ou mais listas de informações, anexas ao acordo, que detalham ou comprovam as informações lá prestadas, ou contêm exceções às afirmações lá feitas.

Essa cláusula tem por objetivo proteger as demais partes, assegurando que todos os envolvidos estão em uma situação jurídica e economicamente saudável, e que por isso a incorporação poderá ser realizada corretamente, alcançando seus objetivos. Se houver algum problema em relação às declarações e garantias de uma parte, a outra poderá extinguir o contrato, exigir indenização, entre outras possibilidades previstas no acordo.

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COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No acordo de incorporação, as partes assumem uma série de compromissos e obrigações, a serem cumpridos após sua assinatura, a fim de que a incorporação possa ser corretamente consumada e implementada.

Entre tais obrigações, destacam-se a necessidade de submissão da operação à aprovação dos sócios de todas as sociedades envolvidas, à autorização de um ou mais órgãos públicos, nos termos da lei, ou à eventual anuência de um ou mais contratantes das sociedades envolvidas, nos termos dos respectivos contratos; além da realização dos registros necessários.

O contrato também costuma proibir que uma parte realize mudanças em sua estrutura ou em suas atividades, tais como a alteração de contratos, a realização de outras operações societárias, a compra ou venda de ativos estratégicos, entre outros atos, sem a expressa autorização das demais partes.

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CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO

O fechamento é o momento em que a incorporação será consumada e passará a produzir os efeitos visados.

Na maioria das vezes, por várias razões o fechamento não ocorre quando da assinatura do acordo de incorporação, e sim posteriormente, observados os limites de tempo previstos no acordo.

Por isso, o contrato de incorporação costuma prever uma série de condições que deverão ser preenchidas para que o fechamento ocorra e a operação se efetive.

Entre as principais condições para o fechamento estão a aprovação dos sócios das sociedades envolvidas; a obtenção das autorizações dos órgãos governamentais competentes e de certos contratantes, conforme sejam necessárias; a veracidade, completude e correção das declarações e garantias prestadas; o cumprimento de todos os compromissos e obrigações das partes; e os registros necessários.

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ACORDOS ADICIONAIS

No processo de incorporação, as partes costumam celebrar diversos outros acordos, antes, simultaneamente ou após a elaboração do acordo de incorporação. Alguns desses acordos são feitos separadamente e anexados ao acordo de incorporação, enquanto outros são inseridos no corpo deste último.

Entre os principais acordos adicionais ou acessórios que costumam constar do próprio acordo de incorporação, podem-se mencionar as disposições e cláusulas de exclusividade, de confidencialidade, as regras para o acesso a informações das partes e divulgação pública de informações, as normas sobre repartição de custos e despesas do processo de incorporação, e sobre a distribuição de dividendos antes e após o fechamento, etc.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

As disposições gerais são estipulações que se referem ao acordo de incorporação em si ou ao relacionamento entre as partes.

Nelas, o acordo costuma prever regras para a interpretação de suas cláusulas, para a comunicação entre as partes, a lei aplicável, o foro, a possibilidade de alteração do acordo e de cessão dos direitos e obrigações nele previstos, entre outras.

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EXTINÇÃO DO ACORDO

O acordo de incorporação também pode prever uma ou mais hipóteses para sua extinção, antes do fechamento.

Entre os casos mais comuns de extinção do contrato de incorporação estão: o acordo mútuo entre as partes envolvidas, expressando sua desistência; o descumprimento de uma ou mais declarações e garantias prestadas, ou de uma ou mais obrigações assumidas por uma parte; a não obtenção de qualquer das aprovações ou autorizações necessárias para a efetivação da incorporação; o término do prazo máximo para o fechamento, sem que este tenha ocorrido; além de outros atos ou fatos possíveis.

A extinção do acordo acarreta o fim do vínculo entre as partes, impossibilitando a consumação da incorporação e a produção dos efeitos dela decorrentes.

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Ao final, o acordo deverá mencionar o local e a data, e conter um espaço para a assinatura das partes e das testemunhas.

O acordo de incorporação é um documento muito complexo e extenso, e geralmente possui de 10 a 100 páginas, fora os anexos.

O tamanho do contrato e o tipo e teor de suas cláusulas dependem muito das características das sociedades envolvidas, de seu porte, de suas áreas de atuação, de sua localização, e dos objetivos das partes.

Por tudo isso, é essencial a participação de um advogado especialista em direito societário na sua elaboração e estruturação.

Como visto, na incorporação será necessária a elaboração de diversos documentos: o contrato de incorporação, o protocolo, a justificação, a alteração do contrato ou estatuto da sociedade incorporadora, entre outros possíveis. Cada um desses instrumentos possui uma grande variedade de modelos e opções de cláusulas, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre essas opções e possibilidades, basta nos comunicar pelo formulário abaixo.

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