Acordos de Sócios

Saída Conjunta: Tag-Along e Drag-Along

Neste post, falaremos sobre o direito de saída ou venda conjunta (tag-along) e o dever de saída ou venda conjunta (drag-along), e como eles poderão ser regulados pelo contrato social, estatuto social e acordo de sócios.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o post – Cláusulas do Acordo de Sócios

Última atualização: janeiro de 2024

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tag-along e drag-along

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DIREITO DE SAÍDA CONJUNTA (TAG-ALONG) LEGAL

O direito de venda ou saída conjunta (tag-along) está previsto pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) para os casos de aquisição de controle de uma sociedade anônima (companhia) aberta (que tenha valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Mercado de Valores Mobiliários). Conforme o artigo 254-A, a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

Portanto, caso haja uma transferência do controle de uma companhia aberta, o novo controlador será obrigado, mediante oferta pública, a adquirir as demais ações com direito a voto dos acionistas minoritários, pagando por elas pelo menos oitenta por cento do valor pago por cada ação do antigo controlador. Neste caso, os minoritários que venderem suas ações ao novo controlador sairão da companhia (a menos que nem todas as suas ações tenham sido vendidas), daí o nome “direito de saída conjunta”.

Este direito é justificável na medida em que, com a mudança do controle, o novo controlador poderá adotar políticas e estratégias distintas das que até então eram adotadas, fazendo com que muitos sócios minoritários não tenham mais interesse em permanecer na companhia. Este direito previsto em lei, como visto, só existe nas sociedades anônimas abertas.

Esta oferta pública de aquisição (OPA) só será obrigatória caso haja a aquisição onerosa (com pagamento em dinheiro ou em bens) de ações com direito a voto, valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, ou direitos de subscrição dessas ações ou desses valores mobiliários, emitidos por companhia aberta e pertencentes, no todo ou em parte, ao seu controlador, de forma a que o adquirente se torne o novo controlador da companhia. Tanto o novo quanto o antigo controlador podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas, ou um conjunto de pessoas vinculadas por um acordo de controle.

O controle adquirido poderá ser direto (controle da própria companhia aberta) ou indireto (controle de uma sociedade controladora da companhia aberta). A aquisição pode se dar de uma única vez, em um único ato, ou de forma sucessiva, em um período de tempo (aquisição em etapas). Caso a companhia não tenha acionista controlador e alguém, através da compra de ações de vários acionistas, passe a controlá-la (aquisição originária de controle), não haverá obrigatoriedade da OPA, pois não houve transferência do controle de um controlador para outro, e sim uma assunção do poder de controle, que antes não existia.

Em outros posts, abordaremos esta modalidade de OPA em maiores detalhes.

DIREITO DE SAÍDA CONJUNTA (TAG-ALONG) CONVENCIONAL

Mas nada impede que a companhia fechada, ou mesmo uma sociedade limitada, também institua o direito de venda conjunta em seu respectivo estatuto ou contrato social. Neste caso, o adquirente do controle teria o dever de fazer uma oferta (não pública, mas privada) pelas ações ou quotas dos demais sócios. No caso das sociedades anônimas, este direito pode se restringir aos sócios minoritários titulares de ações com direito a voto, ou pode se estender a todos os sócios, com e sem direito a voto, conforme previsão estatutária. Também pode-se exigir que o preço pago aos minoritários seja superior ao piso legal de oitenta por cento, podendo ser inclusive o mesmo preço pago ao antigo controlador em troca de suas ações (ou quotas). O estatuto social da própria companhia aberta também poderá estender este direito a outros acionistas ou aumentar o preço a ser pago, mas não poderá excluir nem restringir o previsto em lei.

Além deste direito de saída conjunta (tag-along) previsto em lei ou no contrato/estatuto social, o acordo de sócios (acionistas ou quotistas) também pode conter uma cláusula como essa, mas neste caso ela só se aplicará aos sócios que forem membros do acordo. Assim sendo, sempre que uma pessoa de fora do acordo adquirir as quotas ou ações (todas ou parte delas, conforme previsto) de qualquer membro do acordo (ou de um ou mais membros específicos), o ofertante também deverá adquirir as quotas ou ações (todas ou uma parte delas, conforme previsto) dos demais membros (ou de um ou alguns membros específicos). A cláusula deve estabelecer se o preço que deverá ser pago será o mesmo ofertado ao primeiro membro, ou se será uma porcentagem mínima deste valor. Também podem-se estabelecer outros critérios e parâmetros objetivos para a apuração do valor devido a quem tiver o direito de saída conjunta, bem como o prazo e condições de pagamento.

É importante destacar que os sócios terão o direito, mas não o dever de vender suas ações ou quotas ao adquirente. Mas o sócio que recebeu a primeira proposta de compra tem o dever de exigir que o adquirente também compre as ações ou quotas dos demais, caso eles queiram vendê-las, como condição para que ele venda as suas. Caso o proponente não se disponha a adquiri-las, também não poderá adquirir as quotas ou ações do membro a quem havia feito a proposta inicialmente.

DEVER DE SAÍDA CONJUNTA (DRAG-ALONG) CONVENCIONAL

Existe também uma cláusula inversa à do direito de saída conjunta (tag-along), que é chamada de drag-along, prevendo uma espécie de dever de venda ou saída conjunta, que não é previsto em lei, mas pode ser estabelecido no contrato ou estatuto social, ou ainda no acordo de sócios.

Neste último caso, se algum terceiro estranho ao acordo adquirir as ações ou quotas (no todo ou em parte, conforme previsto) de qualquer membro do acordo (ou de um ou alguns membros específicos), este membro terá o direito de exigir que os demais membros (ou um ou alguns membros específicos) também vendam suas ações ou quotas (no todo ou em parte, conforme previsto) ao mesmo adquirente, caso este se interesse em adquiri-las também. O preço a ser pago pode ser o mesmo ou outra porcentagem estabelecida na cláusula, podendo ainda ser previstos outros critérios ou parâmetros objetivos para o cálculo deste valor, assim como prazo e as condições de pagamento.

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

Ambas as cláusulas têm em comum o fato de um membro do acordo receber uma proposta de aquisição de suas quotas ou ações. A diferença essencial é que no tag-along o membro que recebeu esta proposta tem o dever de exigir que o proponente também adquira as quotas ou ações de outros membros, que terão o direito de vendê-las conjuntamente, sob pena de o proponente não poder adquirir nenhuma delas. É uma cláusula instituída em favor dos demais membros do acordo (geralmente sócios minoritários), que podem ter o interesse de sair do acordo caso algum membro importante (geralmente um sócio majoritário) venha a sair, vendendo suas quotas ou ações a um preço justo e compatível.

Já no drag-along, o membro que recebeu a proposta tem o direito de exigir que outros membros do acordo também vendam suas ações ou quotas ao proponente, e neste caso eles terão o dever de vendê-las. Esta cláusula é instituída em favor do sócio que recebeu a proposta (geralmente o sócio majoritário), pois este pode receber um valor maior por suas ações ou quotas, caso o proponente possa adquirir também as dos outros membros (geralmente minoritários).

Um mesmo acordo de sócios pode prever tanto o tag-along quanto o drag-along, regulando detalhadamente as hipóteses em que poderão ou deverão ocorrer. Geralmente estas disposições são inseridas em acordos de bloqueio, que têm por objetivo regular a transferência das ações ou das quotas de seus membros.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento do direito e do dever de saída conjunta. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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