Acordos de Sócios

Acordo de Quotistas na Sociedade Limitada

Neste artigo, falaremos mais especificamente sobre o acordo de sócios nas sociedades limitadas: o acordo de quotistas.

Última atualização: abril de 2024

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acordo de quotistas

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O acordo de quotistas, isto é, o acordo entre sócios de sociedades por quotas (cujo maior exemplo é a sociedade limitada), não é previsto nem regulado por lei no Brasil. Contudo, a lei também não o proíbe nem expressamente nem implicitamente e, portanto, é plenamente lícito, desde que respeitadas as disposições da lei societária e do contrato social da sociedade em questão.

Existem muitas controvérsias entre os doutrinadores e os especialistas a respeito das características e dos efeitos dos acordos de quotistas, e não é nosso objetivo expor aqui estas divergências. Portanto, abordaremos os elementos e as possibilidades referentes aos acordos de quotistas conforme nossa visão, deixando claro que nem todos concordam com tudo o que aqui será dito.

O acordo de quotistas é possível em todos os tipos societários cujo capital social seja dividido em quotas, por não haver nenhuma vedação legal neste sentido. No caso das sociedades limitadas, que são as mais comuns no Brasil, existem duas situações distintas, e a nosso entender cada uma delas terá repercussões diferentes em relação ao respectivo acordo de quotistas.

As sociedades limitadas são regradas pelo Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087. Estes artigos contêm apenas normas específicas e exclusivas para as limitadas, deixando de regular muitos assuntos. Por isto, o próprio Código Civil prevê, no artigo 1.053, que em caso de omissão destas normas específicas, serão aplicadas as normas relativas às sociedades simples, contidas nos artigos 997 a 1.038. Mas o próprio artigo 1.053, em seu parágrafo único, autoriza o contrato social da sociedade limitada a prever, ao invés, a regência supletiva desta pelas normas das sociedades anônimas, contidas na Lei 6.404, de 1976. Neste caso, serão aplicadas primeiramente as normas específicas das limitadas e, nos casos omissos, as normas das sociedades anônimas, desde que sejam compatíveis, e não as normas das sociedades simples. Esta opção só é possível nas sociedades limitadas.

As outras sociedades por quotas (sociedades em nome coletivo e em comandita simples) sempre serão regidas pelas respectivas normas específicas e, subsidiariamente, pelas normas das sociedades simples. E estas últimas, obviamente, serão regidas apenas pelas próprias normas.

REGÊNCIA SUPLETIVA PELAS NORMAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Caso a regência supletiva seja pelas normas das sociedades anônimas, por previsão expressa do contrato social, será aplicável ao acordo de quotistas o artigo 118 da lei 6.404 (Lei das S.A), que regula o acordo de acionistas, com algumas ressalvas e adaptações às características da sociedade limitada.

Neste caso, se o acordo de quotistas versar sobre compra e venda de quotas, direito de preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou exercício do poder de controle, ele poderá ser arquivado na sede da sociedade, e neste caso deverá ser por ela observado. Para produzir efeitos perante terceiros (não membros), o acordo terá que ser arquivado na Junta Comercial no lugar da sede da sociedade. Nas sociedades anônimas, basta que seja averbado nos livros de registro de ações e nos certificados de ações, se emitidos (art. 118, §1º); mas nas sociedades limitadas, por não contarem com estes documentos, a única forma de fazer com que as disposições do acordo sejam eficazes perante terceiros é seu arquivamento na Junta Comercial. Caso o acordo tenha disposições que seus membros prefiram manter em sigilo, pode-se arquivar apenas a parte não sigilosa, e somente esta terá efeitos perante os que não forem membros.

Arquivado o acordo de quotistas na sede da sociedade limitada, ele terá efeitos sobre ela. Neste caso, o presidente da reunião ou assembleia de sócios não poderá computar o voto de um sócio signatário do acordo que contrarie suas disposições, assim como o presidente de um órgão de administração (como o conselho de administração, se houver) não poderá computar o voto de um membro deste órgão, eleito pelos signatários do acordo, de forma contrária a essas disposições (art. 118, §8º).

