Acordos de Sócios

Reunião Prévia no Acordo de Sócios

Neste artigo, falaremos a respeito das deliberações dos sócios nos acordos de voto e de controle (a chamada reunião prévia) e de que forma o acordo de sócios poderá regulá-las.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios

Última atualização: abril de 2024

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reunião prévia

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O sócio (acionista ou quotista) controlador de uma sociedade é a pessoa física ou jurídica que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Mas pode ser que nenhum sócio sozinho tenha ações ou quotas em número suficiente para assegurar o poder de controle da sociedade. Neste caso, um sócio com uma participação relevante na sociedade pode se reunir com outros sócios, para que o número de ações ou quotas a eles pertencentes, somadas, sejam suficientes para se alcançar a maioria dos votos e, consequentemente, o poder de controle. Esta união entre dois ou mais sócios se dá através de um acordo de sócios, chamado, neste caso, de acordo de controle. Este poder de controle obtido através de um acordo de sócios é conhecido como controle compartilhado.

Mas é possível que sócios que não tenham participações tão relevantes na sociedade se reúnam para que possam somar suas ações ou quotas e votar em conjunto nas assembleias da sociedade, mesmo sem conseguir o poder de controle, mas visando a alcançar uma influência significativa sobre a sociedade, podendo eleger conjuntamente um ou mais administradores, por exemplo. Este acordo de voto sem o controle é conhecido como acordo de voto de minoritários ou acordo de defesa.

Neste caso, pode ser que a sociedade já tenha um sócio controlador (individual ou através de um acordo de controle), e esse acordo de sócios minoritários poderá fazer frente ao titular do controle, obtendo algumas vantagens políticas e/ou econômicas na sociedade, o que só será possível graças à união destes minoritários. Se, por outro lado, a sociedade não tiver sócio controlador, um acordo entre sócios minoritários, dependendo do caso, poderá levá-los ao controle da sociedade ou, se não houver ações ou quotas suficientes para tanto, poderá formar o grupo mais influente dentro da sociedade.

Em todos os acordos de sócios (acionistas ou quotistas) que tenham como objeto o exercício do direito de voto e/ou do poder de controle em determinada sociedade, devem ser estabelecidos os mecanismos por meio dos quais estes direitos e poderes serão efetivamente exercidos.

REUNIÃO PRÉVIA

Como o objetivo de qualquer acordo de voto (visando ou não ao controle) é possibilitar que os sócios acordantes reúnam suas ações ou quotas para votarem sempre no mesmo sentido em uma assembleia de sócios (voto conjunto), é necessário que o acordo estabeleça as regras pelas quais será determinado o sentido do voto que será proferido por todas estas ações ou quotas.

A grande maioria destes acordos de voto estabelecem como mecanismo para tanto a chamada reunião prévia (que pode ter qualquer outro nome). Esta reunião entre os sócios signatários do acordo ocorrerá sempre antes de uma deliberação da assembleia ou reunião de sócios na sociedade.

É importante não confundir estes conceitos. A reunião ou assembleia de sócios de uma sociedade é um órgão social previsto em lei, podendo também ser regulada pelo contrato ou estatuto social, respeitadas as disposições legais. Nas sociedades anônimas, o órgão máximo e mais importante é a assembleia de acionistas, cujas formalidades de convocação, instalação, funcionamento e deliberação estão minuciosamente reguladas pela lei nº 6.404/1976. Nas sociedades limitadas, o órgão máximo é a assembleia de quotistas (obrigatória se a sociedade tiver mais de dez sócios), cujas formalidades estão previstas no Código Civil, ou a reunião de quotistas (possível nas sociedades limitadas com até dez sócios), que está submetida a menores formalismos. As assembleias de acionistas nas sociedades anônimas podem ser gerais (reunindo todos os acionistas) ou especiais (reunindo apenas determinados acionistas, titulares de certas espécies ou classes de ações). As assembleias gerais de acionistas podem ainda ser ordinárias (realizadas uma vez no ano, com o objetivo de eleger os administradores, se for o caso, tomar contas da administração anterior, e deliberar sobre a destinação e distribuição dos lucros da sociedade) ou extraordinárias (realizadas a qualquer momento e quantas vezes for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade ou dos sócios).

A reunião prévia, por sua vez, é realizada apenas entre os sócios signatários (membros) de um acordo de sócios, e não é um órgão da sociedade. O objetivo maior desta reunião é justamente determinar como os signatários irão votar nas assembleias ou reuniões de sócios da sociedade de que fazem parte, observadas as disposições do acordo.

O acordo deve prever as regras de convocação, instalação, funcionamento e deliberação das reuniões prévias. Deste modo, é recomendável que estabeleça detalhadamente a periodicidade destas reuniões (se irão ocorrer de tempos em tempos ou apenas quando convocadas), quem poderá convocá-las (qualquer sócio ou apenas sócios com determinado número ou porcentagem de ações ou quotas, por exemplo), como a convocação deverá ser feita (por e-mail, telefone, correspondência com aviso de recebimento, etc.), o conteúdo desta convocação e qual o prazo de antecedência em relação à data da reunião.

