Acordos de Sócios

Tempo de Duração no Acordo de Sócios

Neste post, discorremos sobre alguns elementos muito importantes nos acordos de sócios: o tempo de duração e as causas de extinção, bem como a possibilidade de exclusão e retirada de um membro antes do término.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o post – Cláusulas do Acordo de Sócios

Última atualização: janeiro de 2024

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duração do acordo de sócios

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O tempo de duração é um elemento essencial tanto nos atos constitutivos das sociedades (contratos sociais e estatutos sociais) quanto no acordo de sócios (acionistas ou quotistas). Mas isto não significa que o tempo de duração deva ser certo e determinado, podendo também ser indeterminado.

TEMPO DETERMINADO

No acordo de sócios de tempo determinado, é possível prever tanto um prazo de duração quanto um termo final certo. O prazo de duração é o período (em anos e/ou meses e/ou dias) em que o acordo vigorará. Este prazo é sempre contado a partir de uma data inicial fixa (termo inicial certo), que pode ser a data da assinatura do acordo (que é a regra geral, caso o documento estabeleça um prazo sem prever a data inicial de contagem) ou qualquer outra data (dia, mês e ano) que seja expressamente mencionada. Mas ao invés de um prazo, pode-se estabelecer um termo final certo, que é uma data (dia, mês e ano) até a qual o acordo vigorará, e a partir dela o vínculo entre os sócios membros do acordo estará extinto. Caso se preveja este termo final, não é necessário estabelecer um termo inicial, mas é possível que ambas as datas (de início e de término) sejam previstas.

Caso a sociedade a que o acordo de sócios se refira tenha tempo de duração determinado – prazo ou termo final (por previsão expressa de seu contrato ou estatuto social), este será o limite máximo de tempo para acordo de sócios, pois quando a sociedade se dissolver e for extinta (em virtude do término desse prazo ou da ocorrência desse termo final), não faz sentido que o acordo de sócios continue em vigor. De todo modo, é recomendável que o acordo de sócios preveja expressamente que o prazo ou termo final da sociedade também será o prazo ou termo máximo do acordo. Nada impede que o acordo preveja um prazo menor ou termo final anterior ao da sociedade, mas eles não poderão ser maiores ou posteriores.

É recomendável que não se preveja um prazo ou termo final muito longo ou longínquo (por exemplo, superior a 10 anos da celebração do acordo), pois ninguém pode ser obrigado a ficar vinculado a um contrato eternamente ou por um período excessivamente grande. Após o término do prazo ou ocorrência do termo final, se os sócios tiverem interesse em continuar com o acordo, basta que celebrem outro, com as mesmas ou outras disposições.

No caso de tempo determinado, o próprio acordo pode prever a possibilidade de sua prorrogação, desde que determinado número de membros (maioria, 2/3, ¾, unanimidade, etc.) aprove a prorrogação antes do término do prazo ou antes da ocorrência do termo final. Se houver prorrogação, o novo tempo de duração poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decidido pelos sócios ou previsto no acordo, que pode estabelecer um limite de tempo específico para tal prorrogação. Pode-se estabelecer a possibilidade de se prorrogar o tempo do acordo mais de uma vez. Em qualquer caso, é possível que o acordo preveja que poderá haver apenas determinado número de prorrogações, e/ou que a duração do contrato (incluído suas prorrogações) não poderá ser superior a determinado prazo ou exceder determinado termo final.

TEMPO INDETERMINADO

O acordo de sócios também pode ter tempo de duração indeterminado. Caso o acordo seja omisso a respeito da duração, entende-se que ela será indeterminada, entrando em vigor na data de sua celebração e assinatura. Mas na maioria dos casos existe uma cláusula no próprio acordo prevendo expressamente que o prazo é indeterminado.

Ao invés de um tempo simplesmente indeterminado, pode-se estabelecer um momento indefinido para que o acordo comece a produzir efeitos (termo inicial incerto ou condição suspensiva), e/ou um momento indefinido para que o acordo termine de produzir efeitos (termo final incerto ou condição resolutiva), que são causas para o término do acordo.

O termo inicial incerto corresponde a um evento (ato ou fato) que certamente ocorrerá no futuro, mas não se sabe exatamente quando (ao contrário do termo inicial certo). Já a condição suspensiva corresponde a um evento (ato ou fato) que não se sabe ao certo se ocorrerá no futuro. Tanto no termo inicial incerto quanto na condição suspensiva, o acordo só passará a ter eficácia e a produzir efeitos se e quando o evento em questão ocorrer.