Do mesmo modo, se um sócio signatário de um acordo não comparecer à reunião ou assembleia de sócios da sociedade, ou se comparecer mas se abstiver de votar, os demais signatários do acordo poderão votar com as quotas deste sócio ausente ou omisso; e se o membro de um órgão de administração, eleito pelos signatários do acordo, não estiver presente ou se negar a votar em uma reunião deste órgão, um outro membro do órgão que também tenha sido eleito pelos signatários do acordo poderá votar no lugar do membro ausente ou omisso (art. 118, §9º). Isto tudo está previsto para as sociedades anônimas, e poderá se aplicar às sociedades limitadas, desde que seu contrato social preveja a regência supletiva pela Lei das S.A., e se houver o arquivamento do acordo na sede da sociedade.

Nas sociedades limitadas regidas supletivamente pela Lei das S.A, se o acordo de quotistas tiver sido devidamente arquivado e versar sobre uma ou mais das quatro matérias acima mencionadas (compra e venda de quotas, preferência para adquiri-las, voto e poder de controle), além das medidas anteriormente descritas, será cabível a execução específica de suas obrigações (art. 118, §3º). Isto significa que, caso um sócio signatário do acordo descumpra uma disposição relativa a uma daquelas matérias, os demais signatários poderão ingressar com uma ação (judicial ou arbitral) para obrigar o sócio a cumprir exatamente aquilo a que estava obrigado, salvo se a disposição em questão for ilegal ou se seu cumprimento foi impossível. Se não se tratar de uma daquelas matérias, ou se o acordo não estiver arquivado na sede da sociedade, não será possível a execução específica, mas apenas o pedido de perdas e danos (indenização) pelo descumprimento do acordo.

REGÊNCIA SUPLETIVA PELAS NORMAS DAS SOCIEDADES SIMPLES

Por outro lado, nas sociedades limitadas não regidas supletivamente pelas normas das sociedades anônimas (por não estar previsto em seu contrato social), e nas sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, as regras sobre o acordo de acionistas previstas na lei 6.404 não serão aplicadas ao acordo de quotistas.

Neste caso, ainda que se trate de um acordo de compra e venda de quotas, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle, e o acordo seja arquivado na sede da sociedade, ele não produzirá os efeitos previstos para as sociedades anônimas, abordados no tópico acima. Desta forma, se um sócio signatário votar em uma reunião ou assembleia da sociedade de forma contrária ao estabelecido no acordo, o presidente da reunião ou assembleia não tem autorização legal para deixar de computar este voto. O mesmo se aplica no caso de membros de um órgão de administração eleito pelos signatários de um acordo, caso um deles vote de forma contrária ao que fora determinado nos termos do acordo. De igual forma, se um sócio signatário não comparecer ou se abstiver de votar em uma reunião ou assembleia da sociedade, os demais signatários não estão autorizados por lei a votar no lugar do ausente ou omisso. O mesmo vale para o membro de um órgão de administração eleito pelos signatários do acordo, caso este esteja ausente ou se negue a votar na reunião do órgão.

A nosso ver, nada impede que o contrato social da sociedade limitada, apesar de não estabelecer a regência supletiva pela Lei das S.A, preveja expressamente a possibilidade de celebração de acordos de sócios, permitindo que os efeitos acima mencionados sejam produzidos, observados sempre os limites da lei e do próprio contrato.

Quanto à possibilidade de execução específica no caso de descumprimento do acordo neste caso, há muitas controvérsias. Alguns juízes ou árbitros poderiam aceitar esta possibilidade, enquanto outros não, o que gera grande insegurança jurídica. Portanto, se um sócio signatário descumprir o acordo, os demais signatários poderão sempre pedir indenização por perdas e danos, mas nem sempre conseguirão fazer com que as disposições do acordo sejam cumpridas da forma como previstas.

Seja como for, o acordo de quotistas sempre poderá produzir efeitos perante terceiros, caso seja arquivado na Junta Comercial do local da sede da sociedade.

Para uma lista das principais cláusulas que devam ou possam ser inseridas em um acordo de sócios, ver o artigo – Cláusulas do Acordo de Sócios

Existem inúmeras opções e modelos de cláusulas que podem constar de um acordo de quotistas. Para saber mais sobre estes modelos e opções, basta nos comunicar pelo formulário no fim deste artigo.

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