Acordos de Sócios

Acordo de Bloqueio

Neste artigo, falaremos sobre uma modalidade de acordo de sócios que regula a transferência de ações ou quotas entre seus membros: o acordo de bloqueio.

Última atualização: abril de 2024

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acordo de bloqueio

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Os acordos de acionistas estão previstos e são regrados pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404, de 1976), em seu artigo 118.

Esta lei prevê expressamente quatro objetos (finalidades) possíveis para os acordos de acionistas: compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, e exercício do poder de controle. É possível que em um único acordo de acionistas, dois ou mais destes assuntos sejam regulados, ou até mesmo todos eles. É possível também que o acordo trate de um ou mais destes assuntos, além de outros, não expressamente previstos na lei, ou somente de outros assuntos, sem incluir qualquer destes. Seja como for, quase todos os acordos de acionistas têm como objeto pelo menos uma destas quatro matérias.

O mesmo se aplica perfeitamente aos acordos de quotistas, ainda que a lei não os contemple expressamente. Tudo o que for aqui exposto se aplica indistintamente aos acordos de acionistas (nas sociedades por ações, como as sociedades anônimas) e aos acordos de quotistas (nas sociedades por quotas, como as sociedades limitadas), salvo se fizermos alguma diferenciação expressa entre eles.

A primeira e a segunda matéria acima mencionadas (compra e venda de ações, e preferência para adquiri-las) constituem o que alguns doutrinadores chamam de acordo de bloqueio, pois seu objetivo maior é regular e limitar a transferência das ações ou quotas pertencentes aos membros, impedindo (ou dificultando) que qualquer deles possa vender suas ações ou quotas a terceiro estranho ao acordo, o que poderia prejudicar os interesses dos demais membros e os propósitos do acordo.

LIMITAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES/QUOTAS

Diversas cláusulas podem ser colocadas em acordos que regulam a compra e venda de ações ou quotas (acordo de bloqueio). A principal delas é a que estabelece uma limitação à compra e venda (total e/ou parcial) de ações/quotas, exigindo que um membro do acordo só poderá vendê-las se houver a aprovação (ou a não oposição) de determinado número ou porcentagem dos demais membros. Esta estipulação geralmente se aplica no caso de venda de ações/quotas a um terceiro não membro do acordo, mas nada impede que a necessidade de aprovação ou não oposição dos outros membros também se aplique (com requisitos iguais ou diferentes) às vendas de ações/quotas realizadas entre os próprios membros.

DIREITO DE PREFERÊNCIA

Uma cláusula muito importante em um acordo de bloqueio é a que estabelece que um, alguns ou todos signatários terão direito de preferência para adquirir as ações ou quotas que um ou mais deles for vender. No acordo de acionistas, este direito pode se aplicar a todas as espécies ou classes de ações, ou a apenas uma ou algumas delas. No acordo de quotistas, como as quotas não são divididas em espécies nem em classes, este direito geralmente se aplica a todas elas, indistintamente.

Neste caso, sempre que um acionista ou quotista quiser vender todas ou algumas de suas ações ou quotas, conforme previsto no acordo, ele deverá primeiro oferecê-las aos demais acordantes, concedendo determinado prazo, também previsto no acordo, para que decidam se irão ou não comprá-las. Se após o prazo as ações ou quotas que ele desejava vender (ou parte delas) não tiverem sido adquiridas por nenhum dos demais acordantes, o sócio em questão poderá vendê-las (ou a parte não adquirida pelos demais signatários) a terceiro estranho ao acordo (podendo este ser sócio da sociedade ou não). Esta modalidade de direito de preferência também é conhecida como direito de primeira oferta.

Do mesmo modo, se um terceiro, que não tenha celebrado o acordo, fizer uma oferta pelas ações ou quotas de um de seus membros, este membro deverá permitir que, no prazo previsto, um ou mais dos demais signatários adquiram estas ações ou quotas (no todo ou em parte), no mesmo preço e nas mesmas condições. Caso o direito de preferência não tenha sido exercido (ou o tenha sido em parte), essas ações ou quotas (ou o restante delas) poderão ser vendidas ao terceiro ofertante.

O direito de preferência geralmente se aplica à venda de ações ou quotas de um membro do acordo a um terceiro (não membro). Mas mesmo no caso de transferência de ações ou quotas de um membro do acordo para outro membro, é possível prever que os demais também terão este direito de preferência, dando a todos eles a oportunidade de adquiri-las.

OPÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE AÇÕES/QUOTAS

Outra cláusula comum em um acordo de bloqueio é a instituição do direito de opção de compra e/ou de opção de venda de ações/quotas. A cláusula de opção de compra permite que, em determinadas circunstâncias, um ou mais membros do acordo terão o direito (mas não o dever) de comprar as ações/quotas de outro membro (no todo ou em parte). Caso este direito seja exercido, este outro membro terá o dever de vendê-las, conforme as regras de preço e pagamento lá previstas. A cláusula de opção de venda, por outro lado, confere a um ou mais membros do acordo o direito (mas não o dever) de vender suas ações/quotas a outro membro (no todo ou em parte). Se este direito for exercido, este outro membro terá o dever de comprá-las, de acordo com as regras de preço e pagamento lá previstas.

“TAG ALONG” E “DRAG ALONG”

O acordo de bloqueio também pode conter uma cláusula de “tag along” e/ou “drag along”. O “tag along” ou direito de saída conjunta estabelece que, quando um membro do acordo receber uma oferta por suas ações ou quotas (tendo ou não havido o direito de preferência), o ofertante deverá também adquirir as ações ou quotas dos demais membros do acordo (ou de membros determinados), no todo ou em parte, pois estes outros membros terão o direito de vendê-las, caso queiram, pelo preço previsto no acordo. Já o “drag along” ou dever de saída conjunta estabelece que, quando um membro do acordo receber uma oferta por suas ações ou quotas, o ofertante poderá adquirir também as ações ou quotas dos outros membros (ou de alguns membros específicos), no todo ou em parte, caso ele queira, observados certos requisitos, e neste caso estes outros membros terão o dever de vendê-las, pelo preço previsto no acordo.

Estas são as principais cláusulas frequentemente encontradas em um acordo de bloqueio, condicionando, limitando, restringindo ou regulando de alguma forma a compra e venda de ações ou quotas entre seus membros. Cada uma delas será abordada em maiores detalhes em um artigo específico.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de bloqueio. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

É possível que um acordo de sócios seja celebrado exclusivamente com este objetivo, mas estas cláusulas do acordo de bloqueio também podem ser inseridas acessoriamente em outros tipos de acordos de sócios, como em um acordo de voto ou de controle, por exemplo. A este dedicaremos nosso próximo artigo.

Para uma lista das principais cláusulas possíveis em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios

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