Por sua vez, o termo final incerto corresponde a um ato ou fato de ocorrência certa no futuro, mas cujo momento é incerto (ao contrário do termo final certo). O exemplo mais claro disto é a morte de um membro do acordo, que é um evento certo, mas de data incerta, e pode ser previsto como causa de término do acordo. E a condição resolutiva corresponde a um ato ou fato de ocorrência incerta no futuro. Como exemplo, pode-se prever como causa de extinção do acordo o fato de um de seus membros deixar de ser sócio da sociedade em questão, ou de os membros passarem a ter um número maior ou menor de ações ou quotas, acima ou abaixo de certo limite. Tanto no termo final incerto quanto na condição resolutiva, o acordo terá eficácia e produzirá efeitos até que o evento em questão venha a ocorrer.

Se a sociedade à qual o acordo se refere tiver tempo de duração indeterminado, sua dissolução ou extinção (por qualquer motivo e a qualquer momento), também importará no término do acordo, correspondendo a um termo final incerto ou a uma condição resolutiva, conforme haja ou não certeza quanto à dissolução da sociedade.

Alguns consideram que um contrato que contenha termo final incerto ou condição resolutiva é de tempo determinado, pois ele regula as hipóteses de seu término. Mas como a ocorrência e/ou o momento em que se dará o ato ou fato em questão são incertos, aqui são considerados como hipóteses de tempo indeterminado.

É possível prever simultaneamente alguns dos termos e condições acima mencionados, desde que sejam logicamente compatíveis. Podem-se prever vários eventos específicos como causas de término do acordo, que serão classificados como condição resolutiva ou como termo final incerto conforme sua ocorrência seja incerta ou certa, respectivamente.

SAÍDA DO ACORDO (EXCLUSÃO E RETIRADA) ANTES DO TÉRMINO

A Lei das Sociedades por Ações (6.404, de 1976), ao regular o acordo de acionistas, no artigo 118, prevê que o acordo cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente poderá ser denunciado segundo suas estipulações. Isto significa, em outras palavras, que se o tempo do acordo for determinado (com prazo ou termo final certo), ou indeterminado com termo final incerto ou condição resolutiva, os acionistas membros só poderão se retirar do acordo, antes do término do prazo ou do advento do termo ou da condição, nos casos lá expressamente previstos. Esta regra se aplica aos acordos de acionistas (das sociedades por ações) e também aos acordos de quotistas das sociedades limitadas que sejam regidas supletivamente pelas normas das sociedades por ações.

Existem divergências entre os especialistas acerca da possibilidade de um membro se retirar antes do término, em caso de omissão do acordo. Uma primeira corrente considera que se a duração for indeterminada, o membro poderá se retirar a qualquer momento sem ter que justificar, desde que notifique os demais membros com um prazo de antecedência que permita que eles não sejam prejudicados com a saída, o que dependerá do objetivo e dos termos do acordo. Se a duração for determinada, o membro não poderá se retirar antes do término, salvo nos casos autorizados pelo próprio acordo ou se ele provar algum outro motivo justo e relevante (justa causa), podendo ser necessária até uma ação judicial para tal fim, em caso de recusa dos demais membros.

Uma segunda corrente defende que em todos os casos (tempo determinado ou indeterminado) a retirada só poderá ocorrer nos casos previstos no acordo, ou então será necessário provar justa causa para a saída. E uma terceira corrente adota uma posição intermediária, alegando que os acordos por tempo determinado em geral e os acordos de controle e de voto por tempo indeterminado exigiriam previsão expressa ou justa causa para a retirada, enquanto os acordos por tempo indeterminado de compra e venda de ações ou preferência para sua aquisição permitiriam a saída sem justa causa.

Para evitar maiores dúvidas e discussões, em qualquer caso é aconselhável que se preveja as hipóteses em que o membro poderá se retirar do acordo antes de seu término (seja o prazo determinado ou não), inclusive os casos de justa causa para a saída. Também deve ser previsto o procedimento para o exercício da retirada (notificação formal, convocação de reunião, etc.), e eventuais condições e limites.

Também é possível a exclusão de um membro do acordo, caso ele descumpra alguma disposição relevante ou cometa alguma falta grave, contrária aos interesses do próprio acordo ou que possa prejudicar seus membros. Para evitar maiores problemas, é recomendável que o acordo preveja expressamente as hipóteses de descumprimento ou de falta grave que permitirão a exclusão. O ideal é que a exclusão ocorra por decisão dos demais membros em uma reunião (de acordo com determinado quórum mínimo de aprovação), sempre após ser dada oportunidade para o membro se defender.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento do tempo de duração e da retirada e exclusão de membros. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste post.

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