Acordos de Sócios

Cláusulas do Acordo de Sócios

Este post discorre sobre algumas das cláusulas que podem constar de um acordo de acionistas ou de quotistas, algumas essenciais, outras opcionais, a serem utilizadas conforme os objetivos e propósitos do acordo.

Última atualização: março de 2024

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cláusulas do acordo de sócios

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Existem muitos assuntos e temas que podem ser regulados por um acordo de sócios (acionistas ou quotistas). Além disso, um mesmo assunto ou tema pode ser regulado de formas diversas, em maiores ou menores detalhes. Os tipos de cláusulas podem variar conforme o tipo de sociedade, a situação dos sócios e a finalidade para a qual o acordo foi celebrado.

Abordaremos aqui algumas cláusulas relevantes que costumam constar de um acordo de sócios, umas mais genéricas (que devem ou podem estar em todos os acordos) e outras mais específicas (que se aplicam apenas a um ou alguns casos).

Cada tópico se refere a uma cláusula e contém o título e uma breve descrição do conceito e dos principais elementos a ela relativos. Dedicamos um post específico para abordar em mais detalhes cada um destes assuntos.

PARTES

As partes são todos ou alguns sócios de uma sociedade, que são os membros e signatários do acordo. Cada um deles deve ser qualificado, mencionando-se o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial, RG e CPF – para sócios pessoas físicas; ou o nome, nacionalidade, endereço da sede, NIRE ou equivalente e CNPJ – para sócios pessoas jurídicas. A sociedade em si não é parte do acordo, mas também deverá ser nomeada e qualificada.

É essencial que se mencione o número de ações (com a espécie e classe, se houver) ou quotas da sociedade pertencentes a cada membro do acordo. O acordo pode abranger todas as ações ou quotas pertencentes a cada um (o que geralmente é recomendável) ou apenas parte delas. Caso abranja todas, aconselha-se que haja uma cláusula prevendo expressamente que todas as ações ou quotas que vierem a pertencer a cada membro no futuro (seja por subscrição, aquisição, bonificação, desdobramento ou grupamento) também estarão vinculadas ao acordo.

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REGRAS RELATIVAS ÀS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

Se o acordo tiver como objetivo o voto conjunto ou o poder de controle sobre a sociedade, é essencial que se estabeleça regras e procedimentos para seu exercício. O mais comum é determinar que os membros do acordo, antes de qualquer assembleia de sócios que venha a se realizar na sociedade, se reúnam para estabelecer em que sentido votarão na assembleia, o que é chamado de reunião prévia.

O acordo deve prever as regras de convocação e funcionamento da reunião prévia, quantos votos cada sócio terá, e qual o quórum de instalação e de deliberação, que pode ser de maioria simples, maioria absoluta ou maioria qualificada (ex.: 2/3, 3/4, unanimidade, etc.). Podem existir quóruns de deliberação distintos para assuntos distintos. É possível também conferir a um ou mais membros o direito ao voto de minerva ou de qualidade (em caso de empate) e o direito de veto em relação a matérias determinadas.

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REGRAS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES OU QUOTAS

O acordo de sócios pode prever limitações à compra e venda total ou parcial das ações ou quotas pertencentes aos seus membros. É possível estabelecer que, para que haja a transferência de qualquer ação ou quota de um membro do acordo, será necessária a aprovação pela maioria dos votos dos demais membros, ou por uma maioria qualificada dos votos (2/3, 3/4, etc.) ou até mesmo a unanimidade. Ou pode-se prever que a venda ocorrerá se não houver oposição de determinado número ou porcentagem dos demais membros. Em todo caso, deve-se prever o procedimento para que a compra e venda se realize, bem como para que a aprovação seja obtida.

Estas limitações podem se aplicar a transferências feitas a terceiros não membros do acordo e/ou a transferências entre os próprios membros do acordo, sendo possível prever regras diferentes para cada em destes casos. Também é possível prever que nenhum membro poderá transferir nenhuma ação ou quota durante determinado tempo, desde que não seja longo demais.

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DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES OU QUOTAS

É possível que o acordo de sócios, além ou ao invés das limitações mencionadas no tópico anterior, estabeleça que sempre que um sócio membro foi transferir suas ações ou quotas, parcial ou totalmente (a um terceiro estranho ao acordo, ou a outro membro do acordo, ou em ambos os casos), os demais membros terão o direito de preferência, dentro do prazo previsto no acordo.

Assim, se alguém fizer uma oferta pelas ações ou quotas de um membro, este deverá comunicar aos demais e dar-lhes a oportunidade de adquiri-las pelo mesmo preço e nas mesmas condições. Também pode-se prever que, sempre que um membro do acordo quiser transferir uma ou mais de suas quotas ou ações, ele deverá antes oferecê-las aos demais membros (direito de primeira oferta), por determinado preço. O acordo deverá prever o procedimento de distribuição das ações ou quotas caso haja mais de um membro interessado em adquiri-las, o que geralmente é feito de forma proporcional ao tamanho da participação de cada um.

