Acordos de Sócios

Limites à Negociação de Ações e Quotas

Neste post, abordamos a possibilidade de o acordo de sócios regular e limitar a negociação e transferência de ações ou quotas de seus membros.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o post – Cláusulas do Acordo de Sócios

Última atualização: janeiro de 2024

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limitações à negociação de ações e quotas

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SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades limitadas, a lei prevê que a cessão ou transferência (compra e venda) total ou parcial de quotas, entre dois ou mais sócios, é livre e não depende da audiência nem da concordância dos demais. Mas para que um sócio ceda ou transfira total ou parcialmente suas quotas a um terceiro (não-sócio), é necessário que não haja a oposição de sócios titulares de mais de 1/4 (um quarto) do capital social (Código Civil, artigo 1.057). Esta regra somente se aplica no caso de omissão do contrato social.

Mas o contrato pode conter outras regras, mais ou menos rígidas, podendo prever desde a livre transferência total de quotas, inclusive para terceiros, até a necessidade de aprovação pela unanimidade dos demais sócios, ou da não oposição de nenhum sócio. Entre estes extremos, é possível prever a necessidade de aprovação ou de não oposição de sócios titulares de certa porcentagem do capital social. Estas regras podem valer somente para a transferência entre os sócios, somente para transferência para terceiros ou para ambos os tipos de transferência de quotas, podendo o contrato social prever normas distintas para estes dois casos.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Nas sociedades anônimas (companhias), a transferência ou cessão (compra e venda) total ou parcial de ações é livre, tanto entre os sócios (acionistas) quanto entre um sócio e terceiro, não dependendo do consentimento dos demais sócios em nenhum caso. Mas a própria lei prevê que o estatuto social da companhia fechada (que não tenha valores mobiliários de sua emissão – ex.: ações – admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários – ex.: bolsa de valores) poderá instituir limitações à circulação de ações, seja entre sócios, seja para terceiros, ou em ambas as situações.

Para que esta restrição possa ser prevista, a lei estabelece que o estatuto deverá regular minuciosamente tais limitações, e não poderá impedir a negociação, nem sujeitar o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas (Lei 6.404, art. 36). Portanto, o estatuto não poderá condicionar a transferência de ações à aprovação ou não oposição de certa porcentagem dos demais sócios, ao contrário do que ocorre nas sociedades limitadas. Na maioria dos casos, os estatutos preveem que a transferência de ações é livre, mas os demais sócios terão o direito de preferência em adquiri-las, em quantidade proporcional à participação de cada um no capital social da companhia. Este direito de preferência pode ser aplicado tanto à cessão entre sócios quanto à cessão para terceiros, ou exclusivamente em um destes casos.

ACORDOS DE SÓCIOS

Tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas, o acordo de sócios também poderá prever regras a respeito da negociação e transferência de ações ou quotas, independentemente de o contrato ou estatuto social regular esta questão ou não. Tudo o que for previsto no contrato ou no estatuto social vinculará todos os sócios, e o que estiver previsto em um acordo de sócios vinculará somente os sócios que dele fazem parte e que o assinaram. O acordo de sócios que regula a compra e venda de ações ou quotas é chamado de acordo de bloqueio.

Portanto, o acordo de sócios pode prever limitações à negociação de ações ou quotas dos seus signatários, ainda que o estatuto ou contrato social preveja a livre circulação. Sendo assim, a compra e venda de ações ou quotas dos sócios integrantes do acordo se submetem às limitações nele contidas, enquanto os demais sócios (não integrantes do acordo) poderão comprar e vender livremente suas participações, neste caso. Desse modo, as limitações contidas no acordo de sócios podem ser mais rígidas do que as contidas no contrato ou estatuto social.

No caso do acordo de acionistas, a limitação à negociação de ações não se submete às regras legais previstas para o estatuto social da sociedade anônima, vistas acima. Sendo assim, ainda que o estatuto não o possa, o acordo de acionistas poderá impedir a negociação de ações (temporariamente) ou condicionar a transferência de ações à aprovação da maioria dos demais signatários, desde que isto não viole outros dispositivos legais ou constitucionais. O mesmo vale para o acordo de quotistas nas sociedades limitadas e em outros tipos societários.

Deste modo, os acordos de sócios (tanto de acionistas quanto de quotistas) podem prever que seus membros não poderão negociar suas ações ou quotas por determinado tempo, em qualquer caso ou apenas com terceiros estranhos ao acordo, por exemplo. Este impedimento de negociar as participações societárias é conhecido como “lock-up”. Mas isto não deve ser fixado arbitrariamente, e sim por um motivo justo e relevante diante das circunstâncias, que faça com que os membros não tenham interesse em admitir terceiros na sociedade ou em alterar a proporção das participações de cada um. E esta proibição deve ser sempre por tempo determinado, compatível com os objetivos e finalidades do acordo, sob pena de violar direitos e garantias de ordem legal e constitucional.

O mais comum, contudo, é que o acordo simplesmente preveja que a transferência de ações ou quotas de um membro somente poderá ocorrer se houver a aprovação de certo número de signatários, ou de certa porcentagem ou quantidade de ações ou quotas vinculadas ao acordo. Por exemplo, pode-se prever a necessidade de aprovação expressa da metade, 2/3, 3/4, 4/5 ou até mesmo da unanimidade dos membros, das ações/quotas abrangidas pelo acordo ou dos votos a elas correspondentes. É possível, ao contrário, prever que que a transferência de ações ou quotas não necessita de aprovação expressa dos demais membros, mas também não poderá haver oposição expressa por parte de certa porcentagem deles ou de suas ações/quotas.

Nestes casos, o próprio acordo deverá regular o procedimento para que esta transferência de ações e quotas ocorra, como o membro interessado deverá comunicar aos demais, e como a aprovação ou oposição poderá ser proferida, em uma reunião dos membros ou através de um documento escrito, por exemplo.

Estas limitações geralmente se aplicam à transferência de ações ou quotas a terceiros não membros do acordo (ainda que sejam sócios da mesma sociedade), para se evitar a redução do número de ações ou quotas vinculadas ao acordo, o que poderia comprometer seus objetivos. Mas também podem se aplicar à transferência entre os próprios membros do acordo, para se evitar aumentos ou diminuições abruptas na participação de cada um, o que poderia deslocar o centro de poder dentro do acordo. É possível prever regras e limitações iguais ou distintas para cada uma destas situações.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento da negociação de ações ou quotas. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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