Também deve estabelecer onde se realizará a reunião (em um local fixo ou não), se poderá ser utilizado mecanismo de participação à distância (videoconferência, por exemplo), e qual o quórum de instalação (quantidade mínima de presentes para que a reunião possa funcionar validamente), que pode variar conforme a matéria a ser deliberada (por exemplo, maioria, 2/3, 3/4 ou unanimidade, dos signatários, das ações/quotas abrangidas pelo acordo ou do número total de votos possíveis).

É aconselhável que se determine o procedimento ou rito da reunião (quem será o presidente, ou como ele será escolhido, como se dará a participação dos signatários e a contagem dos votos – por cabeça, por ação/quota ou pelo número de votos correspondentes – e quem irá elaborar a ata ou outro documento equivalente, para relatar o ocorrido e as decisões tomadas na reunião). Este procedimento não precisa ser tão formal quanto as assembleias da sociedade, mas um mínimo de formalismo é necessário para se conferir segurança a todos os participantes.

Outra questão essencial a ser prevista é a relativa ao quórum de deliberação ou de aprovação (número ou proporção mínima de votos necessários para a aprovação de determinada matéria), que também pode variar conforme o assunto a ser deliberado (por exemplo, maioria, 2/3, 3/4 ou unanimidade, dos presentes à reunião, do total de membros, de ações/quotas integrantes do acordo ou do número total de votos possíveis). Por fim, é possível conferir a determinado(s) sócio(s) o direito de decidir sozinho(s) determinados assuntos, ou o direito de veto em relação a algumas matérias, e ainda estabelecer quem terá o direito ao voto de minerva ou voto de qualidade, tomando a decisão final em caso de empate.

É importante lembrar que a decisão tomada em uma reunião prévia, em conformidade com o previsto no acordo, vinculará a todos os sócios signatários deste, ainda que não tenham comparecido a esta reunião ou tenham votado contra o que foi aprovado. O objetivo maior do acordo de voto é justamente possibilitar que todas as ações ou quotas por ele abrangidas sejam usadas para que se vote em um único sentido na assembleia ou reunião de sócios na sociedade.

Para tanto, pode-se estabelecer que todos os membros do acordo deverão comparecer à reunião ou assembleia na sociedade e votar com suas ações ou quotas no sentido determinado na reunião prévia. Também pode-se prever que uma ou algumas pessoas específicas (signatárias do acordo ou não) exerçam este direito de voto nas assembleias ou reuniões na sociedade, representando as ações ou quotas de todos os signatários, atuando como mandatários destes, sempre observando as disposições do acordo e as deliberações tomadas na reunião prévia.

ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE

Nos acordos de sócios que visem ao exercício do poder de controle, seus membros poderão em conjunto eleger a maioria dos administradores da sociedade e, consequentemente, determinar qual será o destino desta. No caso de acordo de voto celebrado entre sócios minoritários, que juntos também consigam eleger um ou mais administradores, embora não a maioria deles, também é possível influenciar o destino da sociedade, porém sem determiná-lo.

A eleição dos administradores – diretores e conselheiros de administração – é sempre feita na reunião ou assembleia de sócios. Caso a sociedade não tenha conselho de administração, a própria assembleia elegerá diretamente os diretores. Caso haja conselho de administração, este será eleito pela assembleia, e ele é quem nomeará os diretores.

Em qualquer caso, é essencial que o acordo determine como estes administradores serão eleitos pelos membros do acordo. O mais comum é que se delibere, na reunião prévia, quem será nomeado, e depois os membros indicarão e votarão nestas pessoas na ocasião da reunião ou assembleia na sociedade, para que sejam formalmente eleitos.

O contrato ou estatuto da sociedade pode prever requisitos que os administradores deverão ter (idade, formação, experiência profissional, etc.). Caso não preveja, o acordo de sócios poderá estabelecer estes requisitos (ou requisitos adicionais), que deverão ser observados por seus signatários na escolha dos administradores.

Também é possível que o acordo de sócios preveja a possibilidade de um ou mais de seus membros serem eleitos administradores (diretores e/ou conselheiros), podendo inclusive estabelecer uma espécie de rodízio entre estas pessoas nos cargos administrativos.

Além disso, pode-se conferir a um ou mais signatários do acordo a possibilidade de nomearem, sozinhos ou em grupo, um ou mais diretores específicos ou conselheiros. Neste caso, os demais signatários deverão respeitar a escolha feita e votar em favor deles na reunião ou assembleia de sócios.

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de sócios, com muitas possibilidades de previsão e regramento da reunião prévia. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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