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OPÇÃO DE COMPRA E/OU OPÇÃO DE VENDA DE AÇÕES OU QUOTAS

A cláusula de opção de compra permite que um ou alguns sócios determinados tenha o direito de comprar as ações ou quotas pertencentes a um ou mais sócios membros do acordo. Neste caso, o membro com este direito poderá exigir que o outro membro lhe venda suas quotas ou ações, no todo ou em parte. A cláusula de opção de venda, por outro lado, possibilita a um ou mais sócios o direito de vender suas ações ou quotas a um ou alguns sócios membros do acordo. Neste caso, o membro que tenha este direito poderá exigir que o outro membro compre suas quotas ou ações, total ou parcialmente.

Caso o acordo preveja a opção de compra ou a opção de venda, ou ambas, deverá estabelecer quem terá este direito de comprar ou vender e, por outro lado, quem terá a obrigação de vender ou comprar, respectivamente, e os casos em que estas pessoas terão estes direitos e obrigações. Também deve ser previsto o critério para o cálculo do preço a ser pago pelas ações ou quotas e as condições para o pagamento.

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DIREITO E/OU DEVER DE SAÍDA CONJUNTA (TAG-ALONG E DRAG-ALONG)

O direito de saída conjunta (“tag-along”) ocorre quando um terceiro faz uma oferta pelas ações ou quotas de um membro do acordo e os demais membros (ou alguns deles) têm o direito de exigir que este membro só as venda se o comprador também adquirir as ações ou quotas a eles pertencentes, no todo ou em parte. Já o dever de saída conjunta (“drag-along”) ocorre quando um terceiro faz uma oferta pelas quotas ou ações de um membro do acordo, e este membro tem o direito de exigir que os demais membros (ou alguns deles) também vendam suas quotas ou ações ao comprador.

O acordo pode prever apenas o “tag-along”, o “drag-along”, ou ambos. Em qualquer caso, deverá prever quais membros terão este direito ou dever (se todos ou não), bem como regras a respeito do cálculo do preço que os membros do acordo que tiverem o direito ou o dever de vender suas ações ou quotas irão receber, podendo ser o mesmo preço oferecido ao outro membro ou uma porcentagem deste, além das condições de pagamento.

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POLÍTICAS DE LUCROS E DIVIDENDOS

Nas sociedades limitadas, o contrato social poderá prever que a participação dos sócios nos lucros não seja proporcional à sua participação no capital social. A lei também não exige nenhuma parcela mínima dos lucros que deve ser obrigatoriamente distribuída entre os sócios, conferindo maior liberdade para o contrato regular esta questão. Nas sociedades anônimas, ao contrário, o estatuto social não poderá em princípio prever uma participação nos lucros desproporcional em relação à participação no capital social. E a lei exige que uma parcela mínima dos lucros seja distribuída entre os sócios – o chamado dividendo obrigatório, o que poderá ser regulado pelo estatuto, respeitados certos requisitos.

O acordo de acionistas ou quotistas também poderá regular a questão da distribuição e/ou reinvestimento dos lucros, em caso de omissão do contrato ou estatuto social, ou em complemento às suas disposições, observados os limites legais.

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TEMPO DE DURAÇÃO

O acordo de sócios pode ter tempo de duração determinado ou indeterminado. Se determinado, pode-se fixar um prazo (período) que será contado a partir de sua assinatura ou de um termo inicial específico, ou prever um termo final (data de término). Se for indeterminado, pode-se estabelecer um termo incerto (acontecimento de ocorrência certa mas de momento incerto), condição resolutiva (acontecimento de ocorrência e momento incertos) ou simplesmente prever que é indeterminado.

Se o acordo for fixado em função de prazo, termo ou condição resolutiva, somente poderá ser denunciado de acordo com suas estipulações. Recomenda-se que o próprio acordo estabeleça as hipóteses e condições em que um membro poderá se retirar (prevendo a necessidade de justa causa, por exemplo), e as causas de rescisão ou resolução (término) do acordo. Seja como for, ninguém poderá ser obrigado a ficar eternamente vinculado a um contrato, e deve-se evitar a previsão de prazos de duração excessivamente longos.

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CLÁUSULA ARBITRAL

É muito comum que os acordos de sócios contenham uma cláusula arbitral (cláusula compromissória) prevendo que, em caso de divergências ou disputas entre os signatários a respeito de disposições do acordo, eles submeterão estas questões à resolução não de um juiz, mas de um árbitro, constituindo um mecanismo privado de solução de controvérsias.

As principais vantagens do árbitro em relação ao juiz geralmente são sua maior especialização no assunto em questão, o sigilo do processo e a maior celeridade (rapidez) na resolução do litígio. É recomendável que a cláusula compromissória regule o procedimento para a escolha de um ou mais árbitros e o procedimento para a solução da disputa.

A cláusula a respeito das partes e do tempo de duração são essenciais em todos os acordos de sócios, qualquer que seja seu objeto. As demais são opcionais, devendo ser inseridas conforme os objetivos dos sócios.

Como pode ser visto, existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento dos mais diversos assuntos. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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